LEI N. º 3, DE 27 DE ABRIL DE 1956
DÁ nova redação ao artigo 35, da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 35 da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. O quadro do pessoal efetivo, permanente e as tabelas de diaristas e mensalistas, com seus salários e vencimentos e a de funções gratificadas, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Conselho Rodoviário, que antes de aprova, se estiver de acordo.
§ 1° a iniciativa na elaboração das tabelas referidas neste artigo será sempre do Diretor Geral que as encaminhará ao Conselho Rodoviário.
§ 2° se o Chefe do Executivo estiver de acordo, baixará Decreto para que as mesmas tenham efeitos legais, devendo também assiná-lo o Secretário do Interior e Justiça e o Diretor Geral”.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1956
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1956.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
ARTHUR VIRGILIO FILHO
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1956.