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LEI N. º 12, DE 5 DE JUHO DE 1955

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder aos Serviços Elétricos do Estado, o adiantamento da importância de Cr$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por empréstimo, aos Serviços Elétricos do Estado, a importância de Cr$ 1.500.00,00, (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinada à construção das fundações e pavilhão da Usina de Emergência a ser construída por aqueles serviços e destinada a receber os alternadores para fornecimento de energia elétrica aos subúrbios de Manaus, importados pelo Estado.

Art. 2º A referida importância será restituída ao Estado quando do recebimento do empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), pleiteados pelos Serviços Elétricos do Estado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado do Amazonas

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1955.

LEI N. º 12, DE 5 DE JUHO DE 1955

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder aos Serviços Elétricos do Estado, o adiantamento da importância de Cr$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por empréstimo, aos Serviços Elétricos do Estado, a importância de Cr$ 1.500.00,00, (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinada à construção das fundações e pavilhão da Usina de Emergência a ser construída por aqueles serviços e destinada a receber os alternadores para fornecimento de energia elétrica aos subúrbios de Manaus, importados pelo Estado.

Art. 2º A referida importância será restituída ao Estado quando do recebimento do empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), pleiteados pelos Serviços Elétricos do Estado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado do Amazonas

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1955.