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LEI N. º 7, DE 9 DE MAIO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a emprestar ao Conselho Estadual de Ensino, a importância de Cr$ 2.000.000,00, para atender as despesas decorrentes do funcionamento da Escola Normal Rural de Manaus, Faculdade de Ciências Econômicas, despesas decorrentes dos Convênios assinados por diversas entidades, no C.E.E., em prol do ensino primário, construção de um pavilhão no “Instituto Benjamin Constant” e uma carpintaria na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a emprestar Conselho Estadual de Ensino, a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), para atender as despesas decorrentes dos Convênios assinados por diversas entidades, no C.E.E., em prol do ensino primário, construção de um pavilhão no “Instituto Benjamin Constant” e de uma carpintaria na Secretaria de Educação e Cultua.

Art. 2° para cobertura do empréstimo de que trata o artigo 1° da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a retirar igual importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) da primeira parcela já entregue ao Estado na administração atual, da importância de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00) pelo Governo da União, por conta da indenização pela desanexarão do Território Federal do Acre.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.

LEI N. º 7, DE 9 DE MAIO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a emprestar ao Conselho Estadual de Ensino, a importância de Cr$ 2.000.000,00, para atender as despesas decorrentes do funcionamento da Escola Normal Rural de Manaus, Faculdade de Ciências Econômicas, despesas decorrentes dos Convênios assinados por diversas entidades, no C.E.E., em prol do ensino primário, construção de um pavilhão no “Instituto Benjamin Constant” e uma carpintaria na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a emprestar Conselho Estadual de Ensino, a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), para atender as despesas decorrentes dos Convênios assinados por diversas entidades, no C.E.E., em prol do ensino primário, construção de um pavilhão no “Instituto Benjamin Constant” e de uma carpintaria na Secretaria de Educação e Cultua.

Art. 2° para cobertura do empréstimo de que trata o artigo 1° da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a retirar igual importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) da primeira parcela já entregue ao Estado na administração atual, da importância de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00) pelo Governo da União, por conta da indenização pela desanexarão do Território Federal do Acre.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.