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LEI DELEGADA Nº 112, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, criada pela Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Governo - SEGOV, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

Art. 3.º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem como finalidades a administração, a manutenção e o desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativas, nos termos da concessão outorgada pelo Decreto Federal n.º 62.167, de 24 de janeiro de 1968, bem como a produção e a emissão de programação de caráter educativo e sociocultural.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - a operação das emissoras de rádio e televisão;

I - a operação das emissoras de rádio e televisão no Amazonas; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

II - a promoção da ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão pública ou privada, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outros instrumentos adequados, observadas, em qualquer caso, as suas finalidades;

III - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FUNTEC poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produção e Programação e de um Diretor Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor de Produção e Programação e de 01 (um) Diretor-Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Gabinete

a) Conselho Fiscal (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Assessoria

b) Conselho Curador (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

c) Procuradoria Jurídica (suprimida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Diretoria Administrativo-Financeira

a) Gabinete (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento de Administração e Finanças (suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Assessoria (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

c) Procuradoria Jurídica (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Diretoria de Produção e Programação

a) Diretoria Administrativo-Financeira (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento de Produção

1. Departamento de Administração e Finanças (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

2. Departamento de Jornalismo (suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

3.Departamento de Rádio ( acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

(suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Diretoria Técnica (suprimida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento Técnico (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

V - ÓRGÃOS DE CONTROLE (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Ouvidoria (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.



§ 1.º O Conselho Fiscal da FUNTEC será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no Decreto a designação do Presidente. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 2.º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter, com a FUNTEC, relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 3.º O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para a análise e aprovação das contas de cada período financeiro. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 4.º O Conselho Curador da FUNTEC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por 05 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 5.º Os Conselheiros do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição: (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

I - Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

II - Secretário de Estado da Cultura; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

III - 03 (três) representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, indicados, com reconhecimento no campo cultura. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 6.º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 7.º A Ouvidoria será órgão de controle do conteúdo das programações e análises de críticas e reclamações dos usuários dos serviços prestados, sendo dirigido por um Ouvidor, nomeado pelo Governador. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 8.º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, fica criado o cargo de confiança de Ouvidor, com remuneração correspondente ao Cargo Comissionado de AD-I, que passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e às competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Entidade nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultora jurídica da FUNTEC; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo e informática; execução orçamentária e financeira da Fundação;

VI - DIRETORIA DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO - elaboração e execução do plano de programação da Televisão, segundo determinações estatutárias e orientações do Diretor-Presidente, zelando para que a programação guarde estrita correspondência com os princípios éticos da radiodifusão pública;

VII - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO - produção, co­produção, transmissão e distribuição, por meio da radiodifusão sonora, de programas educativos de natureza informativa, cultural e desportiva;

VIII - DEPARTAMENTO DE JORNALISMO - elaboração de programas jornalísticos e sua representação televisual;

IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão e orientação técnica dos sistemas de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras.

X - DEPARTAMENTO DE RÁDIO - coordenar, elaborar e executar todas as atividades, no âmbito da rádio, relacionadas à programação, assim como programas, músicas e vinhetas publicitárias; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

XI - DEPARTAMENTO TÉCNICO - supervisão e orientação técnica dos sistemas de transmissão e repetição das emissoras. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

XII - CONSELHO FISCAL- análise e aprovação de contas, vistar os livros de registros contábeis, verificar e fiscalizar as movimentações financeiras e contábeis da FUNTEC; impugnar as contas da FUNTEC; sugerir e requerer a realização de auditoria fiscal e contábil; comunicar imediatamente à Presidência da FUNTEC, ao tomar conhecimento, condutas atentatórias à destinação dos recursos recebidos pela FUNTEC, requerer à Presidência da FUNTEC a comunicação às autoridades competentes quando apurado, nos procedimentos de verificação ou auditoria contábeis, condutas que oferecem indícios de prática criminosa contra o patrimônio público da Fundação; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

XIII - CONSELHO CURADOR - deliberação sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da grade de programação; zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos no artigo 3.º, opinando sobre matérias relacionadas a tais objetivos; deliberar sobre o planejamento anual apresentado pela Presidência da FUNTEC; aprovar o seu regimento interno; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

XIV – OUVIDORIA - crítica interna da programação produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública; exame e opinião sobre queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação. (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FUNTEC.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.

Art. 14. Revogados o Anexo I da Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estrado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 112, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, criada pela Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Governo - SEGOV, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

Art. 3.º A Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem como finalidades a administração, a manutenção e o desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativas, nos termos da concessão outorgada pelo Decreto Federal n.º 62.167, de 24 de janeiro de 1968, bem como a produção e a emissão de programação de caráter educativo e sociocultural.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - a operação das emissoras de rádio e televisão;

I - a operação das emissoras de rádio e televisão no Amazonas; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

II - a promoção da ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão pública ou privada, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outros instrumentos adequados, observadas, em qualquer caso, as suas finalidades;

III - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FUNTEC poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produção e Programação e de um Diretor Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor de Produção e Programação e de 01 (um) Diretor-Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Gabinete

a) Conselho Fiscal (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Assessoria

b) Conselho Curador (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

c) Procuradoria Jurídica (suprimida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Diretoria Administrativo-Financeira

a) Gabinete (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento de Administração e Finanças (suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Assessoria (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

c) Procuradoria Jurídica (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Diretoria de Produção e Programação

a) Diretoria Administrativo-Financeira (alterada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento de Produção

1. Departamento de Administração e Finanças (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

2. Departamento de Jornalismo (suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

3.Departamento de Rádio ( acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

(suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

b) Diretoria Técnica (suprimida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

1. Departamento Técnico (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

V - ÓRGÃOS DE CONTROLE (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

a) Ouvidoria (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.



§ 1.º O Conselho Fiscal da FUNTEC será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no Decreto a designação do Presidente. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 2.º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter, com a FUNTEC, relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 3.º O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para a análise e aprovação das contas de cada período financeiro. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 4.º O Conselho Curador da FUNTEC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por 05 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 5.º Os Conselheiros do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição: (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

I - Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

II - Secretário de Estado da Cultura; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

III - 03 (três) representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, indicados, com reconhecimento no campo cultura. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 6.º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 7.º A Ouvidoria será órgão de controle do conteúdo das programações e análises de críticas e reclamações dos usuários dos serviços prestados, sendo dirigido por um Ouvidor, nomeado pelo Governador. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

§ 8.º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, fica criado o cargo de confiança de Ouvidor, com remuneração correspondente ao Cargo Comissionado de AD-I, que passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e às competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Entidade nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultora jurídica da FUNTEC; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo e informática; execução orçamentária e financeira da Fundação;

VI - DIRETORIA DE PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO - elaboração e execução do plano de programação da Televisão, segundo determinações estatutárias e orientações do Diretor-Presidente, zelando para que a programação guarde estrita correspondência com os princípios éticos da radiodifusão pública;

VII - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO - produção, co­produção, transmissão e distribuição, por meio da radiodifusão sonora, de programas educativos de natureza informativa, cultural e desportiva;

VIII - DEPARTAMENTO DE JORNALISMO - elaboração de programas jornalísticos e sua representação televisual;

IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão e orientação técnica dos sistemas de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras.

X - DEPARTAMENTO DE RÁDIO - coordenar, elaborar e executar todas as atividades, no âmbito da rádio, relacionadas à programação, assim como programas, músicas e vinhetas publicitárias; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

XI - DEPARTAMENTO TÉCNICO - supervisão e orientação técnica dos sistemas de transmissão e repetição das emissoras. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.427/2009.)

XII - CONSELHO FISCAL- análise e aprovação de contas, vistar os livros de registros contábeis, verificar e fiscalizar as movimentações financeiras e contábeis da FUNTEC; impugnar as contas da FUNTEC; sugerir e requerer a realização de auditoria fiscal e contábil; comunicar imediatamente à Presidência da FUNTEC, ao tomar conhecimento, condutas atentatórias à destinação dos recursos recebidos pela FUNTEC, requerer à Presidência da FUNTEC a comunicação às autoridades competentes quando apurado, nos procedimentos de verificação ou auditoria contábeis, condutas que oferecem indícios de prática criminosa contra o patrimônio público da Fundação; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

XIII - CONSELHO CURADOR - deliberação sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da grade de programação; zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos no artigo 3.º, opinando sobre matérias relacionadas a tais objetivos; deliberar sobre o planejamento anual apresentado pela Presidência da FUNTEC; aprovar o seu regimento interno; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

XIV – OUVIDORIA - crítica interna da programação produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública; exame e opinião sobre queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação. (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.016/2014.)

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FUNTEC.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.

Art. 14. Revogados o Anexo I da Lei n.º 3.012, de 12 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estrado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.