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LEI N. º 8, DE 9 DE MAIO DE 1956

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a atender ao pagamento de gratificações estaduais de outras repartições estaduais requisitados ou postos à disposição da Secretaria de Economia e Finanças, na conformidade do artigo 49, da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955.

Art. 2° A despesa prevista correrá por conta do disposto no art. 95, § 3°, da Constituição do Estado.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.

LEI N. º 8, DE 9 DE MAIO DE 1956

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a atender ao pagamento de gratificações estaduais de outras repartições estaduais requisitados ou postos à disposição da Secretaria de Economia e Finanças, na conformidade do artigo 49, da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955.

Art. 2° A despesa prevista correrá por conta do disposto no art. 95, § 3°, da Constituição do Estado.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.