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LEI N. º 64, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no orçamento vigente o crédito suplementar de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica suplementada, na importância de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), a verba 81 – Exação e Fiscalização Financeira; 811 – Serviços de Arrecadação e 8.11.0 – Pessoal Fixo, percentagem devidas à Procuradoria Fiscal e Promotores do Interior sobre o imposto de transmissão de propriedade, etc.

Parágrafo único. A despesa criada pela Presente Lei correrá à contar do crédito previsto pelo § 3°, do artigo 95, da Constituição do Estado, constante do Orçamento vigente.

Art. 2° Para ocorrer a despesa prevista na presente Lei, fica anulado na rubrica orçamentária. – 8.59.4 – Serviço de Fomento Agropecuário, a importância de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.

LEI N. º 64, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no orçamento vigente o crédito suplementar de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica suplementada, na importância de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), a verba 81 – Exação e Fiscalização Financeira; 811 – Serviços de Arrecadação e 8.11.0 – Pessoal Fixo, percentagem devidas à Procuradoria Fiscal e Promotores do Interior sobre o imposto de transmissão de propriedade, etc.

Parágrafo único. A despesa criada pela Presente Lei correrá à contar do crédito previsto pelo § 3°, do artigo 95, da Constituição do Estado, constante do Orçamento vigente.

Art. 2° Para ocorrer a despesa prevista na presente Lei, fica anulado na rubrica orçamentária. – 8.59.4 – Serviço de Fomento Agropecuário, a importância de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.