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LEI DELEGADA Nº 115, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, criada pela Lei nº 2.650, de 04 de junho de 2001, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI tem como finalidade a implementação da política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos definidos e aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - a coordenação das ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;

II - a implementação da política de etnodesenvolvimento, que vise ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas e que possibilite a apropriação de novas técnicas de saber;

III - o estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;

IV - a valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;

V - a promoção:

a) da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;

c) da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;

d) da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições;

VI - a contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, através da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;

VII - o estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades indígenas;

VIII - o assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas sócio-educativas, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;

IX - o estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;

X - a garantia do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XI - a publicação e a venda de produtos, como camisas, livros, revistas, artesanatos indígenas, e outros;

XII - a prestação de serviços sobre assuntos relacionados às atividades da Fundação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÓNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FEPI poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - as contribuições, de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as receitas provenientes da comercialização de seus produtos e publicações;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2.Departamento de Orçamento e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Etnodesenvolvimento

2. Departamento de Etnoconservação e Diversidade Cultural

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções da consultoria jurídica da FEPI; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da FEPI, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; realização de advocacia para o fortalecimento das associações indígenas no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais; supervisão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Estudos e Análise da Propriedade Intelectual - NEAPI;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática, protocolo, portaria, transporte, vigilância, supervisão e controle de convênios e contratos, e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática;

VI - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Fundação, contabilidade e controle de convênios e contratos;

VII - DIRETORIA TÉCNICA - coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades-fim da Fundação, podendo, quando a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos dos diversos Departamento da FEPI, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras instituições afins;

VIII - DEPARTAMENTO DE ETNODESENVOLVIMENTO - coordenação das atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Mesorregiões do Estado do Amazonas;

IX - DEPARTAMENTO DE ETNOCONSERVAÇÃO E DIVERSIDADE CULTURAL - coordenação e organização das pesquisas junto às organizações indígenas e implementação de um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro e, na ausência deste, o Diretor Técnico;

III - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

a) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FEPI;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEPI;

V - executar o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovado pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados;

VI - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

VII - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma de legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 44, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual dos povos Indígenas - FEPI.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada nº 44 de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURICIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 115, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, criada pela Lei nº 2.650, de 04 de junho de 2001, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI tem como finalidade a implementação da política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos definidos e aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - a coordenação das ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;

II - a implementação da política de etnodesenvolvimento, que vise ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas e que possibilite a apropriação de novas técnicas de saber;

III - o estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;

IV - a valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;

V - a promoção:

a) da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;

c) da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;

d) da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições;

VI - a contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, através da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;

VII - o estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades indígenas;

VIII - o assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas sócio-educativas, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;

IX - o estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;

X - a garantia do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XI - a publicação e a venda de produtos, como camisas, livros, revistas, artesanatos indígenas, e outros;

XII - a prestação de serviços sobre assuntos relacionados às atividades da Fundação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÓNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FEPI poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - as contribuições, de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as receitas provenientes da comercialização de seus produtos e publicações;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2.Departamento de Orçamento e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Etnodesenvolvimento

2. Departamento de Etnoconservação e Diversidade Cultural

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções da consultoria jurídica da FEPI; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da FEPI, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; realização de advocacia para o fortalecimento das associações indígenas no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais; supervisão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Estudos e Análise da Propriedade Intelectual - NEAPI;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática, protocolo, portaria, transporte, vigilância, supervisão e controle de convênios e contratos, e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática;

VI - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Fundação, contabilidade e controle de convênios e contratos;

VII - DIRETORIA TÉCNICA - coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades-fim da Fundação, podendo, quando a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos dos diversos Departamento da FEPI, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras instituições afins;

VIII - DEPARTAMENTO DE ETNODESENVOLVIMENTO - coordenação das atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Mesorregiões do Estado do Amazonas;

IX - DEPARTAMENTO DE ETNOCONSERVAÇÃO E DIVERSIDADE CULTURAL - coordenação e organização das pesquisas junto às organizações indígenas e implementação de um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro e, na ausência deste, o Diretor Técnico;

III - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

a) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FEPI;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEPI;

V - executar o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovado pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados;

VI - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

VII - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma de legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 44, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual dos povos Indígenas - FEPI.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada nº 44 de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURICIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2007.