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LEI DELEGADA Nº 95, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a prestação de apoio técnico-administrativo ao Vice-Governador, no exercício de suas funções.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário Executivo com auxílio de dois Secretários Executivos Adjuntos a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - ASSESSORIA - assistência ao Secretário Executivo aos Secretários Executivos Adjuntos e ao Chefe de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria Executiva, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

II - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

III - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - assistir o Vice-Governador em sua representação política e social.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos, são as estabelecidas nos artigos 17 e 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 31, de 29 de julho de 2005, que passa a vigor na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 31, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 95, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a prestação de apoio técnico-administrativo ao Vice-Governador, no exercício de suas funções.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário Executivo com auxílio de dois Secretários Executivos Adjuntos a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - ASSESSORIA - assistência ao Secretário Executivo aos Secretários Executivos Adjuntos e ao Chefe de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria Executiva, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

II - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

III - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - assistir o Vice-Governador em sua representação política e social.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos, são as estabelecidas nos artigos 17 e 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 31, de 29 de julho de 2005, que passa a vigor na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 31, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.