LEI N. º 95, DE 2 DE SETEMBRO DE 1953
AUTORIZA poder Executivo a auxiliar as instituições educacionais mantidas pelos Padres Redentoristas, da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, desta Capital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1.º — Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar financeiramente as instituições educacionais mantidas pelos Padres Redentoristas, da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, desta cidade.
Art. 2.º — É aberto no Orçamento vigente o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), para ocorrer à despesa resultante da presente Lei.
Art. 3.º — O crédito a preço correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 4.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de Setembro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
Manuel Severiano Nunes
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de Setembro de 1953.