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LEI N. º 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar à Engenharia Comércio Indústria do Brasil Limitada (ECIBRA) a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

EDSON STANISLAU AFONSO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER aos que a presente virem que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Executivo a emprestar à firma Engenharia, Comércio e Industria do Brasil Limitada (ECIBRA) da importância recebida pelo Governo do Amazonas com consequência de desmembramento do Acre, Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), à base de juros legais.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo o numerário referido neste artigo poderá ser entregue em duas parcelas de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), cada.

Art. 2° Como garantia dessa operação, o Banco Comercial Industrial do Brasil S/A, reterá em conta especial, à disposição do Governo do Estado do Amazonas, para utilização pronta e como convier ao Governo, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), sobre o valor da primeira e segunda medições ou avaliações, em caráter irrevogável.

Art. 3° No Contencioso Fiscal será firmado o competente contrato, no qual se exigirão as garantias referidas no artigo anterior e os juros máximos permitidos em Lei, calculados entre a data do empréstimo e as liquidações parcial e final.

Art. 4° Independem de aprovação do Tribunal de Contas o crédito aberto por esta Lei e o contrato firmado no Contencioso Fiscal.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1956.

EDSON STANISLAU AFONSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de outubro de 1956.

LEI N. º 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar à Engenharia Comércio Indústria do Brasil Limitada (ECIBRA) a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

EDSON STANISLAU AFONSO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER aos que a presente virem que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Executivo a emprestar à firma Engenharia, Comércio e Industria do Brasil Limitada (ECIBRA) da importância recebida pelo Governo do Amazonas com consequência de desmembramento do Acre, Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), à base de juros legais.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo o numerário referido neste artigo poderá ser entregue em duas parcelas de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), cada.

Art. 2° Como garantia dessa operação, o Banco Comercial Industrial do Brasil S/A, reterá em conta especial, à disposição do Governo do Estado do Amazonas, para utilização pronta e como convier ao Governo, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), sobre o valor da primeira e segunda medições ou avaliações, em caráter irrevogável.

Art. 3° No Contencioso Fiscal será firmado o competente contrato, no qual se exigirão as garantias referidas no artigo anterior e os juros máximos permitidos em Lei, calculados entre a data do empréstimo e as liquidações parcial e final.

Art. 4° Independem de aprovação do Tribunal de Contas o crédito aberto por esta Lei e o contrato firmado no Contencioso Fiscal.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1956.

EDSON STANISLAU AFONSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de outubro de 1956.