Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 15, DE 12 DE JULHO DE 1955

ABRE o crédito especial de Cr$ 300.000,00 para a pesquisa e lavra de calcáreo, nas jazidas existentes no Município MAUÉS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a dispender, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas, a importância de TREZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 300.000,00), com a pesquisa e lavra de calcáreo, nas jazidas existentes no Município de MAUÉS, neste Estado.

Art. 2º A despesa será feita a título de adiantamento, devendo ser ressarcida ao Estado quando do recebimento pelo Estado da importância de DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 2.000.000,00), oriunda de convênio a ser firmado com a SUPERINTENDÊNCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA, para pesquisa de minerais no Amazonas.

Art. 3° A receita proveniente da atividade industrial do Estado, nesse setor, será contabilizada sob o título “FUNDO DE FOMENTO INDUSTRIAL”, e recolhida à Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas, para depósito no Banco do Brasil, S.A., sob responsabilidade direta do respectivo Secretário.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de A.I.C.O.P.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1955.

LEI N. º 15, DE 12 DE JULHO DE 1955

ABRE o crédito especial de Cr$ 300.000,00 para a pesquisa e lavra de calcáreo, nas jazidas existentes no Município MAUÉS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a dispender, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas, a importância de TREZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 300.000,00), com a pesquisa e lavra de calcáreo, nas jazidas existentes no Município de MAUÉS, neste Estado.

Art. 2º A despesa será feita a título de adiantamento, devendo ser ressarcida ao Estado quando do recebimento pelo Estado da importância de DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 2.000.000,00), oriunda de convênio a ser firmado com a SUPERINTENDÊNCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA, para pesquisa de minerais no Amazonas.

Art. 3° A receita proveniente da atividade industrial do Estado, nesse setor, será contabilizada sob o título “FUNDO DE FOMENTO INDUSTRIAL”, e recolhida à Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas, para depósito no Banco do Brasil, S.A., sob responsabilidade direta do respectivo Secretário.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de A.I.C.O.P.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1955.