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LEI N. º 22, DE 9 DE JULHO DE 1956

CONCEDE isenção de imposto e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica isento de pagamento do imposto sobre vendas e consignações sobre a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, o gado abatido e destinado ao consumo da população em geral, desde que os marchantes, legalmente habilitados, entreguem a carne ao preço de Cr$ 28,00 aos trabalhadores e estes ao povo ao preço de Cr$ 30,00 o quilograma.

Parágrafo único. Caso os marchantes não cumpram, fielmente, a tabela de preço a que se refere este artigo, lhes será cobrado o imposto na forma da Lei citada.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1956.

LEI N. º 22, DE 9 DE JULHO DE 1956

CONCEDE isenção de imposto e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica isento de pagamento do imposto sobre vendas e consignações sobre a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, o gado abatido e destinado ao consumo da população em geral, desde que os marchantes, legalmente habilitados, entreguem a carne ao preço de Cr$ 28,00 aos trabalhadores e estes ao povo ao preço de Cr$ 30,00 o quilograma.

Parágrafo único. Caso os marchantes não cumpram, fielmente, a tabela de preço a que se refere este artigo, lhes será cobrado o imposto na forma da Lei citada.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1956.