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LEI N.º 6.528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração dos planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico diante dos efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos.

Parágrafo único. Os planos previstos no caput deste artigo estabelecerão medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas - período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos – nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual e municipal.

Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação às mudanças climáticas:

I - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);

II - o estabelecimento de instrumentos econômicos financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura em todo o território do Estado do Amazonas;

III - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual, buscando alinhar ações que visem mitigar os efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos;

IV - observância da Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC), e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC);

V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidade climáticas;

VI - a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade, dos sistemas urbanos e rurais aos efeitos adversos das alterações climáticas previstos nos âmbitos municipal e estadual;

VII - o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de baixo custo produtivo e baixo impacto ambiental; e

VIII - o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 05 (cinco) anos.

Art. 3º Os planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica, energética e habitacional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais.

Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação previstos nesta Lei fundamentam-se nos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, instituído pela Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º As medidas previstas no Plano Estadual de Adaptação às mudanças climáticas, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os órgãos municipais e representantes dos diversos setores socioeconômicos.

§ O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir ampla cooperação entre os entes partícipes e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão de risco climático, análise de vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

§ Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput deste artigo, por meio do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC.

Art. 6º O Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas no Estado do Amazonas indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridade para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliar as entidades municipais na formulação e na implementação dos respectivos planos.

Parágrafo único. O Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º O Plano Estadual de adaptação promoverá a cooperação nacional e internacional, de forma bilateral ou multilateral, buscando o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

Art. 8º A elaboração dos planos estadual e municipais poderá ser financiada mediante a disponibilização de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, regido pela Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 9º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração dos planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico diante dos efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos.

Parágrafo único. Os planos previstos no caput deste artigo estabelecerão medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas - período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos – nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual e municipal.

Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação às mudanças climáticas:

I - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);

II - o estabelecimento de instrumentos econômicos financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura em todo o território do Estado do Amazonas;

III - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual, buscando alinhar ações que visem mitigar os efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos;

IV - observância da Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC), e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC);

V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidade climáticas;

VI - a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade, dos sistemas urbanos e rurais aos efeitos adversos das alterações climáticas previstos nos âmbitos municipal e estadual;

VII - o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de baixo custo produtivo e baixo impacto ambiental; e

VIII - o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 05 (cinco) anos.

Art. 3º Os planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica, energética e habitacional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais.

Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação previstos nesta Lei fundamentam-se nos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, instituído pela Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º As medidas previstas no Plano Estadual de Adaptação às mudanças climáticas, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os órgãos municipais e representantes dos diversos setores socioeconômicos.

§ O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir ampla cooperação entre os entes partícipes e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão de risco climático, análise de vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

§ Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput deste artigo, por meio do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC.

Art. 6º O Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas no Estado do Amazonas indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridade para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliar as entidades municipais na formulação e na implementação dos respectivos planos.

Parágrafo único. O Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º O Plano Estadual de adaptação promoverá a cooperação nacional e internacional, de forma bilateral ou multilateral, buscando o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

Art. 8º A elaboração dos planos estadual e municipais poderá ser financiada mediante a disponibilização de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, regido pela Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 9º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

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EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.