Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956

REGULAMENTA o pagamento do imposto de vendas e consignações para as indústrias nascentes e de laticínios, açúcar e álcool, com capitais iguais ou superior, respectivamente de cem e cinquenta milhões de cruzeiros, doa e concede terras devolutas para essas empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As industriais nascentes, com capital superior a cem milhões de cruzeiros Cr$ 100.000,00) pagarão o imposto de vendas e consignações, desde que não gozem dos favores constitucionais e dos constantes da Lei n° 33, de 31 de agosto de 1955, nas seguintes bases;

a) se produto industrial, como petroquímicos, compensados e laminas de madeira, artefatos de borracha, siderúrgicos, papel, celulose, ainda não fabricados no Amazonas, dois por cento (2%) durante vinte anos, a contar da Constituição da empresa.

b) se produto semi-industrializado, ou apenas matéria prima como pranchões lavrados, dormentes, semi-celuloses, sorva desidratada, de que a matéria-prima seja extraída pela mesma empresa por processos mecânicos e ainda em desuso no Estado, três por cento (3%), durante vinte anos, a contar da Constituição da empresa.

Parágrafo único. Os favores contidos na alínea B deste artigo só poderão ser conferidos às empresas industriais que estivem definidas no art. 1° desta Lei e cujas atividades, exemplificadas na aliena B deste artigo, forem complementares.

Art. 2° As indústrias de laticínios, álcool e açúcar, com capital igual ou superior a cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) ficarão isentas de impostos criados ou a serem criados, com exceção do de vendas e consignações, cujo alíquota será de três por cento (3%), durante vinte anos, a contar da constituição da empresa.

Art. 3° Aos industriais compreendidos nos arts. 1° e 2º desta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a doar terras do patrimônio do Estado:

a) para instalação da fábrica, escritórios, oficinas, garagens, casa residenciais de seus empregados;

b) fazer concessão, temporariamente, de glebas até cem milhões de metros quadrados (100.000.000 m2) para aproveitamento racional dos espécimes vegetais que se encontrarem na mesma gleba, desde que se obriguem os concessionários a abrir estradas de penetração e fazer o aproveitamento por processos de indústria nascente das madeiras que extrair.

Parágrafo único. As margens das estradas abertas serão lotadas pela própria empresa e dois terços (2/3) dos mesmos percentecerão ao Estado e o restante a empresa industrial obedecendo às seguintes normas:

I - nenhum lote poderá ter mais de duzentos e cinquenta mil metros quadrados (250.000 m2) e o concessionário não poderá vendê-lo, devendo entrega-lo para uso e cultura aos seus empregados que, se o tiverem cultivado, durante os cinco primeiros anos de sua fixação, em pelo menos cinquenta por cento (50%) da área, serão considerados proprietários, recebendo, então do Governo, Título Definitivo.

II - se o possuidor do Título Definitivo abandonar o lote por mais de um ano, a empresa concessionária poderá cedê-lo a outro trabalhador ao seu arbítrio, fazendo a necessária comunicação ao Delegado de Terras do Município em que se encontre encravado o referido lote, ficando o novo proprietário sujeito as mesmas cláusulas contidas neste parágrafo.

Art. 4° Revogadas ad disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1956.

LEI N. º 106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956

REGULAMENTA o pagamento do imposto de vendas e consignações para as indústrias nascentes e de laticínios, açúcar e álcool, com capitais iguais ou superior, respectivamente de cem e cinquenta milhões de cruzeiros, doa e concede terras devolutas para essas empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As industriais nascentes, com capital superior a cem milhões de cruzeiros Cr$ 100.000,00) pagarão o imposto de vendas e consignações, desde que não gozem dos favores constitucionais e dos constantes da Lei n° 33, de 31 de agosto de 1955, nas seguintes bases;

a) se produto industrial, como petroquímicos, compensados e laminas de madeira, artefatos de borracha, siderúrgicos, papel, celulose, ainda não fabricados no Amazonas, dois por cento (2%) durante vinte anos, a contar da Constituição da empresa.

b) se produto semi-industrializado, ou apenas matéria prima como pranchões lavrados, dormentes, semi-celuloses, sorva desidratada, de que a matéria-prima seja extraída pela mesma empresa por processos mecânicos e ainda em desuso no Estado, três por cento (3%), durante vinte anos, a contar da Constituição da empresa.

Parágrafo único. Os favores contidos na alínea B deste artigo só poderão ser conferidos às empresas industriais que estivem definidas no art. 1° desta Lei e cujas atividades, exemplificadas na aliena B deste artigo, forem complementares.

Art. 2° As indústrias de laticínios, álcool e açúcar, com capital igual ou superior a cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) ficarão isentas de impostos criados ou a serem criados, com exceção do de vendas e consignações, cujo alíquota será de três por cento (3%), durante vinte anos, a contar da constituição da empresa.

Art. 3° Aos industriais compreendidos nos arts. 1° e 2º desta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a doar terras do patrimônio do Estado:

a) para instalação da fábrica, escritórios, oficinas, garagens, casa residenciais de seus empregados;

b) fazer concessão, temporariamente, de glebas até cem milhões de metros quadrados (100.000.000 m2) para aproveitamento racional dos espécimes vegetais que se encontrarem na mesma gleba, desde que se obriguem os concessionários a abrir estradas de penetração e fazer o aproveitamento por processos de indústria nascente das madeiras que extrair.

Parágrafo único. As margens das estradas abertas serão lotadas pela própria empresa e dois terços (2/3) dos mesmos percentecerão ao Estado e o restante a empresa industrial obedecendo às seguintes normas:

I - nenhum lote poderá ter mais de duzentos e cinquenta mil metros quadrados (250.000 m2) e o concessionário não poderá vendê-lo, devendo entrega-lo para uso e cultura aos seus empregados que, se o tiverem cultivado, durante os cinco primeiros anos de sua fixação, em pelo menos cinquenta por cento (50%) da área, serão considerados proprietários, recebendo, então do Governo, Título Definitivo.

II - se o possuidor do Título Definitivo abandonar o lote por mais de um ano, a empresa concessionária poderá cedê-lo a outro trabalhador ao seu arbítrio, fazendo a necessária comunicação ao Delegado de Terras do Município em que se encontre encravado o referido lote, ficando o novo proprietário sujeito as mesmas cláusulas contidas neste parágrafo.

Art. 4° Revogadas ad disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1956.