LEI N. º 67, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956
FIXA os vencimentos da Magistratura da Capital e do Interior do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os vencimentos da Magistratura da Capital e do Interior do Estado são fixados, de acordo com as seguinte Tabela:
Desembargadores | Cr$ | 21.000,00 |
Juízes de 2ª Entrância | ,, | 15.000,00 |
Juízes de 1ª Entrância | ,, | 13.000,00 |
Juízes Substitutos | ,, | 13.000,00 |
Juízes Municipais | ,, | 11.500,00 |
Auditor de Guerra | ,, | 15.000,00 |
Art. 2° Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, é aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 694.000,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), por conta da anulação de igual importância na rubrica orçamentaria 8.59.4 – Serviço de Fomento Agropecuário.
Art. 3° Os magistrados aposentados e em disponibilidade, terão direito a dois terços do aumento concedido, nesta Lei, aos magistrados em atividade.
Parágrafo único. O aumento de dois terços referido neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1957.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor a partir de 1° de outubro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1956.