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LEI N. º 43, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955.

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (Noventa e dois mil cruzeiros), para pagamento de porcentagem à comissão de Revisão de Imposto de Vendas Mercantis e Consignações e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzeiros) destinado ao pagamento de porcentagem aos membros da Comissão de Revisão de Imposto de Vendas Mercantis e Consignações, designada pela Portaria nº. 80/54, de 16 de fevereiro de 1954, do então senhor Secretário de Estado de Economia e Finanças do Amazonas, correspondente a dez por cento (10%) do montante das responsabilidades apuradas e recolhidas pelas firmas comerciais da praça de Manaus.

Art. 2º — A despesa oriunda desta Lei correrá por conta da arrecadação das referidas responsabilidades, competindo à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a organização das folhas de pagamento, na proporção dos recolhimentos efetuados.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRE GURANÍ E SILVA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1955.

LEI N. º 43, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955.

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (Noventa e dois mil cruzeiros), para pagamento de porcentagem à comissão de Revisão de Imposto de Vendas Mercantis e Consignações e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzeiros) destinado ao pagamento de porcentagem aos membros da Comissão de Revisão de Imposto de Vendas Mercantis e Consignações, designada pela Portaria nº. 80/54, de 16 de fevereiro de 1954, do então senhor Secretário de Estado de Economia e Finanças do Amazonas, correspondente a dez por cento (10%) do montante das responsabilidades apuradas e recolhidas pelas firmas comerciais da praça de Manaus.

Art. 2º — A despesa oriunda desta Lei correrá por conta da arrecadação das referidas responsabilidades, competindo à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a organização das folhas de pagamento, na proporção dos recolhimentos efetuados.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRE GURANÍ E SILVA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1955.