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LEI DELEGADA Nº 113, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação, que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", instituída pela Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer- SEJEL, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem como finalidade o incentivo aos programas desenvolvidos no complexo desportivo, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - a preservação, a manutenção e a disciplina de utilização:

a) do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira n.º 400, compreendendo o Centro de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas, o Estádio "Vivaldo Lima" e respectivos equipamentos;

b) do Ginásio de Esportes "Renée Monteiro", anexo ao Colégio "Solon de Lucena", em Manaus;

c) do Ginásio de Esportes "Elias Assayag", no Município de Parintins;

d) das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual;

II - a capitalização de recursos junto à iniciativa privada e órgãos governamentais;

III - o oferecimento e a certificação de cursos de capacitação em desporto;

IV - a organização e o planejamento das atividades do Programa "AMAZONAS CAMPEÃO", com o apoio de todos os organismos necessários à sua plena realização, bem como a garantia do suporte necessário para o seu funcionamento;

V - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei, e, de modo especial:

I - pelo Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, situado à Avenida Pedro Teixeira n.º 400;

II - pelos imóveis referidos no artigo 4.º desta Lei e respectivos equipamentos.

§ 1.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal n.º 9.615, de 29 de março de 1998 (Lei Pelé);

VII - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio ou sob sua administração;

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva

2. Departamento de Programas e Projetos

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Entidade em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICA - gestão das atividades necessárias ao funcionamento pleno dos complexos esportivos do Estado e manutenção dos equipamentos próprios das práticas desportivas bem como supervisão, fiscalização e orientação da execução das atividades fins da Vila Olímpica Humberto Calderaro Filho, do Estádio Vivaldo Lima, dos Ginásios Renée Monteiro e Elias Assayag e demais instalações e equipamentos que venham a integrar o patrimônio da Fundação Vila Olímpica;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DESPORTIVA - coordenação e controle da execução de programas e projetos a cargo da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - coordenação e controle da execução dos projetos a serem desenvolvidos para a melhoria do desempenho dos dirigentes, técnicos, preparadores físicos e atletas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação Vila Olímpica.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 25, de 15 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa".

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte Mattos Areosa".

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 25, de 15 de Julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 113, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação, que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", instituída pela Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer- SEJEL, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem como finalidade o incentivo aos programas desenvolvidos no complexo desportivo, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - a preservação, a manutenção e a disciplina de utilização:

a) do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira n.º 400, compreendendo o Centro de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas, o Estádio "Vivaldo Lima" e respectivos equipamentos;

b) do Ginásio de Esportes "Renée Monteiro", anexo ao Colégio "Solon de Lucena", em Manaus;

c) do Ginásio de Esportes "Elias Assayag", no Município de Parintins;

d) das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual;

II - a capitalização de recursos junto à iniciativa privada e órgãos governamentais;

III - o oferecimento e a certificação de cursos de capacitação em desporto;

IV - a organização e o planejamento das atividades do Programa "AMAZONAS CAMPEÃO", com o apoio de todos os organismos necessários à sua plena realização, bem como a garantia do suporte necessário para o seu funcionamento;

V - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei, e, de modo especial:

I - pelo Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, situado à Avenida Pedro Teixeira n.º 400;

II - pelos imóveis referidos no artigo 4.º desta Lei e respectivos equipamentos.

§ 1.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal n.º 9.615, de 29 de março de 1998 (Lei Pelé);

VII - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio ou sob sua administração;

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva

2. Departamento de Programas e Projetos

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Entidade em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICA - gestão das atividades necessárias ao funcionamento pleno dos complexos esportivos do Estado e manutenção dos equipamentos próprios das práticas desportivas bem como supervisão, fiscalização e orientação da execução das atividades fins da Vila Olímpica Humberto Calderaro Filho, do Estádio Vivaldo Lima, dos Ginásios Renée Monteiro e Elias Assayag e demais instalações e equipamentos que venham a integrar o patrimônio da Fundação Vila Olímpica;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DESPORTIVA - coordenação e controle da execução de programas e projetos a cargo da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - coordenação e controle da execução dos projetos a serem desenvolvidos para a melhoria do desempenho dos dirigentes, técnicos, preparadores físicos e atletas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação Vila Olímpica.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 25, de 15 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa".

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte Mattos Areosa".

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 25, de 15 de Julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.