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LEI N. º 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956

nova redação ao art. 3° e o parágrafo único da Lei n° 827, de 8 de dezembro de 1950; revoga o art. 16., da Lei n° 51, de 3 de outubro de 1956 e dá outras providências.

EDSON STANISLAU AFONSO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 3°, e o parágrafo único da Lei n° 827, de 18 de dezembro de 1950, terão a seguinte redação:

Art. 3° Fica estabelecida a favor da “Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ajudantes de Despachantes do Amazonas”, a taxa de três décimos de centavos por quilo, incidindo sobre todos os gêneros e mercadorias entrados e saídos do território amazonense e que transitarem pelas dependências da Companhia Concessionária do Porto – “Manaus Harbour Limited” – e Mesas de Rendas e Coletorias do interior.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo, será cobrada, na Capital, pela Manaus Harbour Limited, no ato da apresentação dos conhecimentos, guias, despachos ou documentos equivalentes, para efeito de retirada ou embarque de gêneros e mercadorias, e nos Municípios do interior, nos despachos processados perante as Mesa de Rendas e Coletarias, cabendo a “Manaus Harbour Limited”, pela cobrança e guarda das importâncias arrecadadas, uma comissão não superior a 5% e ao Caixa Recebedor das Mesas de Rendas e Coletorias, a comissão de 2%, deduzidas do montante arrecadado, devendo o saldo ser entregue, mediante recibo, ao Presidente da referida Caixa”

Art. 2° Fica revogada o artigo 16., da Lei n° 51, de 3 de outubro de 1956.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1956.

EDSON STANISLAU AFONSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1956.

LEI N. º 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956

nova redação ao art. 3° e o parágrafo único da Lei n° 827, de 8 de dezembro de 1950; revoga o art. 16., da Lei n° 51, de 3 de outubro de 1956 e dá outras providências.

EDSON STANISLAU AFONSO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 3°, e o parágrafo único da Lei n° 827, de 18 de dezembro de 1950, terão a seguinte redação:

Art. 3° Fica estabelecida a favor da “Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ajudantes de Despachantes do Amazonas”, a taxa de três décimos de centavos por quilo, incidindo sobre todos os gêneros e mercadorias entrados e saídos do território amazonense e que transitarem pelas dependências da Companhia Concessionária do Porto – “Manaus Harbour Limited” – e Mesas de Rendas e Coletorias do interior.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo, será cobrada, na Capital, pela Manaus Harbour Limited, no ato da apresentação dos conhecimentos, guias, despachos ou documentos equivalentes, para efeito de retirada ou embarque de gêneros e mercadorias, e nos Municípios do interior, nos despachos processados perante as Mesa de Rendas e Coletarias, cabendo a “Manaus Harbour Limited”, pela cobrança e guarda das importâncias arrecadadas, uma comissão não superior a 5% e ao Caixa Recebedor das Mesas de Rendas e Coletorias, a comissão de 2%, deduzidas do montante arrecadado, devendo o saldo ser entregue, mediante recibo, ao Presidente da referida Caixa”

Art. 2° Fica revogada o artigo 16., da Lei n° 51, de 3 de outubro de 1956.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1956.

EDSON STANISLAU AFONSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1956.