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LEI DELEGADA Nº 82, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

Art. 1.º  A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - formulação de políticas estaduais de infra-estrutura e planejamento, nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicação, saneamento básico, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

II - abertura e conservação da malha rodoviária estadual e da malha de ramais vicinais, essenciais à circulação da população e ao escoamento de produção;

III - coordenação das atividades de infra-estrutura executadas nas rodovias, portos, aeroportos e hidrovias;

IV - supervisão da manutenção e da fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - a coordenação das ações do Poder Executivo concernentes ao planejamento e à elaboração de projetos de engenharia, à contratação e à fiscalização de obras públicas na Capital e no Interior do Estado;

II - a contratação, o gerenciamento, a fiscalização e o recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura, mediante os procedimentos legais reguladores da execução de obras públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

III - a articulação, em caráter permanente, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à gestão de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicação, saneamento básico, sistema viário e urbanização, definindo-se, em conjunto, suas competências e níveis de colaboração;

IV - a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de infra-estrutura nas áreas especificadas no inciso anterior;

V - a elaboração do Plano Estadual de Logística de Transportes, como referência para investimentos públicos nos próximos 15 (quinze) anos;

VI - a participação nos Conselhos Estaduais e Câmaras Técnicas instituídos pelo Governo Estadual, cujas competências envolvam políticas públicas de infra-estrutura em geral;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF a coordenação operacional das Unidades de Gerenciamento e de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, ambas com vinculação direta ao Gabinete do Governador.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA a coordenação operacional das Unidades de Gerenciamento e de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, ambas com vinculação direta ao Gabinete do Governador. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Gabinete

a) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Assessoria

b) Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Secretaria Executiva

c) Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Departamento de Administração e Finanças

a) Gabinete; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Departamento de Informática

b) Assessoria; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Secretaria Executiva; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Departamento de Engenharia

a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

1. Departamento de Administração; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

2. Departamento de Finanças; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

IV - ENTIDADES VINCULADAS

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Engenharia: (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

1. Departamento de Engenharia da Capital; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

2. Departamento de Engenharia do Interior; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

3. Departamento de Projetos e Rodovias; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

d) Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

V - ENTIDADES VINCULADAS: (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

d) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA. (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e coordenação das atividades do Departamento de Administração e Finanças; elaboração e fiscalização das normas administrativas e financeiras, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

V - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos da Secretaria; análise e programação de sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades da Pasta; treinamento de servidor lotado em qualquer unidade da Secretária, que execute serviços de dados voltados às atividades do setor;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VI - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras da Capital e do Interior do Estado; coordenação, promoção, planejamento, estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, e elaboração de projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; análise da elaboração de projetos, quando realizados por terceiros; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; elaboração do caderno de encargos da SEINF; elaboração dos estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado, bem como o controle de qualidade das obras públicas.

VI - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ENGENHARIA - supervisão e controle das atividades do Departamento de Engenharia da Capital, do Interior, de Projetos e Rodovias; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; elaboração do caderno de encargos da SEINFRA; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VIII - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras da Capital; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, realizadas na Capital; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

IX - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras do Interior do Estado; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, exceto as realizadas na Capital; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

X - DEPARTAMENTO DE PROJETOS E RODOVIAS - coordenação, promoção, planejamento, estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, e elaboração de projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; análise da elaboração de projetos, quando realizados por terceiros; elaboração dos estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado, bem como o controle de qualidade das obras pública; Fiscalização e recebimento das obras e serviços de engenharia realizadas na malha rodoviária do Estado do Amazonas." (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF:

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA: ( alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2.005, e do Anexo Único do Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2.005.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2.005, e do Anexo Único do Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2.005. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA. (alterado para "Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA" pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2005, o Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 82, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

Art. 1.º  A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - formulação de políticas estaduais de infra-estrutura e planejamento, nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicação, saneamento básico, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

II - abertura e conservação da malha rodoviária estadual e da malha de ramais vicinais, essenciais à circulação da população e ao escoamento de produção;

III - coordenação das atividades de infra-estrutura executadas nas rodovias, portos, aeroportos e hidrovias;

IV - supervisão da manutenção e da fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - a coordenação das ações do Poder Executivo concernentes ao planejamento e à elaboração de projetos de engenharia, à contratação e à fiscalização de obras públicas na Capital e no Interior do Estado;

II - a contratação, o gerenciamento, a fiscalização e o recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura, mediante os procedimentos legais reguladores da execução de obras públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

III - a articulação, em caráter permanente, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à gestão de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicação, saneamento básico, sistema viário e urbanização, definindo-se, em conjunto, suas competências e níveis de colaboração;

IV - a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de infra-estrutura nas áreas especificadas no inciso anterior;

V - a elaboração do Plano Estadual de Logística de Transportes, como referência para investimentos públicos nos próximos 15 (quinze) anos;

VI - a participação nos Conselhos Estaduais e Câmaras Técnicas instituídos pelo Governo Estadual, cujas competências envolvam políticas públicas de infra-estrutura em geral;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF a coordenação operacional das Unidades de Gerenciamento e de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, ambas com vinculação direta ao Gabinete do Governador.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA a coordenação operacional das Unidades de Gerenciamento e de Gestão do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, ambas com vinculação direta ao Gabinete do Governador. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Gabinete

a) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Assessoria

b) Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Secretaria Executiva

c) Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Departamento de Administração e Finanças

a) Gabinete; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Departamento de Informática

b) Assessoria; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Secretaria Executiva; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Departamento de Engenharia

a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

1. Departamento de Administração; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

2. Departamento de Finanças; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

IV - ENTIDADES VINCULADAS

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Engenharia: (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

1. Departamento de Engenharia da Capital; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

2. Departamento de Engenharia do Interior; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

3. Departamento de Projetos e Rodovias; (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

d) Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA (suprimida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

V - ENTIDADES VINCULADAS: (acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

b) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

c) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH; (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

d) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA. (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e coordenação das atividades do Departamento de Administração e Finanças; elaboração e fiscalização das normas administrativas e financeiras, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

V - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos da Secretaria; análise e programação de sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades da Pasta; treinamento de servidor lotado em qualquer unidade da Secretária, que execute serviços de dados voltados às atividades do setor;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VI - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras da Capital e do Interior do Estado; coordenação, promoção, planejamento, estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, e elaboração de projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; análise da elaboração de projetos, quando realizados por terceiros; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; elaboração do caderno de encargos da SEINF; elaboração dos estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado, bem como o controle de qualidade das obras públicas.

VI - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ENGENHARIA - supervisão e controle das atividades do Departamento de Engenharia da Capital, do Interior, de Projetos e Rodovias; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; elaboração do caderno de encargos da SEINFRA; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

VIII - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras da Capital; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, realizadas na Capital; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

IX - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras do Interior do Estado; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, exceto as realizadas na Capital; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

X - DEPARTAMENTO DE PROJETOS E RODOVIAS - coordenação, promoção, planejamento, estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, e elaboração de projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; análise da elaboração de projetos, quando realizados por terceiros; elaboração dos estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado, bem como o controle de qualidade das obras pública; Fiscalização e recebimento das obras e serviços de engenharia realizadas na malha rodoviária do Estado do Amazonas." (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF:

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA: ( alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2.005, e do Anexo Único do Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2.005.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2.005, e do Anexo Único do Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2.005. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA. (alterado para "Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA" pelo art. 2º da Lei nº 3.660/2011.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 26, de 19 de julho de 2005, o Decreto n.º 25.323, de 12 de setembro de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.