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LEI N. º 83, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1955.

DISPÕE sobre vendas e consignações e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O imposto sobre vendas e consignações devido ao Estado do Amazonas, seja qual for a procedência, destino ou espécie das mercadorias, gêneros ou produtos incidirá sobre:

a)As operações de venda ou consignação efetuadas por comerciante importador ou fabricante;

b)As operações de venda ou consignação fora do Estado, efetuadas por comerciante, produtor ou fabricante.

Art. 2º — A alíquota do imposto sobre vendas e consignações será de nove e seis décimos por cento (9,6%) acrescida do adicional de que trata a Lei n.º 76, de 1 de setembro de 1951.

Parágrafo Único — Não será cobrando o adicional de que trata a Lei n.º 76, de 1 de setembro de 1951, sobre as operações em que o imposto sobre vendas e consignações seja calculado na alíquota de dez por cento (10%).

Art. 3º — O imposto sobre exportação, devido ao Estado do Amazonas, será cobrado na base de cinco por cento (5%) sobre o valor real da exportação em cruzeiros, em todas as exportações para o estrangeiro de produtos da indústria agrícola ou extrativa não submetidos a processo completo de industrialização no território amazonense.

Parágrafo Único — Exclui-se do disposto neste artigo o óleo essencial de pau rosa, sobre o qual continuará a ser cobrado o imposto de exportação na alíquota de cinco por cento (5%).

Art. 4º — Na Tabela “A” (Atos e papéis sujeitos ao selo proporcional) da Lei n.º 284, de 29 de dezembro de 1953, ficam criadas as seguintes alíneas:

XIII — Guias de exportação de produtos regionais, beneficiados, industrializados ou em bruto, transferidos para outro estabelecimento (agência, matriz, sucursal, depósito, etc.) da mesma pessoa situado fora do Estado, ou transportado fora do Estado, ou transportados por ambulante para fora do Estado. Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração de Cr$ 100,00.

NOTAS:

1)Estão isentas as guias de exportação ou expedição referentes a produtos regionais sobre os quais já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ao Estado do Amazonas;

2)Nos casos de ambulante sem estabelecimento fixo no Estado o imposto será cobrado por ocasião do despacho de que trata o art. 7.º da presente Lei.

XIV — Certificado de propriedade de veículos motorizados, calculados sobre o valor do veículo por mil cruzeiros ou fração (Cr$ 50,00).

XV — Guias de expedição de mercadorias para outra unidade da Federação, quando destinada a exportação — por mil cruzeiros ou fração (Cr$ 50,00).

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas XX e XXI da Tabela “B da Lei n.º 284, de 29 de dezembro de 1953, a seguinte

NOTA:

Estão isentos os passes a embarcações de até vinte (20) toneladas”.

Art. 7º — Os gêneros, produtos ou mercadorias adquiridas por comerciantes ambulantes domiciliado fora do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente despachados na primeira exatoria do município por onde passar em embarcação.

Art. 8º — Em casos especiais de comprovada dificuldade financeira de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual, o Secretário de Economia e Finanças poderá autorizar o pagamento parcelado do imposto devido e dos respectivos juros de mora, os quais serão calculados sobre as parcelas em que for dividido o débito do imposto apurado.

Parágrafo Único — O débito será dividido no máximo em doze (12) prestações mensais, sendo a primeira parcela composta do total de multa aplicada e a última parcela de totalidade dos juros de mora calculados sobre o imposto devido.

Art. 9º — Ficam revogados as Leis nº 144, de 6 de novembro de 1951; 11, de 8 de abril de 1952; e 72 de 31 de julho de 1952.

Art. 10º — Fica extinto o imposto sobre exploração de terras.

Art. 11º — Ficam extintas as seguintes taxas:

a)De Segurança, criada pela Lei n.º 77, de 1 de agosto de 1953;

b)De Replantio de Essenciais, criada pela Lei n.º 198, e 23 de dezembro de 1954;

c)Sobre a exportação para portos brasileiros, criada pela Lei n.º 293, de 30 de julho de 1954;

d)De Expediente, criada pela Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951;

Art. 12º — Fica criada a contribuição de melhoria nos termos da Lei Federal n.º 854, de 10 de outubro de 1949.

Art. 13º — A presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1956, exceto quanto ao disposto no art. 8 e seu parágrafo único, os quais entrarão em vigor na data da sua publicação desta Lei.

Art. 14º — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1955.

LEI N. º 83, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1955.

DISPÕE sobre vendas e consignações e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O imposto sobre vendas e consignações devido ao Estado do Amazonas, seja qual for a procedência, destino ou espécie das mercadorias, gêneros ou produtos incidirá sobre:

a)As operações de venda ou consignação efetuadas por comerciante importador ou fabricante;

b)As operações de venda ou consignação fora do Estado, efetuadas por comerciante, produtor ou fabricante.

Art. 2º — A alíquota do imposto sobre vendas e consignações será de nove e seis décimos por cento (9,6%) acrescida do adicional de que trata a Lei n.º 76, de 1 de setembro de 1951.

Parágrafo Único — Não será cobrando o adicional de que trata a Lei n.º 76, de 1 de setembro de 1951, sobre as operações em que o imposto sobre vendas e consignações seja calculado na alíquota de dez por cento (10%).

Art. 3º — O imposto sobre exportação, devido ao Estado do Amazonas, será cobrado na base de cinco por cento (5%) sobre o valor real da exportação em cruzeiros, em todas as exportações para o estrangeiro de produtos da indústria agrícola ou extrativa não submetidos a processo completo de industrialização no território amazonense.

Parágrafo Único — Exclui-se do disposto neste artigo o óleo essencial de pau rosa, sobre o qual continuará a ser cobrado o imposto de exportação na alíquota de cinco por cento (5%).

Art. 4º — Na Tabela “A” (Atos e papéis sujeitos ao selo proporcional) da Lei n.º 284, de 29 de dezembro de 1953, ficam criadas as seguintes alíneas:

XIII — Guias de exportação de produtos regionais, beneficiados, industrializados ou em bruto, transferidos para outro estabelecimento (agência, matriz, sucursal, depósito, etc.) da mesma pessoa situado fora do Estado, ou transportado fora do Estado, ou transportados por ambulante para fora do Estado. Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração de Cr$ 100,00.

NOTAS:

1)Estão isentas as guias de exportação ou expedição referentes a produtos regionais sobre os quais já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ao Estado do Amazonas;

2)Nos casos de ambulante sem estabelecimento fixo no Estado o imposto será cobrado por ocasião do despacho de que trata o art. 7.º da presente Lei.

XIV — Certificado de propriedade de veículos motorizados, calculados sobre o valor do veículo por mil cruzeiros ou fração (Cr$ 50,00).

XV — Guias de expedição de mercadorias para outra unidade da Federação, quando destinada a exportação — por mil cruzeiros ou fração (Cr$ 50,00).

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas XX e XXI da Tabela “B da Lei n.º 284, de 29 de dezembro de 1953, a seguinte

NOTA:

Estão isentos os passes a embarcações de até vinte (20) toneladas”.

Art. 7º — Os gêneros, produtos ou mercadorias adquiridas por comerciantes ambulantes domiciliado fora do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente despachados na primeira exatoria do município por onde passar em embarcação.

Art. 8º — Em casos especiais de comprovada dificuldade financeira de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual, o Secretário de Economia e Finanças poderá autorizar o pagamento parcelado do imposto devido e dos respectivos juros de mora, os quais serão calculados sobre as parcelas em que for dividido o débito do imposto apurado.

Parágrafo Único — O débito será dividido no máximo em doze (12) prestações mensais, sendo a primeira parcela composta do total de multa aplicada e a última parcela de totalidade dos juros de mora calculados sobre o imposto devido.

Art. 9º — Ficam revogados as Leis nº 144, de 6 de novembro de 1951; 11, de 8 de abril de 1952; e 72 de 31 de julho de 1952.

Art. 10º — Fica extinto o imposto sobre exploração de terras.

Art. 11º — Ficam extintas as seguintes taxas:

a)De Segurança, criada pela Lei n.º 77, de 1 de agosto de 1953;

b)De Replantio de Essenciais, criada pela Lei n.º 198, e 23 de dezembro de 1954;

c)Sobre a exportação para portos brasileiros, criada pela Lei n.º 293, de 30 de julho de 1954;

d)De Expediente, criada pela Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951;

Art. 12º — Fica criada a contribuição de melhoria nos termos da Lei Federal n.º 854, de 10 de outubro de 1949.

Art. 13º — A presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1956, exceto quanto ao disposto no art. 8 e seu parágrafo único, os quais entrarão em vigor na data da sua publicação desta Lei.

Art. 14º — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1955.