LEI N. º 22, DE 9 DE JULHO DE 1956
CONCEDE isenção de imposto e dá outras providências.
O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica isento de pagamento do imposto sobre vendas e consignações sobre a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, o gado abatido e destinado ao consumo da população em geral, desde que os marchantes, legalmente habilitados, entreguem a carne ao preço de Cr$ 28,00 aos trabalhadores e estes ao povo ao preço de Cr$ 30,00 o quilograma.
Parágrafo único. Caso os marchantes não cumpram, fielmente, a tabela de preço a que se refere este artigo, lhes será cobrado o imposto na forma da Lei citada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1956.
EDSON STANISLAU AFFONSO
Governador do Estado, em exercício
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1956.