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LEI N. º 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

OFERECE norma para a cobrança do imposto de vendas e consignações sobre a borracha em “pela” e “crepada”, assim como sobre este e outros produtos originários de Territórios Federais ou Estados Limítrofes com o Amazonas e institui o de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A alíquota de 10% (dez por cento) referente ao imposto de vendas e consignações, regulamentado pela Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, incidirá sobre as operações feitas com a borracha em “pela” e “crepada”.

Parágrafo único. Os produtos de “pela” (seringalistas) e de “crepe” (Banco de Crédito da Amazônia S.A), terão as seguintes bonificações:

I - se os seringas estiverem situados nos Municípios que façam fronteira com territórios federais e com outros Estados, 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da “pela”, para efeito do pagamento do imposto territorial;

II - nos demais Municípios, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valora da “pela”, para efeito do pagamento do imposto territorial;

III - 35% (trinta e cinco por cento) sobre a borracha crepada.

Art. 2° A “pela” que for reembarcada pelo B.C.A.S/A para fora do Estado, será considerada como vendida e nesta segunda venda, pagará 10% (dez por cento) do imposto de venda e consignações, ficando o mesmo Banco responsável pelo dito imposto.

Parágrafo único. Nenhum documento referente a embarque de borracha, em “pela” ou “crepe”, para fora do Estado, tramitará nas repartições pública estaduais sem que o imposto de vendas e consignações seja previamente recolhido aos cofres da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3° A borracha em “pela” que se destinar a beneficiamento ou industrialização nas usinas do Estado do Amazonas, se originárias dos territórios federais ou dos Estados limítrofes com a Amazonas, será isenta de impostos e taxas.

Art. 4° Fica instituído o Fundo de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas.

§ 1° a receita do Fundo referido neste artigo será constituída das taxas seguintes:

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor na borracha em “pela” e “crepe” e produtos de indústria extrativa, originários dos territórios federais ou Estados limítrofes com o Amazonas, inclusive couros e peles, se por quaisquer circunstancias, não pagarem o imposto de venda e consignações ou quaisquer outros impostos estaduais;

2 – 1% (um por cento) sobre o valor da borracha ou outros produtos de indústria extrativa, que referidos nas guias de outras procedências, não pagarem imposto de vendas e consignações, mas se destinem às usinas de beneficiamento de borracha, de castanha, sorva, couros e peles, situados em território amazonense para as respectivas transformações.

§ 2° a taxa de que trata este artigo será escriturada em conta especial sob o título “Fundo de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas”.

Art. 5° 15% (quinze por cento) do Fundo de que trata o artigo anterior serão utilizados de linha de navegação em rios não servidos por embarcações dos S.N.A.P.P.

Art. 6° Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do art. 2°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, sob a nova redação dada pela Lei n° 66, de 14 de novembro de 1956.

Parágrafo único. Ficam revogados o art. 4° e seu parágrafo único, da Lei n° 66, de 14 de novembro de 1956.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.

LEI N. º 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

OFERECE norma para a cobrança do imposto de vendas e consignações sobre a borracha em “pela” e “crepada”, assim como sobre este e outros produtos originários de Territórios Federais ou Estados Limítrofes com o Amazonas e institui o de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A alíquota de 10% (dez por cento) referente ao imposto de vendas e consignações, regulamentado pela Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, incidirá sobre as operações feitas com a borracha em “pela” e “crepada”.

Parágrafo único. Os produtos de “pela” (seringalistas) e de “crepe” (Banco de Crédito da Amazônia S.A), terão as seguintes bonificações:

I - se os seringas estiverem situados nos Municípios que façam fronteira com territórios federais e com outros Estados, 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da “pela”, para efeito do pagamento do imposto territorial;

II - nos demais Municípios, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valora da “pela”, para efeito do pagamento do imposto territorial;

III - 35% (trinta e cinco por cento) sobre a borracha crepada.

Art. 2° A “pela” que for reembarcada pelo B.C.A.S/A para fora do Estado, será considerada como vendida e nesta segunda venda, pagará 10% (dez por cento) do imposto de venda e consignações, ficando o mesmo Banco responsável pelo dito imposto.

Parágrafo único. Nenhum documento referente a embarque de borracha, em “pela” ou “crepe”, para fora do Estado, tramitará nas repartições pública estaduais sem que o imposto de vendas e consignações seja previamente recolhido aos cofres da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3° A borracha em “pela” que se destinar a beneficiamento ou industrialização nas usinas do Estado do Amazonas, se originárias dos territórios federais ou dos Estados limítrofes com a Amazonas, será isenta de impostos e taxas.

Art. 4° Fica instituído o Fundo de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas.

§ 1° a receita do Fundo referido neste artigo será constituída das taxas seguintes:

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor na borracha em “pela” e “crepe” e produtos de indústria extrativa, originários dos territórios federais ou Estados limítrofes com o Amazonas, inclusive couros e peles, se por quaisquer circunstancias, não pagarem o imposto de venda e consignações ou quaisquer outros impostos estaduais;

2 – 1% (um por cento) sobre o valor da borracha ou outros produtos de indústria extrativa, que referidos nas guias de outras procedências, não pagarem imposto de vendas e consignações, mas se destinem às usinas de beneficiamento de borracha, de castanha, sorva, couros e peles, situados em território amazonense para as respectivas transformações.

§ 2° a taxa de que trata este artigo será escriturada em conta especial sob o título “Fundo de Conservação de Aquavias e Portos do Amazonas”.

Art. 5° 15% (quinze por cento) do Fundo de que trata o artigo anterior serão utilizados de linha de navegação em rios não servidos por embarcações dos S.N.A.P.P.

Art. 6° Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do art. 2°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, sob a nova redação dada pela Lei n° 66, de 14 de novembro de 1956.

Parágrafo único. Ficam revogados o art. 4° e seu parágrafo único, da Lei n° 66, de 14 de novembro de 1956.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.