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LEI DELEGADA Nº 118, DE 18 DE MAIO DE 2007

ALTERA a denominação e os objetivos da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Preservada a natureza jurídica de empresa pública unipessoal, e com vistas à absorção de parte das atividades da Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, fica alterada a denominação da Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON para AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - ADS, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.

Art. 2.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da ADS:

I - a implementação e a execução da política estadual de desenvolvimento sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária;

II - o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária;

III - a dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias sustentáveis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.º Para a consecução de seus objetivos, as competências da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS serão estabelecidas no Estatuto da Empresa, elaborado na forma do artigo 6.º desta Lei.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4.º O capital social, o patrimônio e os recursos financeiros da ADS são os estabelecidos na forma da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2003.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.º Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o auxílio de três Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Executiva

a) Presidência

b) Diretoria de Administração e Finanças

c) Diretoria de Negócios Florestais

d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros

II - Conselho Fiscal

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Governador, para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 6.º Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar a consolidação do novo Estatuto da empresa, elaborado com o concurso da Procuradoria Geral do Estado e sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo, para fins de registro na Junta Comercial.

Parágrafo único. O Estatuto da ADS estabelecerá:

I - as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades;

II - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior;

III - a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência;

IV - as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade da representação da Agência, em Juízo e fora dele, pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7.º Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:

I - deliberar sobre:

a) o Estatuto da Empresa;

b) o planejamento das atividades da Empresa;

c) a aplicação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros recursos;

d) as revisões do orçamento;

e) a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

II - cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da Empresa;

III - propor ao Governador anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à política geral de remuneração da Agência, considerados os padrões do mercado de trabalho e, quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no Poder Executivo.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.º Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:

I - a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

III - a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

IV - o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos Únicos das Leis Delegadas nº 55 e 58, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por empregados da ADS.

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 10. Os empregados da ADS serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na forma da Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o exercício, pela Diretoria Executiva, da competência disposta no inciso III do artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É declarada formalmente extinta, por absorção, na forma desta Lei, a Autarquia Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM.

Art. 12. Ficam transferidos para a ADS:

I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando a Diretoria Executiva autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

II - os bens patrimoniais móveis e imóveis da AFLORAM, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as Agências de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM e de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, transferidos para a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 14. Ficam revogados os incisos I e III do artigo 9.º da Lei nº 2.802, de 11 de junho de 2003, as Leis Delegadas nº 55 e 58, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado

VÍRGILIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 118, DE 18 DE MAIO DE 2007

ALTERA a denominação e os objetivos da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Preservada a natureza jurídica de empresa pública unipessoal, e com vistas à absorção de parte das atividades da Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, fica alterada a denominação da Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON para AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - ADS, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.

Art. 2.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da ADS:

I - a implementação e a execução da política estadual de desenvolvimento sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária;

II - o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária;

III - a dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias sustentáveis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.º Para a consecução de seus objetivos, as competências da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS serão estabelecidas no Estatuto da Empresa, elaborado na forma do artigo 6.º desta Lei.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4.º O capital social, o patrimônio e os recursos financeiros da ADS são os estabelecidos na forma da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2003.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.º Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o auxílio de três Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Executiva

a) Presidência

b) Diretoria de Administração e Finanças

c) Diretoria de Negócios Florestais

d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros

II - Conselho Fiscal

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Governador, para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 6.º Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar a consolidação do novo Estatuto da empresa, elaborado com o concurso da Procuradoria Geral do Estado e sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo, para fins de registro na Junta Comercial.

Parágrafo único. O Estatuto da ADS estabelecerá:

I - as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades;

II - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior;

III - a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência;

IV - as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade da representação da Agência, em Juízo e fora dele, pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7.º Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:

I - deliberar sobre:

a) o Estatuto da Empresa;

b) o planejamento das atividades da Empresa;

c) a aplicação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros recursos;

d) as revisões do orçamento;

e) a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

II - cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da Empresa;

III - propor ao Governador anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à política geral de remuneração da Agência, considerados os padrões do mercado de trabalho e, quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no Poder Executivo.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.º Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:

I - a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

III - a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

IV - o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos Únicos das Leis Delegadas nº 55 e 58, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por empregados da ADS.

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 10. Os empregados da ADS serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na forma da Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o exercício, pela Diretoria Executiva, da competência disposta no inciso III do artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É declarada formalmente extinta, por absorção, na forma desta Lei, a Autarquia Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM.

Art. 12. Ficam transferidos para a ADS:

I - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando a Diretoria Executiva autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

II - os bens patrimoniais móveis e imóveis da AFLORAM, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as Agências de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM e de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, transferidos para a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 14. Ficam revogados os incisos I e III do artigo 9.º da Lei nº 2.802, de 11 de junho de 2003, as Leis Delegadas nº 55 e 58, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
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Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

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