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LEI DELEGADA Nº 116, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, criada pela Lei nº 2.743, de 10 de julho de 2002, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico e experimental no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no desenvolvimento econômico e social do Estado. (alterado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - o custeio ou financiamento, total ou parcialmente, dos projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Diretor da FAPEAM;

II - a participação em iniciativas e programas nas áreas de ciência e tecnologia voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições com sede ou unidade e de atuação permanente no Estado, via concessão de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e apoio tecnológico;

III - a promoção do intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, voltado para a capacitação e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas;

IV - o apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado e a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil ou no Exterior;

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;  (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

VI - a promoção de estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - a promoção ou a subvenção da divulgação e da popularização dos resultados das pesquisas;

VIII - a fiscalização da aplicação dos auxílios que conceder;

IX - a articulação com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e com outras entidades públicas federais, estaduais, municipais e instituições privadas, com vistas a formular a Política Estadual de Ciência e Tecnologia e compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos traçados por essa Política;

X - o estabelecimento, nos termos da legislação aplicável, de convênios, contratos e acordos de cooperação e parcerias estratégicas com instituições nacionais e internacionais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;

XI - a manutenção de cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;

a) de pesquisadores das unidades públicas ou privadas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas, vinculados às atividades-fim; (alterada pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiadas por outras instituições públicas ou privadas, no Estado do Amazonas;

b) das pesquisas sob seu amparo, tanto das instituições públicas quanto privadas, no âmbito do Estado do Amazonas; (alterada pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XII - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas e nas demais unidades da Federação;

XII - a avaliação periódica dos quadros da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas e, se for o caso, comparando-o aos das demais unidades da Federação; (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

XIII - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT's e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia; (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XV - estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVI - participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Amazonas; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVII - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio de parceria com ICT's do Amazonas e demais estados de Federação; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVIII - prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com seus objetivos, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIX - celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XX - conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XXI - ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XXII - gerir o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de inovação - FUNECTI. (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FAPEAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - a cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do artigo 217 da Constituição Estadual, cujos recursos constituirão fundo contábil, para exclusiva utilização nas atividades-fim da Entidade;

II - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - o saldo de exercício anterior;

VII - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;

VIII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa;

IX - os donativos que venha a obter.

§ 1.º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido. (acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§2.º A FAPEAM poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20% (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias. ( acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 3.º A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvida será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPEAM, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital. (acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico-Científico, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior

b) Conselho Fiscal

c) Conselho Diretor

d) Câmaras de Assessoramento Científico

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnico-Científica

1. Departamento de Análise de Projetos

2. Departamento de Operação de Fomento

3. Departamento de Difusão do Conhecimento

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação

Parágrafo único. Os Conselhos e as Câmaras de Assessoramento Científico têm suas competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPOSIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8.º Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Diretor-Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta;

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.435/2009.)

II - quatro membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;

III - dois membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Instituições de Pesquisa e/ou de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

IV - quatro membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Instituições de Pesquisa e/ou de Ensino Superior, com sede ou unidade de atuação permanente no Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1.º Os mandatos dos membros do Conselho, excetuado o referido no inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2.º As funções de membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

§ 3.º O Diretor-Presidente da FAPEAM participará das reuniões do Conselho Superior, com direito a voz. (acrescido pelo inciso V do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 4.º Os demais Diretores da FAPEAM poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto. (acrescido pelo inciso V do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 9.º Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o Conselho Fiscal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Diretor-Presidente.

Art. 9.º Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o Conselho Fiscal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Presidente. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.435/2009.)

Parágrafo único. As funções de Membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FAPEAM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 10. O Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber, para cumprir mandato de dois anos, admitida a recondução por mais um período.

Art. 10. O Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha, e o Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior ao Governador do Estado, em lista tríplice. (suprimido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 1.º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber, para cumprirem mandato cujo término coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior, em lista tríplice, ao Governador do Estado, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de dois anos, admitindo recondução uma única vez por igual período. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções por igual período. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO

SUBSEÇÃO I

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO - PESQUISA

Art. 11. A Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa será organizada por sete subcâmaras de diferentes áreas de conhecimento, integradas por cinco pesquisadores de cada área, com título de Doutor, sendo quatro vinculados a instituições de ensino superior e/ou pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e um vinculado a instituição equivalente de fora do Estado.

§ 1.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa com auxílio de Consultores ad hoc.

§ 1.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pesquisa, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

§ 2.º A composição da Câmara de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o Regulamento Administrativo da FAPEAM.

§ 3.º Os membros da Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, sendo suas funções não remuneradas e consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO II

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO - PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 12. A Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação é composta por três subcâmaras, respeitadas as afinidades entre as diversas áreas de conhecimento.

§ 1.º Cada subcâmara será integrada por três pesquisadores com título de Doutor de cada área do conhecimento vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu, sendo dois vinculados a instituições de ensino superior e/ou pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e um vinculado a instituição equivalente de fora do Estado.

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação com auxílio de Consultores ad hoc.

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pós-Graduação, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 3.º A composição da Câmara de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o Regulamento Administrativo da FAPEAM.

§ 4.º Os membros da Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, sendo suas funções não remuneradas e consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 13. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos, inclusive acompanhando o sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da Fundação; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação e divulgação de seus resultados;

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação, divulgação de seus resultados, identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio, elaboração e divulgação de editais; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaboração e divulgação de editais; implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação, e prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

VII - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO - implementação dos projetos e de bolsas aprovadas; coordenação e acompanhamento financeiro dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio fomentados pela Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação; prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de políticas públicas;

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação, e prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

IX - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO - coordenação e acompanhamento técnico dos programas de bolsas e projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 14. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 15. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM; (alterado pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor; (alterado pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de Direito Público e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VI - submeter ao Conselho-Diretor a aprovação do Regimento Interno da Entidade, observado o disposto no artigo 21 da Lei Delegada n.º 67, desta data;

VII - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas da Fundação.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I a IV e VII deste artigo são aplicáveis ao FUNECTI. (acrescido pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 17. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 19, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

Art. 19. As bolsas de estudos referidas no artigo 4.º desta Lei terão valores e modalidades estipulados pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Art. 20. É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou de desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas, exceto nos acordos, convênios e contratos firmados entre instituições científicas e tecnológicas, as instituições de apoio, agências de fomento, e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, conforme legislação vigente.

Art. 21. O orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 21. O Orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio de atividades administrativas ultrapassar o limite constitucional. (alterado pelo inciso IX do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 22. Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.

Art. 23. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 17 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada nº 19, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 116, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, criada pela Lei nº 2.743, de 10 de julho de 2002, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico e experimental no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no desenvolvimento econômico e social do Estado. (alterado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - o custeio ou financiamento, total ou parcialmente, dos projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Diretor da FAPEAM;

II - a participação em iniciativas e programas nas áreas de ciência e tecnologia voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições com sede ou unidade e de atuação permanente no Estado, via concessão de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e apoio tecnológico;

III - a promoção do intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, voltado para a capacitação e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas;

IV - o apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado e a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil ou no Exterior;

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;  (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

VI - a promoção de estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - a promoção ou a subvenção da divulgação e da popularização dos resultados das pesquisas;

VIII - a fiscalização da aplicação dos auxílios que conceder;

IX - a articulação com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e com outras entidades públicas federais, estaduais, municipais e instituições privadas, com vistas a formular a Política Estadual de Ciência e Tecnologia e compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos traçados por essa Política;

X - o estabelecimento, nos termos da legislação aplicável, de convênios, contratos e acordos de cooperação e parcerias estratégicas com instituições nacionais e internacionais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;

XI - a manutenção de cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;

a) de pesquisadores das unidades públicas ou privadas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas, vinculados às atividades-fim; (alterada pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiadas por outras instituições públicas ou privadas, no Estado do Amazonas;

b) das pesquisas sob seu amparo, tanto das instituições públicas quanto privadas, no âmbito do Estado do Amazonas; (alterada pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XII - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas e nas demais unidades da Federação;

XII - a avaliação periódica dos quadros da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas e, se for o caso, comparando-o aos das demais unidades da Federação; (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

XIII - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT's e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia; (alterado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XV - estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVI - participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Amazonas; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVII - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio de parceria com ICT's do Amazonas e demais estados de Federação; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XVIII - prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com seus objetivos, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XIX - celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XX - conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XXI - ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração; (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

XXII - gerir o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de inovação - FUNECTI. (acrescido pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FAPEAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - a cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do artigo 217 da Constituição Estadual, cujos recursos constituirão fundo contábil, para exclusiva utilização nas atividades-fim da Entidade;

II - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - o saldo de exercício anterior;

VII - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;

VIII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa;

IX - os donativos que venha a obter.

§ 1.º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido. (acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§2.º A FAPEAM poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20% (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias. ( acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 3.º A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvida será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPEAM, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital. (acrescido pelo inciso IV do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico-Científico, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior

b) Conselho Fiscal

c) Conselho Diretor

d) Câmaras de Assessoramento Científico

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnico-Científica

1. Departamento de Análise de Projetos

2. Departamento de Operação de Fomento

3. Departamento de Difusão do Conhecimento

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação

Parágrafo único. Os Conselhos e as Câmaras de Assessoramento Científico têm suas competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPOSIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8.º Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Diretor-Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta;

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.435/2009.)

II - quatro membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;

III - dois membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Instituições de Pesquisa e/ou de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

IV - quatro membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Instituições de Pesquisa e/ou de Ensino Superior, com sede ou unidade de atuação permanente no Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1.º Os mandatos dos membros do Conselho, excetuado o referido no inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2.º As funções de membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

§ 3.º O Diretor-Presidente da FAPEAM participará das reuniões do Conselho Superior, com direito a voz. (acrescido pelo inciso V do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 4.º Os demais Diretores da FAPEAM poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto. (acrescido pelo inciso V do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 9.º Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o Conselho Fiscal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Diretor-Presidente.

Art. 9.º Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o Conselho Fiscal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Presidente. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.435/2009.)

Parágrafo único. As funções de Membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FAPEAM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 10. O Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber, para cumprir mandato de dois anos, admitida a recondução por mais um período.

Art. 10. O Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha, e o Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior ao Governador do Estado, em lista tríplice. (suprimido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 1.º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber, para cumprirem mandato cujo término coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior, em lista tríplice, ao Governador do Estado, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de dois anos, admitindo recondução uma única vez por igual período. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.435/2009.)

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções por igual período. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO

SUBSEÇÃO I

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO - PESQUISA

Art. 11. A Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa será organizada por sete subcâmaras de diferentes áreas de conhecimento, integradas por cinco pesquisadores de cada área, com título de Doutor, sendo quatro vinculados a instituições de ensino superior e/ou pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e um vinculado a instituição equivalente de fora do Estado.

§ 1.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa com auxílio de Consultores ad hoc.

§ 1.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pesquisa, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016)

§ 2.º A composição da Câmara de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o Regulamento Administrativo da FAPEAM.

§ 3.º Os membros da Câmara de Assessoramento Científico - Pesquisa não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, sendo suas funções não remuneradas e consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO II

DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO - PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 12. A Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação é composta por três subcâmaras, respeitadas as afinidades entre as diversas áreas de conhecimento.

§ 1.º Cada subcâmara será integrada por três pesquisadores com título de Doutor de cada área do conhecimento vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu, sendo dois vinculados a instituições de ensino superior e/ou pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e um vinculado a instituição equivalente de fora do Estado.

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação com auxílio de Consultores ad hoc.

§ 2.º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pós-Graduação, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM. (alterado pelo inciso VI do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

§ 3.º A composição da Câmara de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o Regulamento Administrativo da FAPEAM.

§ 4.º Os membros da Câmara de Assessoramento Científico - Pós-Graduação não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, sendo suas funções não remuneradas e consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 13. As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos, inclusive acompanhando o sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da Fundação; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação e divulgação de seus resultados;

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação, divulgação de seus resultados, identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio, elaboração e divulgação de editais; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaboração e divulgação de editais; implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação, e prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

VII - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO - implementação dos projetos e de bolsas aprovadas; coordenação e acompanhamento financeiro dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio fomentados pela Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação; prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de políticas públicas;

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação, e prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência; (alterado pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

IX - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO - coordenação e acompanhamento técnico dos programas de bolsas e projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela Fundação; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 14. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 15. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM; (alterado pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor; (alterado pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de Direito Público e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VI - submeter ao Conselho-Diretor a aprovação do Regimento Interno da Entidade, observado o disposto no artigo 21 da Lei Delegada n.º 67, desta data;

VII - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas da Fundação.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I a IV e VII deste artigo são aplicáveis ao FUNECTI. (acrescido pelo inciso VIII do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 17. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 19, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

Art. 19. As bolsas de estudos referidas no artigo 4.º desta Lei terão valores e modalidades estipulados pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Art. 20. É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou de desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas, exceto nos acordos, convênios e contratos firmados entre instituições científicas e tecnológicas, as instituições de apoio, agências de fomento, e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, conforme legislação vigente.

Art. 21. O orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 21. O Orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio de atividades administrativas ultrapassar o limite constitucional. (alterado pelo inciso IX do art. 9º da Lei nº 4.340/2016.)

Art. 22. Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.

Art. 23. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 17 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada nº 19, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.