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LEI N. º 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

nova redação ao artigo 12, da Lei n° 108, de 23.12.55 e revoga o artigo 37 e seus parágrafo, da Lei n° 111, de 16.12.55, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 12, da Lei n° 108, do 23.12.55, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. São órgãos constitutivos da Secretaria de Economia e Finanças:

I - Divisão de Administração (DA)

II - Divisão da Despesa Pública (DDP)

III - Recebedoria do Estado do Amazonas (REA)

IV - Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE)

V - Contadoria Geral do Estado (CGE)

VI - Bolsa de Valores

VII - Comissão Permanente dos Produtores de Essência de Pau-Rosa

VIII - Conselho de Contribuintes do Estado

IX - Conselho Técnico de Economia e Finanças. ”

Art. 2° A recebedoria do Estado do Amazonas (REA) será dirigida por um Diretor, em comissão, com vencimentos equivalentes ao símbolo CC-6, a que se refere o artigo 6°, da Lei n° 111, de 26.12.55.

§ 1° fica criado o cargo em comissão, de Diretor da Recebedoria do Estado, símbolo CC-6.

§ 2° meio por cento da arrecadação da Capital, dos impostos de Exportação e Venda e Consignações será distribuído entre os ocupantes da carreira de oficial de Fazenda e dos cargos e funções de Diretor e Chefes de Secção da Recebedoria do Estado.

§ 3° os funcionários a que se refere o parágrafo anterior, terão os seus vencimentos deduzidos de um terço do padrão fixado em Lei.

§ 4° esta redução não prevalecerá a retribuição correspondente a dois terços de padrão de vencimentos e mais a parte variável decorrente do parágrafo 2° deste artigo.

Art. 3° Fica revogado o artigo 37 e seus parágrafos da Lei n° 111, de 16.12.55.

Art. 4° Fica anulado no orçamento vigente a importância de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros) sob a classificação 81 – Exação e Fiscalização Financeira – 811 – Serviços de Arrecadação – Divisão de Administração – Procuradoria Fiscal do Estado – Divisão da Receita Pública – Divisão da Despesa Pública – Contadoria Geral – 8.11.0 – Pessoal Fixo, correspondente aos vencimentos de Diretor de Divisão da Receita Pública – Símbolo CC-6, extinto com a presente Lei.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), sob a classificação 81 – Exação e Fiscalização Financeira – 811 – Serviços de Arrecadação – Divisão de Administração – Procuradoria Fiscal do Estado – Divisão da Despesa pública – Contadoria Geral, para fazer face ao pagamento dos vencimentos do cargo a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 2° desta Lei.

Parágrafo único. A despesa decorrente do crédito de que se trata este artigo, correrá por conta da anulação de crédito a que se refere o artigo 4desta Lei.

Art. 6° A Secretaria de Economia e Finanças, baixará as instruções necessárias à perfeita arrecadação e fiscalização de tributos estaduais e ao cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de outubro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1956.

LEI N. º 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

nova redação ao artigo 12, da Lei n° 108, de 23.12.55 e revoga o artigo 37 e seus parágrafo, da Lei n° 111, de 16.12.55, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 12, da Lei n° 108, do 23.12.55, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. São órgãos constitutivos da Secretaria de Economia e Finanças:

I - Divisão de Administração (DA)

II - Divisão da Despesa Pública (DDP)

III - Recebedoria do Estado do Amazonas (REA)

IV - Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE)

V - Contadoria Geral do Estado (CGE)

VI - Bolsa de Valores

VII - Comissão Permanente dos Produtores de Essência de Pau-Rosa

VIII - Conselho de Contribuintes do Estado

IX - Conselho Técnico de Economia e Finanças. ”

Art. 2° A recebedoria do Estado do Amazonas (REA) será dirigida por um Diretor, em comissão, com vencimentos equivalentes ao símbolo CC-6, a que se refere o artigo 6°, da Lei n° 111, de 26.12.55.

§ 1° fica criado o cargo em comissão, de Diretor da Recebedoria do Estado, símbolo CC-6.

§ 2° meio por cento da arrecadação da Capital, dos impostos de Exportação e Venda e Consignações será distribuído entre os ocupantes da carreira de oficial de Fazenda e dos cargos e funções de Diretor e Chefes de Secção da Recebedoria do Estado.

§ 3° os funcionários a que se refere o parágrafo anterior, terão os seus vencimentos deduzidos de um terço do padrão fixado em Lei.

§ 4° esta redução não prevalecerá a retribuição correspondente a dois terços de padrão de vencimentos e mais a parte variável decorrente do parágrafo 2° deste artigo.

Art. 3° Fica revogado o artigo 37 e seus parágrafos da Lei n° 111, de 16.12.55.

Art. 4° Fica anulado no orçamento vigente a importância de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros) sob a classificação 81 – Exação e Fiscalização Financeira – 811 – Serviços de Arrecadação – Divisão de Administração – Procuradoria Fiscal do Estado – Divisão da Receita Pública – Divisão da Despesa Pública – Contadoria Geral – 8.11.0 – Pessoal Fixo, correspondente aos vencimentos de Diretor de Divisão da Receita Pública – Símbolo CC-6, extinto com a presente Lei.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), sob a classificação 81 – Exação e Fiscalização Financeira – 811 – Serviços de Arrecadação – Divisão de Administração – Procuradoria Fiscal do Estado – Divisão da Despesa pública – Contadoria Geral, para fazer face ao pagamento dos vencimentos do cargo a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 2° desta Lei.

Parágrafo único. A despesa decorrente do crédito de que se trata este artigo, correrá por conta da anulação de crédito a que se refere o artigo 4desta Lei.

Art. 6° A Secretaria de Economia e Finanças, baixará as instruções necessárias à perfeita arrecadação e fiscalização de tributos estaduais e ao cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de outubro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1956.