LEI N. º 17.490, DE 01 DE AGOSTO DE 1954
CONCEDE DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÕES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E CONCESSÕES DE LICENÇA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica desgnado o Engenheiro Simplicio Rubin de Pinho, Secretario de Estado de Agricultura, Indústria, Comercio e Obras Públicas, para assinar o convenio relativo ao corrente ano, entre o Estado do Ammazonas e o Serviço Nacional de Doenças Mentais, no Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica designado o Engenheiro Simplício Rubin de Pinho, Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas, para assinar o convênio relativo ao corrente ano entre o Estado do Amazonas e o Serviço Nacional de Doenças Mentais, no Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica Declarado sem efeito o Decreto de 3 de dezembro do ano proximo findo, que nomeou Carlos Martins Lindoso Filho, para exercer as funções de Juiz de Casamento da Zona do Urúa, mmunicpio de Manicoré.
Parágrafo único. Fica declarado sem efeito o Decreto datado de 3 de dezembro do ano próximo findo, pelo qual foi nomeado Carlos Martins Lindoso Filho para exercer as funções de Juiz de Casamento da Zona do Urúa, Município de Manicoré.
Art. 3º Fica aposentado Domingos Teófilo Carvalho Leal, professor de 1ª classe, em disponibilidade, no referido cargo, nos termos do art 191, item III, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949, comm direito a percepção de vencimentos integrais, acrescido de gratificação de magistério de Cr$ 150,00 de acordo com o Decreto Lei nº 1.423, de 13 de junho 1945 e 30% de gratificação adicional, conforme estabelece o art. 198, do Estatuto do Funcionários Públicos.
Parágrafo único. Fica aposentado Domingos Teófilo Carvalho Leal, Professor da 1ª Classe, em disponibilidade no referido cargo, nos termos do art. 191, item III, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949, com direito à percepção de vencimentos integrais, acrescidos da gratificação de magistério de Cr$ 150,00, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.423, de 13 de junho de 1945, e de 30% de gratificação adicional, conforme estabelece o art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 4º Fica reformado Emidio Pedro Lima, cabo da Policia Militar do Estado, ao posto de 3º Sargento daquela unidade, nos termos do art. 56, letra b, da Lei nº 63, de 24 de agosto de 1951, com direito a percepção de vencimentos e vantagens desse posto, acrescido de gratificação adicional de 20% conforme determina o art. 198, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. Fica reformado Emídio Pedro Lima, Cabo da Polícia Militar do Estado, ao posto de 3º Sargento daquela Corporação, nos termos do art. 56, letra “b”, da Lei nº 63, de 24 de agosto de 1951, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens desse posto, acrescidos da gratificação adicional de 20%, conforme determina o art. 198 da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Art. 5º Fica concedido a Jonas Vale da Silva, guarda de 3º classe do Departamento Estadual de Segurança Pública, trinta (30) dias de licença para o seu tratamento, nos termos dos art. 158 da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. Fica concedida a Jonas Vale da Silva, Guarda de 3ª Classe do Departamento Estadual de Segurança Pública, licença de trinta (30) dias para tratamento de saúde, nos termos do art. 158 da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Art. 6º Fica concedido a Francisco Lourenço, Guarda Civil de 3ª Classe do Departamento Estadual de Segurança Pública, trinta (30) dias de licença para seu tratamento, nos termos do art. 158, da Lei nº 494, de 16 de dezemmbro de 1949.
Parágrafo único. Fica concedida a Francisco Lourenço, Guarda Civil de 3ª Classe do Departamento Estadual de Segurança Pública, licença de trinta (30) dias para tratamento de saúde, nos termos do art. 158 da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Todas as disposições anteriores contrárias à presente Lei ficam revogadas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Palácio do Governo, em Manaus, 01 de agosto de 1954.
RAYMUNDO NICOLAU DA SILVA
Governador do Estado do Amazonas
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário do Estado do Interior
JOÃO NOGUEIRA MATA
Secretário do Estado de Educação, Saúde e Assistência Social
SIMPLICIO RUBIM
Secretário Adjunto
Este texto não substitui o publicado no DO de 01 de agosto de 1954.