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LEI N. º 60, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

ANULA a importância de Cr$ 182.658,50 de rubricas orçamentárias, abre crédito suplementar e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica anulada a quantia de Cr$ 100.850,00 (cem mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) da rubrica orçamentária vigente 8.21.0 — Pessoal Fixo da Tabela n.º 22, da Polícia Militar do Estado, e aberto o crédito especial de igual importância, destinada ao pagamento à firma Magalhães, Sucupira & Cia. Ltda, do Rio de Janeiro, pelo fornecimento de material para fardamento, feito em 1952, à Polícia Militar do Estado.

Art. 2º — A anulação contida no Art. 1.º da presente Lei destina-se a cobertura do crédito especial aberto no mesmo artigo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça



DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.

LEI N. º 60, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

ANULA a importância de Cr$ 182.658,50 de rubricas orçamentárias, abre crédito suplementar e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica anulada a quantia de Cr$ 100.850,00 (cem mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) da rubrica orçamentária vigente 8.21.0 — Pessoal Fixo da Tabela n.º 22, da Polícia Militar do Estado, e aberto o crédito especial de igual importância, destinada ao pagamento à firma Magalhães, Sucupira & Cia. Ltda, do Rio de Janeiro, pelo fornecimento de material para fardamento, feito em 1952, à Polícia Militar do Estado.

Art. 2º — A anulação contida no Art. 1.º da presente Lei destina-se a cobertura do crédito especial aberto no mesmo artigo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça



DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.