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LEI N. º 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956

DISPÕE sobre o quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para melhor execução dos serviços compatíveis com os diversos setores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com a finalidade do mais exato cumprimento de sua Lei Orgânica:

I - ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Serviço de Administração e de Assessor de Contabilidade, respectivamente, FG-4 e FG-2, e o cargo de Porteiro, padrão F, da parte permanente do quadro pessoal da referida Corte; e

II - ficam criados, no quadro permanente do mesmo Tribunal, os seguintes cargos e funções:

Padrão

3 (três) -

Auditor

1(um) -

Assistente Técnico

T

3(três) -

Oficial Administrativo

L

2(dois) -

Escriturário

F

1(um) -

Escriturário

G

3(três) -

Datilógrafo

F

3(três) -

Chefe de Secção

FG-5

1(um) -

Estenodatilógrafo

L

1(um) -

Chefe de Serviço

L

Art. 2° O quadro de pessoal do Tribunal de Contas passará a ter a seguinte composição:

PLENÁRIO

1 -

Juiz

MINISTÉRIO PÚBLICO

Padrão

1 -

Procurador

1 -

Subprocurador

1 -

Datilógrafo

F

SECRETARIA

Padrão

1 -

Secretário

R

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

F

1 -

Datilógrafo

F

1 -

Estenodatilógrafo

L

1 -

Arquivista

K

1 -

Almoxarife

K

1 -

Chefe de Secção

L

1 -

Auxiliar de Portaria

E

1 -

Auxiliar de Portaria

D

1 -

Auxiliar de Portaria

C

SETOR TÉCNICO

Padrão

3 -

Auditor

1 -

Assistente Técnico

R

SECÇÃO DE RECEITA

Padrão

1 -

Chefe de Secção

FG-5

1 -

Escriturário

G

1 -

Datilógrafo

F

SECÇÃO DE DESPESA

Padrão

1 -

Chefe de Secção

FG-5

1 -

Escriturário

F

1 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

SECÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS

Padrão

1-

Chefe de Secção

FG-5

2 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

Parágrafo único. Os padrões deste artigo corresponderão aos vencimentos dos mesmos padrões do Poder Executivo.

Art. 3° Os Auditores e Assistente Técnico serão de livre nomeação do Governador do Estado dentre brasileiros natos de reconhecida idoneidade.

Art. 4° desde que tenham tomado posse, os Auditores só perderão o cargo por sentença judiciária, passada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa de causa ou na hipótese de incompatibilidade prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas ou nos termos do artigo 6°, da mesma Lei.

Art. 5° Os Auditores perceberão vencimentos e vantagens idênticas às de Subprocurador do Tribunal de Contas.

Art. 6° Os Auditores estão sujeitos às normas estabelecidas no artigo 5°, da Lei nº 62, de 14 de novembro de 1956.

Art. 7° Os Auditores substituirão os Juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos, e essa substituição se processará mediante rodizio.

Art. 8° as atribuições dos Auditores, do Assistente Técnico e dos demais setores do Tribunal de Contas, serão definidas no regimento interno.

Art. 9° A Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), passará a vigorar com as seguintes modificações:

I - o parágrafo 1°, do artigo 2°, terá a seguinte redação:

§ 1° o Tribunal de Contas funcionará com o número mínimo de cinco (5) Juízes. ”

II - o artigo 9°, terá s seguinte redação:

Art. 9° Depois de nomeados e empossados, os Juízes só perderão seus cargos por efeito de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade substancial devidamente comprovada ou nos termos do artigo 6° desta Lei. ”

III - ficam suprimidos os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, do artigo 9°.

IV - o artigo 10., ficará assim redigido:

Art. 10. O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um (1) anos civil.

§ 1° a eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se a presença de cinco (5) Juízes no mínimo, inclusive o que presidiar o ato.

§ 2° se, no dia acima designado para a eleição, os Juízes não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quórum” necessário.

§ 3° sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente na mesma ocasião.

§ 4° não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade entre estes, se nenhum reunir aquela maioria, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 5° se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para complemento do tempo.

§ 6° os Juízes do Tribunal de Contas ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

§ 7° o Presidente do Tribunal de Contas perceberá, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de representação de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais. ”

V - o item II do artigo 30 terá a seguinte redação:

II - julgar da legalidade dos contratos, das aposentadorias, reformas, pensões e auxílios de qualquer espécie, dando-lhe registro nos casos de regularidade; ”

VI - a alínea “a” do artigo 33 será redigida da seguinte maneira:

a) ser expedida por autoridade competentes e dirigidas a quem tiver qualidade legal para cumprí0las com indicação no nome do credor e da importância do pagamento;”

VII - o artigo 42 terá a seguinte redação:

Art. 42. Em todos os casos a autoridade que ordenou ou expediu atos determinantes de despesas ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e outros auxílios ou a que aprovou o contrato, poderá dentro do prazo de trinta (30) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro, não cabendo segundo pedido de reconsideração, salvo se se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa. ”

VIII - o item III do artigo 51, ficará assim redigido:

III - ordenar a prisão dos responsáveis que com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados ou que houverem tomado por empreitada, não podendo a prisão exceder de três (3) meses, findo os quais os documentos que serviram de base à decretação da medida coerciva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do respectivo processo criminal, não prejudicando essa competência ao Tribunal a que tiver o Governo e seus órgãos administrativos, na forma estabelecida no artigo 254 e §§ da Lei n° 494, de 16 de dezembro de 1949, para ordenar imediatamente a detenção do responsável, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Estadual.”

IX - o artigo 62 passará a ter a seguinte redação:

Art. 62. O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja mais simples possível, observadas as seguintes condições;

I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para too o período da gestão em atraso de cada responsável; ”

X - o artigo 68 terá a seguinte redação:

Art. 68. A citação a que se refere o item I do art. 66, far-se-á por determinação do Tribunal, podendo ser feita por ofício a repartição competente ou por edital, quando incerta a residência do indiciado; ”

XI - o artigo 79 e seus parágrafos ficará assim redigido:

Art. 79. O recuso de revisão do processo e do julgado só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores e o representante do Ministério Público só poderá, também, interpô-lo uma vez, só produzindo, como efeito, a suspensão da execução da sentença, e só se fundará nos seguintes casos:

I - em erro de cálculo e nas contas;

II - na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III - em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida. ”

XII - o artigo 84 passará a ter a seguinte redação:

Art. 84. Decorrido o decênio da notificação ou publicação da sentença se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo, depois de expedido Alvará de Quitação ao responsável. ”

XIII - o parágrafo 1°, do artigo 86 terá a seguinte redação:

§ 1° recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado ao Tribunal imediatamente, mediante a remessa da guia de recolhimento ou documentos equivalente. ”

XIV - o artigo 97 será assim redigido:

Art. 97. Os Juízes membros do Ministério Público terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, concedidas pelo Tribunal, a seu pedido, podendo acumular até seis períodos, sendo vedado goza-las simultaneamente mais de 4 Juízes, assim como os Membros do Ministério Público. ”

XV - o artigo 106, terá a seguinte redação:

Art. 106. O Presidente do Tribunal prestará contas ao Plenário da gestão financeira na última sessão ordinária de cada ano. ”

XVI - o artigo 108, passará a ter a seguinte redação:

Art. 108. Os casos omissos serão regulados pela Lei n° 830, de 23 de setembro de 1949, pelo Código de Contabilidade da União (Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922), e o Regulamento Geral de Contabilidade Pública baixado pelo Decreto 15.783, de 8 de novembro de 1922, que não colidirem com os termos da presente Lei e os preceitos da Constituição. ”

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1956.

LEI N. º 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956

DISPÕE sobre o quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para melhor execução dos serviços compatíveis com os diversos setores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com a finalidade do mais exato cumprimento de sua Lei Orgânica:

I - ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Serviço de Administração e de Assessor de Contabilidade, respectivamente, FG-4 e FG-2, e o cargo de Porteiro, padrão F, da parte permanente do quadro pessoal da referida Corte; e

II - ficam criados, no quadro permanente do mesmo Tribunal, os seguintes cargos e funções:

Padrão

3 (três) -

Auditor

1(um) -

Assistente Técnico

T

3(três) -

Oficial Administrativo

L

2(dois) -

Escriturário

F

1(um) -

Escriturário

G

3(três) -

Datilógrafo

F

3(três) -

Chefe de Secção

FG-5

1(um) -

Estenodatilógrafo

L

1(um) -

Chefe de Serviço

L

Art. 2° O quadro de pessoal do Tribunal de Contas passará a ter a seguinte composição:

PLENÁRIO

1 -

Juiz

MINISTÉRIO PÚBLICO

Padrão

1 -

Procurador

1 -

Subprocurador

1 -

Datilógrafo

F

SECRETARIA

Padrão

1 -

Secretário

R

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

F

1 -

Datilógrafo

F

1 -

Estenodatilógrafo

L

1 -

Arquivista

K

1 -

Almoxarife

K

1 -

Chefe de Secção

L

1 -

Auxiliar de Portaria

E

1 -

Auxiliar de Portaria

D

1 -

Auxiliar de Portaria

C

SETOR TÉCNICO

Padrão

3 -

Auditor

1 -

Assistente Técnico

R

SECÇÃO DE RECEITA

Padrão

1 -

Chefe de Secção

FG-5

1 -

Escriturário

G

1 -

Datilógrafo

F

SECÇÃO DE DESPESA

Padrão

1 -

Chefe de Secção

FG-5

1 -

Escriturário

F

1 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

SECÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS

Padrão

1-

Chefe de Secção

FG-5

2 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

Parágrafo único. Os padrões deste artigo corresponderão aos vencimentos dos mesmos padrões do Poder Executivo.

Art. 3° Os Auditores e Assistente Técnico serão de livre nomeação do Governador do Estado dentre brasileiros natos de reconhecida idoneidade.

Art. 4° desde que tenham tomado posse, os Auditores só perderão o cargo por sentença judiciária, passada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa de causa ou na hipótese de incompatibilidade prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas ou nos termos do artigo 6°, da mesma Lei.

Art. 5° Os Auditores perceberão vencimentos e vantagens idênticas às de Subprocurador do Tribunal de Contas.

Art. 6° Os Auditores estão sujeitos às normas estabelecidas no artigo 5°, da Lei nº 62, de 14 de novembro de 1956.

Art. 7° Os Auditores substituirão os Juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos, e essa substituição se processará mediante rodizio.

Art. 8° as atribuições dos Auditores, do Assistente Técnico e dos demais setores do Tribunal de Contas, serão definidas no regimento interno.

Art. 9° A Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), passará a vigorar com as seguintes modificações:

I - o parágrafo 1°, do artigo 2°, terá a seguinte redação:

§ 1° o Tribunal de Contas funcionará com o número mínimo de cinco (5) Juízes. ”

II - o artigo 9°, terá s seguinte redação:

Art. 9° Depois de nomeados e empossados, os Juízes só perderão seus cargos por efeito de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade substancial devidamente comprovada ou nos termos do artigo 6° desta Lei. ”

III - ficam suprimidos os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, do artigo 9°.

IV - o artigo 10., ficará assim redigido:

Art. 10. O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um (1) anos civil.

§ 1° a eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se a presença de cinco (5) Juízes no mínimo, inclusive o que presidiar o ato.

§ 2° se, no dia acima designado para a eleição, os Juízes não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quórum” necessário.

§ 3° sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente na mesma ocasião.

§ 4° não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade entre estes, se nenhum reunir aquela maioria, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 5° se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para complemento do tempo.

§ 6° os Juízes do Tribunal de Contas ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

§ 7° o Presidente do Tribunal de Contas perceberá, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de representação de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais. ”

V - o item II do artigo 30 terá a seguinte redação:

II - julgar da legalidade dos contratos, das aposentadorias, reformas, pensões e auxílios de qualquer espécie, dando-lhe registro nos casos de regularidade; ”

VI - a alínea “a” do artigo 33 será redigida da seguinte maneira:

a) ser expedida por autoridade competentes e dirigidas a quem tiver qualidade legal para cumprí0las com indicação no nome do credor e da importância do pagamento;”

VII - o artigo 42 terá a seguinte redação:

Art. 42. Em todos os casos a autoridade que ordenou ou expediu atos determinantes de despesas ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e outros auxílios ou a que aprovou o contrato, poderá dentro do prazo de trinta (30) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro, não cabendo segundo pedido de reconsideração, salvo se se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa. ”

VIII - o item III do artigo 51, ficará assim redigido:

III - ordenar a prisão dos responsáveis que com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados ou que houverem tomado por empreitada, não podendo a prisão exceder de três (3) meses, findo os quais os documentos que serviram de base à decretação da medida coerciva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do respectivo processo criminal, não prejudicando essa competência ao Tribunal a que tiver o Governo e seus órgãos administrativos, na forma estabelecida no artigo 254 e §§ da Lei n° 494, de 16 de dezembro de 1949, para ordenar imediatamente a detenção do responsável, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Estadual.”

IX - o artigo 62 passará a ter a seguinte redação:

Art. 62. O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja mais simples possível, observadas as seguintes condições;

I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para too o período da gestão em atraso de cada responsável; ”

X - o artigo 68 terá a seguinte redação:

Art. 68. A citação a que se refere o item I do art. 66, far-se-á por determinação do Tribunal, podendo ser feita por ofício a repartição competente ou por edital, quando incerta a residência do indiciado; ”

XI - o artigo 79 e seus parágrafos ficará assim redigido:

Art. 79. O recuso de revisão do processo e do julgado só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores e o representante do Ministério Público só poderá, também, interpô-lo uma vez, só produzindo, como efeito, a suspensão da execução da sentença, e só se fundará nos seguintes casos:

I - em erro de cálculo e nas contas;

II - na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III - em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida. ”

XII - o artigo 84 passará a ter a seguinte redação:

Art. 84. Decorrido o decênio da notificação ou publicação da sentença se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo, depois de expedido Alvará de Quitação ao responsável. ”

XIII - o parágrafo 1°, do artigo 86 terá a seguinte redação:

§ 1° recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado ao Tribunal imediatamente, mediante a remessa da guia de recolhimento ou documentos equivalente. ”

XIV - o artigo 97 será assim redigido:

Art. 97. Os Juízes membros do Ministério Público terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, concedidas pelo Tribunal, a seu pedido, podendo acumular até seis períodos, sendo vedado goza-las simultaneamente mais de 4 Juízes, assim como os Membros do Ministério Público. ”

XV - o artigo 106, terá a seguinte redação:

Art. 106. O Presidente do Tribunal prestará contas ao Plenário da gestão financeira na última sessão ordinária de cada ano. ”

XVI - o artigo 108, passará a ter a seguinte redação:

Art. 108. Os casos omissos serão regulados pela Lei n° 830, de 23 de setembro de 1949, pelo Código de Contabilidade da União (Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922), e o Regulamento Geral de Contabilidade Pública baixado pelo Decreto 15.783, de 8 de novembro de 1922, que não colidirem com os termos da presente Lei e os preceitos da Constituição. ”

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1956.