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LEI N. º 17, DE 2 DE JULHO DE 1956

APROVA os convênios celebrados pela União e o Estado do Amazonas para intensificação da profilaxia da lepra e para auxiliar a manutenção dos leprosários neste Estado.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Único. Ficam aprovados os convênios celebrados pela União, através do Ministério da Saúde e o Estado do Amazonas, através do Poder Executivo, para a intensificação da profilaxia da lepra no Território do Estado e para a aplicação de verbas destinadas a auxiliar a manutenção dos leprosários deste Estado, nos termos dos documentos firmados pelas entidades acima citadas, a 11 do mês de junho corrente, revogadas as disposições em contrário.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

BENEDITO ALVES DE CARVALHO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1956.

LEI N. º 17, DE 2 DE JULHO DE 1956

APROVA os convênios celebrados pela União e o Estado do Amazonas para intensificação da profilaxia da lepra e para auxiliar a manutenção dos leprosários neste Estado.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Único. Ficam aprovados os convênios celebrados pela União, através do Ministério da Saúde e o Estado do Amazonas, através do Poder Executivo, para a intensificação da profilaxia da lepra no Território do Estado e para a aplicação de verbas destinadas a auxiliar a manutenção dos leprosários deste Estado, nos termos dos documentos firmados pelas entidades acima citadas, a 11 do mês de junho corrente, revogadas as disposições em contrário.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

BENEDITO ALVES DE CARVALHO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1956.