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LEI N. º 95, DE 2 DE SETEMBRO DE 1953

AUTORIZA poder Executivo a auxiliar as instituições educacionais mantidas pelos Padres Redentoristas, da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, desta Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar financeiramente as instituições educacionais mantidas pelos Padres Redentoristas, da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, desta cidade.

Art. 2.º — É aberto no Orçamento vigente o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), para ocorrer à despesa resultante da presente Lei.

Art. 3.º — O crédito a preço correrá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 4.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de Setembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado

Manuel Severiano Nunes
Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de Setembro de 1953.