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LEI N. º 51 - , DE 3 DE OUTUBRO DE 1956

ALTERA a Lei n° 112, 28.12.55, cria funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado um Posto Fiscal em cada um dos Municípios criados pelas Leis ns. 96 e 99, ambas de 19 de dezembro de 1955, onde ainda não existir Exatoria nem houver sido anteriormente criado Posto Fiscal pelas Leis ns. 509, de 30 de dezembro de 1949; 85, de 8 de agosto de 1952; e 320, de 13 de dezembro de 1954.

Art. 2° Fica criado, no município de Parintins, o Posto Fiscal do Paraná do Espirito Santo, diretamente subordinado a Mesa de Rendas de Parintins e com as atribuições referidas nas letras A à F, do art. 5° desta Lei.

Art. 3° Cada Posto Fiscal será dirigido por um Encarregado.

Art. 4° Fica transformada em função gratificada de Encarregado de Posto Fiscal, com as vantagens e atribuições de que trata esta Lei, a função de Administrador do Posto Fiscal da Serra de Parintins.

Art. 5° Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo (Secretaria de Economia e Finanças) quinze (15) cargos de Oficial de Exatoria, classe “E” e vinte e sente (27) funções gratificadas, símbolo FG-4, de Encarregado do Posto Fiscal, estas diretamente subordinadas do Diretor da Divisão da Receita e com as seguintes atribuições:

a) trazer em ordem o serviço de escrituração do Posto;

b) remeter ao Diretor da Divisão da Receita Pública, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete do movimento do Posto e saldo da respectiva arrecadação referentes ao mês vencido.

c) fiscalizar e vistoriar, a qualquer hora do dia ou da noite, todas as embarcações que trafegarem nos limites da zona sob sua fiscalização;

d) visar os passes e manifestos das embarcações vistoriadas, na forma da lei que regula o assunto;

e) cobrar todos os tributos devidos sobre mercadorias, gêneros ou produtos, de acordo com as atribuições dadas às Exatorias.

f) acompanhar embarcação, toda vez que o interesse fiscal assim exigir.

Art. 6° Ficam extintos os Postos Fiscais do Povoado de São Sebastião e da Vila de Tabocal, criados pela Lei n° 320, de 13 de dezembro de 1954.

Art. 7° Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) como reforço à verba 8.11.0 – Exação e Fiscalização Financeira, destinado ao pagamento das gratificações de função de que trata a presente Lei e das de Chefe de Secção da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 8° A despesa decorrente do crédito referido no artigo 7°, correrá por conta do disposto no § 3° do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 9° Ficam acrescentados ao artigo 1°, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, os seguintes parágrafos:

§ 7° nas vendas realizadas para comprador domiciliado em outras Unidade da Federação, de produtos industrializados no Amazonas, não será computado o valor do frete da mercadoria, desde que devidamente comprovado pelo contribuinte.

§ 8° nas vendas realizadas por industrial, para comprador no Estado do Amazonas ou em outra parte da Federação, será calculada, com a bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação, o imposto devido sobre as vendas de madeiras em toras, serrada ou aparelhada e de artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada.

Art. 10. O disposto no artigo anterior aplica-se às operações de vendas realizadas e partir de 1° de janeiro do corrente ano.

Art. 11. Somente poderão beneficiar-se do disposto nos artigos 9° e 10., as empresas que, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação desta Lei tiverem solvidos todos os seus débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos das multas e juros de mora previstos na legislação vigente.

Art. 12. Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, mais o seguinte parágrafo:

§ 9° no caso de venda ou consignação, por fabricantes, de mais de cinquenta por cento (50%) da produção mensal do produto ou dos produtos da fábrica à firma distribuidora, o imposto será calculado tomando-se por base o preço de venda da firma distribuidora.

Art. 13. Fica revogada a alínea B do artigo 3°, da Lei n° 24, de 10 de julho de 1956.

Art. 14. Fica revogada a Lei n° 106, de 7 de outubro de 1952.

Art. 15. Afim de atender a pagamento de indenização de terras ou benfeitorias desapropriadas, fica aberto no orçamento vigente o crédito especial de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3° do artigo 95 da Constituição Estadual.

Art. 16. Fica acrescentado ao artigo 119, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, o seguinte parágrafo:

§ 3° nos Municípios que houver despachante Oficial, o despacho mencionado neste artigo será feito na Coletoria do Município exportador e não na do destino, pagando as percentagens previstas em Lei.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 3 de outubro de 1956.

a) PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

a) CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1956.

LEI N. º 51 - , DE 3 DE OUTUBRO DE 1956

ALTERA a Lei n° 112, 28.12.55, cria funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado um Posto Fiscal em cada um dos Municípios criados pelas Leis ns. 96 e 99, ambas de 19 de dezembro de 1955, onde ainda não existir Exatoria nem houver sido anteriormente criado Posto Fiscal pelas Leis ns. 509, de 30 de dezembro de 1949; 85, de 8 de agosto de 1952; e 320, de 13 de dezembro de 1954.

Art. 2° Fica criado, no município de Parintins, o Posto Fiscal do Paraná do Espirito Santo, diretamente subordinado a Mesa de Rendas de Parintins e com as atribuições referidas nas letras A à F, do art. 5° desta Lei.

Art. 3° Cada Posto Fiscal será dirigido por um Encarregado.

Art. 4° Fica transformada em função gratificada de Encarregado de Posto Fiscal, com as vantagens e atribuições de que trata esta Lei, a função de Administrador do Posto Fiscal da Serra de Parintins.

Art. 5° Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo (Secretaria de Economia e Finanças) quinze (15) cargos de Oficial de Exatoria, classe “E” e vinte e sente (27) funções gratificadas, símbolo FG-4, de Encarregado do Posto Fiscal, estas diretamente subordinadas do Diretor da Divisão da Receita e com as seguintes atribuições:

a) trazer em ordem o serviço de escrituração do Posto;

b) remeter ao Diretor da Divisão da Receita Pública, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete do movimento do Posto e saldo da respectiva arrecadação referentes ao mês vencido.

c) fiscalizar e vistoriar, a qualquer hora do dia ou da noite, todas as embarcações que trafegarem nos limites da zona sob sua fiscalização;

d) visar os passes e manifestos das embarcações vistoriadas, na forma da lei que regula o assunto;

e) cobrar todos os tributos devidos sobre mercadorias, gêneros ou produtos, de acordo com as atribuições dadas às Exatorias.

f) acompanhar embarcação, toda vez que o interesse fiscal assim exigir.

Art. 6° Ficam extintos os Postos Fiscais do Povoado de São Sebastião e da Vila de Tabocal, criados pela Lei n° 320, de 13 de dezembro de 1954.

Art. 7° Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) como reforço à verba 8.11.0 – Exação e Fiscalização Financeira, destinado ao pagamento das gratificações de função de que trata a presente Lei e das de Chefe de Secção da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 8° A despesa decorrente do crédito referido no artigo 7°, correrá por conta do disposto no § 3° do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 9° Ficam acrescentados ao artigo 1°, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, os seguintes parágrafos:

§ 7° nas vendas realizadas para comprador domiciliado em outras Unidade da Federação, de produtos industrializados no Amazonas, não será computado o valor do frete da mercadoria, desde que devidamente comprovado pelo contribuinte.

§ 8° nas vendas realizadas por industrial, para comprador no Estado do Amazonas ou em outra parte da Federação, será calculada, com a bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação, o imposto devido sobre as vendas de madeiras em toras, serrada ou aparelhada e de artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada.

Art. 10. O disposto no artigo anterior aplica-se às operações de vendas realizadas e partir de 1° de janeiro do corrente ano.

Art. 11. Somente poderão beneficiar-se do disposto nos artigos 9° e 10., as empresas que, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação desta Lei tiverem solvidos todos os seus débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos das multas e juros de mora previstos na legislação vigente.

Art. 12. Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, mais o seguinte parágrafo:

§ 9° no caso de venda ou consignação, por fabricantes, de mais de cinquenta por cento (50%) da produção mensal do produto ou dos produtos da fábrica à firma distribuidora, o imposto será calculado tomando-se por base o preço de venda da firma distribuidora.

Art. 13. Fica revogada a alínea B do artigo 3°, da Lei n° 24, de 10 de julho de 1956.

Art. 14. Fica revogada a Lei n° 106, de 7 de outubro de 1952.

Art. 15. Afim de atender a pagamento de indenização de terras ou benfeitorias desapropriadas, fica aberto no orçamento vigente o crédito especial de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3° do artigo 95 da Constituição Estadual.

Art. 16. Fica acrescentado ao artigo 119, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, o seguinte parágrafo:

§ 3° nos Municípios que houver despachante Oficial, o despacho mencionado neste artigo será feito na Coletoria do Município exportador e não na do destino, pagando as percentagens previstas em Lei.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 3 de outubro de 1956.

a) PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

a) CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1956.