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LEI N. º 38, DE 31 DE AGOSTO DE 1955.

REGULAMENTA os artigos 4º. E 23º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficarão isentas de impostos de qualquer natureza, estaduais ou municipais, pelo prazo improrrogável de cinco anos, todas as Indústrias nascentes que forem instaladas no Território Amazonense e que tenham como principal elemento matéria prima regional.

Parágrafo único — Para usufruir os benefícios deste artigo, os interessados deverão provar o registro na Junta Comercial do Estado e a realização de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) do mesmo.

Art. 2º — As empresas com capital realizado igual ou superior a duzentos milhões de cruzeiros, instaladas no Estado no prazo de dez anos da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, gozarão de isenção de todos os impostos estaduais ou municipais pelo tempo improrrogável de quinze anos.

Parágrafo único — Excetua-se dessa Isenção o Imposto de Vendas Mercantis e Consignações, salvo para importação de maquinismo, quando do uso das mesmas empresas.

Art. 3º — As empresas beneficiadas pelo disposto no art. 1º desta Lei, que quiserem optar pelo pagamento do Imposto de Vendas e Consignações gozação da redução de cinquenta por cento (50%) durante dez anos na alíquota atualmente vigente para o cálculo desse imposto (oito por cento — 8%).

Parágrafo único — Para as empresas já em funcionamento e usufruindo os benefícios do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedido o dobro do prazo que falta para completar o período de cinquenta anos de isenção.

Art. 4ºAs empresas referidas no art. 2º desta Lei gozarão por trinta anos, da redução de cinquenta por cento (50%) das alíquotas vigentes na época para o cálculo dos impostos estaduais se optarem por esse pagamento assim que constituída.

Parágrafo único — Pagarão, também, apenas cinquenta por cento (50%) do Imposto de Vendas e Consignações durante os cinco primeiros anos, as empresas que requererem os favores deste artigo.

Art. 5º — As empresas de economia mista em que o Estado tenha mais de cinquenta por cento (50%) de ações, gozarão de plena isenção de Impostos (Estaduais e Municipais).

Parágrafo único — Se o Estado vender suas ações, os favores serão conferidos nos termos desta Lei, conforme o caso.

Art. 6º — Os hotéis que forem instalados ou já estiverem em funcionamento em prédio próprio de mais quatro andares, em Manaus, e de mais de um andar, no interior do Estado, gozarão de uma redução de cinquenta por cento (50%) dos impostos e taxas atualmente vigentes durante os dez primeiros anos de seu funcionamento, desde que considerados de primeira classe.

Art. 7º — Todas as empresas que se instalarem nos cinco primeiros anos de vigência desta Lei e que tiverem capital inicial superior a trezentos milhões de cruzeiros, gozarão de cinquenta por cento (50%) de redução sobre os impostos e taxas vigentes durante os primeiros trinta anos, ainda que as alíquotas venham a ser majoradas.

Art. 8º — As empresas que quiserem obter os benefícios desta Lei de verão requere-los ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 9º — Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior será imediatamente assinado na Procuradoria Fiscal, o respectivo termo de opção, conforme o favor concedido e durante o tempo fixado no artigo a ser invocado, a partir da data de realização da primeira operação de venda.

Art. 10º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de setembro de 1955.

LEI N. º 38, DE 31 DE AGOSTO DE 1955.

REGULAMENTA os artigos 4º. E 23º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficarão isentas de impostos de qualquer natureza, estaduais ou municipais, pelo prazo improrrogável de cinco anos, todas as Indústrias nascentes que forem instaladas no Território Amazonense e que tenham como principal elemento matéria prima regional.

Parágrafo único — Para usufruir os benefícios deste artigo, os interessados deverão provar o registro na Junta Comercial do Estado e a realização de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) do mesmo.

Art. 2º — As empresas com capital realizado igual ou superior a duzentos milhões de cruzeiros, instaladas no Estado no prazo de dez anos da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, gozarão de isenção de todos os impostos estaduais ou municipais pelo tempo improrrogável de quinze anos.

Parágrafo único — Excetua-se dessa Isenção o Imposto de Vendas Mercantis e Consignações, salvo para importação de maquinismo, quando do uso das mesmas empresas.

Art. 3º — As empresas beneficiadas pelo disposto no art. 1º desta Lei, que quiserem optar pelo pagamento do Imposto de Vendas e Consignações gozação da redução de cinquenta por cento (50%) durante dez anos na alíquota atualmente vigente para o cálculo desse imposto (oito por cento — 8%).

Parágrafo único — Para as empresas já em funcionamento e usufruindo os benefícios do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedido o dobro do prazo que falta para completar o período de cinquenta anos de isenção.

Art. 4ºAs empresas referidas no art. 2º desta Lei gozarão por trinta anos, da redução de cinquenta por cento (50%) das alíquotas vigentes na época para o cálculo dos impostos estaduais se optarem por esse pagamento assim que constituída.

Parágrafo único — Pagarão, também, apenas cinquenta por cento (50%) do Imposto de Vendas e Consignações durante os cinco primeiros anos, as empresas que requererem os favores deste artigo.

Art. 5º — As empresas de economia mista em que o Estado tenha mais de cinquenta por cento (50%) de ações, gozarão de plena isenção de Impostos (Estaduais e Municipais).

Parágrafo único — Se o Estado vender suas ações, os favores serão conferidos nos termos desta Lei, conforme o caso.

Art. 6º — Os hotéis que forem instalados ou já estiverem em funcionamento em prédio próprio de mais quatro andares, em Manaus, e de mais de um andar, no interior do Estado, gozarão de uma redução de cinquenta por cento (50%) dos impostos e taxas atualmente vigentes durante os dez primeiros anos de seu funcionamento, desde que considerados de primeira classe.

Art. 7º — Todas as empresas que se instalarem nos cinco primeiros anos de vigência desta Lei e que tiverem capital inicial superior a trezentos milhões de cruzeiros, gozarão de cinquenta por cento (50%) de redução sobre os impostos e taxas vigentes durante os primeiros trinta anos, ainda que as alíquotas venham a ser majoradas.

Art. 8º — As empresas que quiserem obter os benefícios desta Lei de verão requere-los ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 9º — Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior será imediatamente assinado na Procuradoria Fiscal, o respectivo termo de opção, conforme o favor concedido e durante o tempo fixado no artigo a ser invocado, a partir da data de realização da primeira operação de venda.

Art. 10º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de setembro de 1955.