Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 107, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA", instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem como finalidades a prestação de assistência à saúde, a realização de pesquisas e a contribuição para a formação de recursos humanos nas áreas de Dermatologia Tropical e das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação "Alfredo da Matta":

I - o atendimento às demandas referenciadas pelas unidades de saúde do Estado dos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;

II - o atendimento à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;

III - a garantia do atendimento de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;

IV - a coordenação das ações de expansão de controle da hanseníase no Estado;

V - a disposição de dados e informações sobre a distribuição e tendência das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Hanseníase e outras dermatoses de interesse da FUAM, que permitam a prevenção e controle destes agravos;

VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração de pesquisas em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VII - o oferecimento de condições para o desenvolvimento de projetos voltados ao controle das Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VIII - a coordenação do curso de Residência Médica em Dermatologia;

IX - o oferecimento de estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis estadual, nacional e internacional;

X - a manutenção de intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação;

XI - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XII - a promoção e o incentivo a encontros técnico- científicos, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem a troca de informações e a atualização de conhecimentos no campo de sua atuação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da Fundação "Alfredo da Matta" poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação "Alfredo da Matta":

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

b) Assessoria jurídica (alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

c) Assessoria de humanização e ouvidoria (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

d) Assessoria de controle interno (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

e) Assessoria de comunicação (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças

2. Departamento de Administração

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia

3. Departamento de Ensino e Pesquisa (suprimido pelo  inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa (acrescida pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

1. Departamento de Ensino e Pesquisa. (acrescido pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação "Alfredo da Matta" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - ASSESSORIA JURÍDICA - assistência ao Diretor-Presidente, aos diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - ASSESSORIA DE HUMANIZAÇÃO E OUVIDORIA - estabelecer canais de comunicação de forma aberta transparente e objetiva entre a Fundação e a comunidade interna e externa, com as atribuições de ouvir, encaminhar e acompanhar críticas e sugestões como forma de fortalecimento da democracia participativa e de mediação de conflitos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - organização das atividades de planejamento geral da Entidade e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

VI - ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO - orientar e zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos na Gestão como meio de assegurar o melhor emprego dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes, desperdícios ou abusos, contribuindo assim para o cumprimento da missão do órgão público; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;

VII - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - divulgação da imagem, da missão e das ações e objetivos estratégicos da fundação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, coordenação e avaliação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, a ela subordinadas hierarquicamente, com vistas a assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, para o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; garantia do pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica e de Revisão de Prontuários;

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

IX - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de atendimento ambulatorial e de diagnóstico da Fundação;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - organização das atividades de planejamento geral da Entidade e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

X - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENCAS E EPIDEMIOLOGIA - coordenação e avaliação das ações de controle e eliminação da Hanseníase no Estado do Amazonas, bem como das ações de vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

X - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XI - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação.

XI - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação. (alterado pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

XI - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, coordenação e avaliação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, a ela subordinadas hierarquicamente, com vistas a assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, para o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; garantia do pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica e de Revisão de Prontuários; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação. (acrescido pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

XII - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de atendimento ambulatorial e de diagnóstico da Fundação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENÇAS E EPIDEMIOLOGIA - coordenação e avaliação das ações de controle e eliminação da Hanseníase no Estado do Amazonas, bem como das ações de vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XIV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XV - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa. (alterado pelo inciso IV do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 24, de 14 de julho de 2.005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 24, de 14 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 107, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA", instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem como finalidades a prestação de assistência à saúde, a realização de pesquisas e a contribuição para a formação de recursos humanos nas áreas de Dermatologia Tropical e das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação "Alfredo da Matta":

I - o atendimento às demandas referenciadas pelas unidades de saúde do Estado dos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;

II - o atendimento à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;

III - a garantia do atendimento de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;

IV - a coordenação das ações de expansão de controle da hanseníase no Estado;

V - a disposição de dados e informações sobre a distribuição e tendência das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Hanseníase e outras dermatoses de interesse da FUAM, que permitam a prevenção e controle destes agravos;

VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração de pesquisas em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VII - o oferecimento de condições para o desenvolvimento de projetos voltados ao controle das Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VIII - a coordenação do curso de Residência Médica em Dermatologia;

IX - o oferecimento de estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis estadual, nacional e internacional;

X - a manutenção de intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação;

XI - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XII - a promoção e o incentivo a encontros técnico- científicos, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem a troca de informações e a atualização de conhecimentos no campo de sua atuação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da Fundação "Alfredo da Matta" poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação "Alfredo da Matta":

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

b) Assessoria jurídica (alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

c) Assessoria de humanização e ouvidoria (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

d) Assessoria de controle interno (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

e) Assessoria de comunicação (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 4.086/2014.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças

2. Departamento de Administração

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Assistência Ambulatorial e de Diagnóstico

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia

3. Departamento de Ensino e Pesquisa (suprimido pelo  inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa (acrescida pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

1. Departamento de Ensino e Pesquisa. (acrescido pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação "Alfredo da Matta" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - ASSESSORIA JURÍDICA - assistência ao Diretor-Presidente, aos diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - ASSESSORIA DE HUMANIZAÇÃO E OUVIDORIA - estabelecer canais de comunicação de forma aberta transparente e objetiva entre a Fundação e a comunidade interna e externa, com as atribuições de ouvir, encaminhar e acompanhar críticas e sugestões como forma de fortalecimento da democracia participativa e de mediação de conflitos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - organização das atividades de planejamento geral da Entidade e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

VI - ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO - orientar e zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos na Gestão como meio de assegurar o melhor emprego dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes, desperdícios ou abusos, contribuindo assim para o cumprimento da missão do órgão público; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;

VII - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - divulgação da imagem, da missão e das ações e objetivos estratégicos da fundação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, coordenação e avaliação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, a ela subordinadas hierarquicamente, com vistas a assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, para o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; garantia do pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica e de Revisão de Prontuários;

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

IX - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de atendimento ambulatorial e de diagnóstico da Fundação;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - organização das atividades de planejamento geral da Entidade e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

X - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENCAS E EPIDEMIOLOGIA - coordenação e avaliação das ações de controle e eliminação da Hanseníase no Estado do Amazonas, bem como das ações de vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

X - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XI - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação.

XI - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação. (alterado pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

XI - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, coordenação e avaliação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, a ela subordinadas hierarquicamente, com vistas a assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, para o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; garantia do pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica e de Revisão de Prontuários; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação. (acrescido pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

XII - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de atendimento ambulatorial e de diagnóstico da Fundação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENÇAS E EPIDEMIOLOGIA - coordenação e avaliação das ações de controle e eliminação da Hanseníase no Estado do Amazonas, bem como das ações de vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XIV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de dermatologia sanitária e doenças sexualmente transmissíveis, articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação, desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

XV - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, acompanhamento e avaliação da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os diversos departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.086/2014.)

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa. (alterado pelo inciso IV do art. 4º da Lei nº 3.835/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 24, de 14 de julho de 2.005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 24, de 14 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.