Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 3, DE 27 DE ABRIL DE 1956

nova redação ao artigo 35, da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 35 da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

Art. 35. O quadro do pessoal efetivo, permanente e as tabelas de diaristas e mensalistas, com seus salários e vencimentos e a de funções gratificadas, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Conselho Rodoviário, que antes de aprova, se estiver de acordo.

§ 1° a iniciativa na elaboração das tabelas referidas neste artigo será sempre do Diretor Geral que as encaminhará ao Conselho Rodoviário.

§ 2° se o Chefe do Executivo estiver de acordo, baixará Decreto para que as mesmas tenham efeitos legais, devendo também assiná-lo o Secretário do Interior e Justiça e o Diretor Geral”.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1956

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1956.

LEI N. º 3, DE 27 DE ABRIL DE 1956

nova redação ao artigo 35, da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 35 da Lei n° 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

Art. 35. O quadro do pessoal efetivo, permanente e as tabelas de diaristas e mensalistas, com seus salários e vencimentos e a de funções gratificadas, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Conselho Rodoviário, que antes de aprova, se estiver de acordo.

§ 1° a iniciativa na elaboração das tabelas referidas neste artigo será sempre do Diretor Geral que as encaminhará ao Conselho Rodoviário.

§ 2° se o Chefe do Executivo estiver de acordo, baixará Decreto para que as mesmas tenham efeitos legais, devendo também assiná-lo o Secretário do Interior e Justiça e o Diretor Geral”.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1956

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1956.