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LEI N. º 35, DE 20 DE AGOSTO DE 1955.

ALTERA a redação dos artigos 15,16 e 17 da Lei n.º 23, de 18 de dezembro de 1935, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Os artigos 15, 16 e respectivos parágrafos, e 17 da Lei n.º 23, de 18 de dezembro de 1935, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15º — O imposto sobre vendas e consignações de mercadorias de produção fabril estadual é devido à alíquota de oito (8%), de que trata o art. 2.º dessa Lei, e será calculado sobre o valor total da operação de venda ou consignação efetuada pelo fabricante.

Parágrafo Único — O imposto será pago pelo fabricante e recolhido por guia, em quatro (4) vias, à exatoria do Município em que estiver localizada a fábrica, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que se tiveram efetuado operações de vendas ou consignação.

Art. 16º — Ficam isentas do pagamento do imposto sobre vendas e consignações as mercadorias importadas do exterior ou de outra Unidade da Federação diretamente por fabricante para servirem de matéria prima na sua indústria.

Parágrafo Único — As mercadorias de que trata este artigo que forem vendidas sem ter sido transformadas estarão sujeiras ao imposto na forma do artigo 15.

Art. 17º — São isentas do imposto as vendas efetuadas diretamente a consumidor por fabricante com movimento anual de vendas inferior a cento e vinte (120) vezes o salário mínimo no Estado e as vendas de pão, bolacha salgada e rosca”.

Art. 2º — Ficam revogadas a Lei n.º 33, de 13 de agosto de 1954, e demais disposições em contrário.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor dez (10) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRE’ GURANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 1955.

LEI N. º 35, DE 20 DE AGOSTO DE 1955.

ALTERA a redação dos artigos 15,16 e 17 da Lei n.º 23, de 18 de dezembro de 1935, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Os artigos 15, 16 e respectivos parágrafos, e 17 da Lei n.º 23, de 18 de dezembro de 1935, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15º — O imposto sobre vendas e consignações de mercadorias de produção fabril estadual é devido à alíquota de oito (8%), de que trata o art. 2.º dessa Lei, e será calculado sobre o valor total da operação de venda ou consignação efetuada pelo fabricante.

Parágrafo Único — O imposto será pago pelo fabricante e recolhido por guia, em quatro (4) vias, à exatoria do Município em que estiver localizada a fábrica, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que se tiveram efetuado operações de vendas ou consignação.

Art. 16º — Ficam isentas do pagamento do imposto sobre vendas e consignações as mercadorias importadas do exterior ou de outra Unidade da Federação diretamente por fabricante para servirem de matéria prima na sua indústria.

Parágrafo Único — As mercadorias de que trata este artigo que forem vendidas sem ter sido transformadas estarão sujeiras ao imposto na forma do artigo 15.

Art. 17º — São isentas do imposto as vendas efetuadas diretamente a consumidor por fabricante com movimento anual de vendas inferior a cento e vinte (120) vezes o salário mínimo no Estado e as vendas de pão, bolacha salgada e rosca”.

Art. 2º — Ficam revogadas a Lei n.º 33, de 13 de agosto de 1954, e demais disposições em contrário.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor dez (10) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRE’ GURANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 1955.