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LEI N. º 34, DE 18 DE AGOSTO DE 1955.

ABRE, no orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 144.000,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS) e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), como suplemento à verba “8.01.0 — Pessoal fixo”, da Tabela n.º 2 da referida Lei de Meios, para pagamento de diferença de vencimentos a seis (6) Juízes Substitutos da capital.

Art. 2º — A despesa oriunda da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária a que se refere o § 3.º do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art.º 3 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 1955.

LEI N. º 34, DE 18 DE AGOSTO DE 1955.

ABRE, no orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 144.000,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS) e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), como suplemento à verba “8.01.0 — Pessoal fixo”, da Tabela n.º 2 da referida Lei de Meios, para pagamento de diferença de vencimentos a seis (6) Juízes Substitutos da capital.

Art. 2º — A despesa oriunda da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária a que se refere o § 3.º do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art.º 3 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 1955.