Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 91, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Escritório de Representação do Governo em Brasília:

I - o fornecimento de apoio material e logístico a servidores estaduais em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;

II - o assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;

III - o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em Brasília;

IV - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Representante de Governo, o Escritório de Representação do Governo em Brasília tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Escritório de Representação do Governo em Brasília têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Representante;

II - ASSESSORIA - assistência ao Representante de Governo e ao Chefe de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do Escritório em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Escritório, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do Escritório, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Representante do Escritório de Representação do Governo em Brasília, são as estabelecidas no artigo 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Escritório, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Escritório de Representação do Governo em Brasília:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Representante de Governo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão do Escritório de Representação do Governo em Brasília, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 13, de 07 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Escritório de Representação do Governo em Brasília.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Escritório de Representação do Governo em Brasília.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 13, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 91, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Escritório de Representação do Governo em Brasília:

I - o fornecimento de apoio material e logístico a servidores estaduais em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;

II - o assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;

III - o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em Brasília;

IV - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Representante de Governo, o Escritório de Representação do Governo em Brasília tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Escritório de Representação do Governo em Brasília têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Representante;

II - ASSESSORIA - assistência ao Representante de Governo e ao Chefe de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do Escritório em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Escritório, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do Escritório, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Representante do Escritório de Representação do Governo em Brasília, são as estabelecidas no artigo 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Escritório, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Escritório de Representação do Governo em Brasília:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Representante de Governo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão do Escritório de Representação do Governo em Brasília, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 13, de 07 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Escritório de Representação do Governo em Brasília.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Escritório de Representação do Governo em Brasília.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 13, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.