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LEI N. º 17.441, DE 01 DE JUNHO DE 1954

CONCEDE licenças, aposentadorias, transferências, nomeações e promulgações administrativas a servidores públicos estaduais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica promulgada a Lei nº 5, de 31 de maio de 1954, que autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O crédito destina-se à conclusão das obras do Aeroporto de Tefé, conforme justificativa apresentada pela referida Secretaria.

Art. 2º A Secretaria de Fazenda e Economia fará a cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1954.

Parágrafo único. Este artigo visa assegurar a regular execução orçamentária e o cumprimento das disposições financeiras legais do Estado.

Art. 3º O Governador do Estado determina o cumprimento da Lei nº 5 e autoriza sua publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Fica concedida a aposentadoria ao servidor público estadual Manoel Gomes de Oliveira, por tempo de serviço prestado à administração estadual.

Parágrafo único. A aposentadoria é concedida nos termos da legislação vigente, com proventos integrais correspondentes ao cargo efetivo.

Art. 5º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação e Saúde, concede licença médica ao professor Joaquim Pereira da Silva, lotado na Escola Estadual Barão do Rio Branco.

Parágrafo único. O período de licença será de 30 dias, conforme atestado médico anexado ao processo administrativo.

Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública expede portaria transferindo o investigador de polícia José Rodrigues Neto para o município de Itacoatiara.

Parágrafo único. A transferência visa atender às necessidades de serviço e reforço do efetivo policial da localidade.

Art. 7º Fica nomeada a servidora Maria de Lourdes Campos para exercer o cargo de escriturária na Secretaria de Fazenda e Economia.

Parágrafo único. A nomeação se dá em caráter efetivo, conforme concurso público e parecer favorável da Comissão de Serviço Civil.

Art. 8º A Secretaria de Agricultura comunica a conclusão do relatório sobre as atividades agropecuárias do primeiro semestre de 1954.

Parágrafo único. O relatório destaca o crescimento da produção de juta e borracha no interior do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Todas as disposições anteriores contrárias à presente Lei ficam revogadas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Palácio do Governo, em Manaus, 01 de junho de 1954.

RAYMUNDO NICOLAU DA SILVA

Governador do Estado do Amazonas

MANUEL SEVERIANO NUNES

Secretário do Estado do Interior

JOÃO NOGUEIRA MATA

Secretário do Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

SIMPLICIO RUBIM

Secretário Adjunto

Este texto não substitui o publicado no DO de 01 de junho de 1954.