LEI N. º 55, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956
CONCEDE benefícios às funcionários e servidoras estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° É concedido às funcionárias e servidoras estaduais, o direito a três (3) dias de faltas mensais em dias úteis.
Art. 2° Os favores de que trata o artigo anterior serão outorgados independentemente de atestado médico ou de qualquer outra justificativa, ficando o “ponto” automaticamente abonado.
Art. 3° As faltas que excederem ao número especificado nesta Lei, estarão sujeitas às determinações contidas na Lei n° 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 1956.