LEI N. º 31, DE 12 DE AGOSTO DE 1955
REVOGA diversas leis de concessão de subvenções e auxílios, anula dotações orçamentárias, abre crédito especial e dá outras providencias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Ficam revogadas as seguintes leis de criação e concessão de subvenções e auxílios a linhas de navegação fluvial: n.º 513, de 30 de dezembro de 1949; n.º 514, de 30 de dezembro de 1949; n.º 531, de 31 de dezembro de 1949; n.º 596, de 15 de julho de 1950; n.º 667, de 16 de agosto de 1950; n.º 668, de 17 de agosto de 1950; n.º 877, de 30 de dezembro de 1950; n.º 106, de 29 de setembro de 1951; n.º138, de 31 de outubro de 1951; n.º 166, de 20 de novembro de 1951; n.º 26, de 22 de maio de 1953; n.º 72, de 27 de julho de 1953, n.º 200, de 20 de agosto de 1953; n.º 203, de 21 de agosto de 1953; n.º 213, de 28 de agosto de 1953; n.º 247, de 30 de novembro de 1953; n.º 252, de 7 de dezembro de 1953; n.º 276, de 11 de janeiro de 1954; n.º 279, de 14 de janeiro de 1954; e n.º 281, de 14 de janeiro de 1954.
Art. 2º — Na conformidade do estabelecido no artigo 1.º desta Lei, ficam anuladas as seguintes dotações orçamentárias, constantes da Tabela n.º 44, do vigente exercício financeiro:
8.38.4 — Auxílio à Casemiro Grangeiro Filho (Lei n.º 877, de 30-12-950) 24.000,00
8.55.4 — Subvenção à embarcação que fizer a linha de navegação para o rio Solimões (Lei n.º 531, de 31-12-949) 240.000,00
8.55.4 — Subvenção a uma linha de navegação a vapor para a região do rio Negro (Lei n.º 514, de 30-12-949) 120.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Varre-Vento (Lei n.668, de 17-8-950) 96.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação a motor, entre Manaus e Curari (Lei n.º 513, de 30-12-949) 36.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação a vapor, entre Lábrea e Boca do Acre (Leis ns. 138, de 31-10-951 e 247, de 30-11-953) 360.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação a vapor, entre Manaus e os municípios do Baixo Amazonas (Leis ns. 166, de 20-11-951 e 279, de 14-1-954) 600.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação a motor, para o rio Solimões, com escalas nas Costas do Canabuoca, Barroso, Laranjal, Santa Rosa, g, Arapapá e Ilha do Marrecão, Paciência e Iranduba (Lei n.º 596, de 15-7-950) 60.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Lábrea, com escala obrigatória nas cidades de Manacapuru e Canutama e em todos os seringais marginais do Rio Purus, compreendidos nos três municípios (Lei n.º 72, de 27-7-53) 360.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Fonte-Boa e Tabatinga (Lei n.º 106, de 29-9-951) 300.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Itacoatiara (Lei n.º 203, de 21-8-953) 144.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Janauacá (Lei n.º 213, de 28-8-953) 30.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Manaquiri (Lei n.º 252, de 17-12-953) 180.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e o Lago do Limão, com escala pelo Paraná do Ariaú, Lago do Ubim, Cajituba, voltando pelo Tarumã Grande, Tarumãzinho, até o porto de saída (Lei n° 276 de 11-1-49) 48.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e o Distrito de Acajatuba, compreendendo o Lago do Ubim, Paraná do Areaú e Lago do Limão (Lei n.º 200, de 20-8-953) 84.000,00
8.55.4 — Subvenção à linha de navegação entre Manaus e Itacoatiara (Lei n.º 281, de 14-1-954) 180.000,00
2.922.000,00
Art. 3.º — Em virtude do Decreto Executivo, de 26 de fevereiro de 1955, ficam anuladas as importâncias abaixo discriminadas, nas seguintes dotações orçamentárias:
Instituto Pasteur do Amazonas
Tabela n.º 31
8.47.0 — Pessoal fixo459.000,00
8.47.2 — Material Permanente 30.000,00
8.47.3 — Material de Consumo 70.000,00
8.47.4 — Despesas Diversas50.000,00
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609.000,00
Art. 4.º — Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial, na quantia de Cr$ 3.522.000,00 (três milhões quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros), destinado ao pagamento de vencimentos de funcionários substitutos do serviço público estadual, referente ao corrente exercício.
Art.º 5 — As anulações orçamentárias contidas nos artigos 2.º e 3.º desta Lei, são o recurso financeiro à cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior.
Art.º 6 — A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1955.