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LEI DELEGADA Nº 81, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação e execução das políticas culturais do Estado, bem como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, à popularização e à interiorização das atividades e à valorização da identidade amazonense;

II - o incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Cultura - SEC:

I - a execução do Projeto de Política Cultural examinado pelo Conselho Estadual de Cultura, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato específico;

II - a promoção e a proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;

III - a gestão do uso das bibliotecas do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos bibliográficos;

IV - a coordenação e a articulação de ações que dinamizem o conhecimento à produção, à difusão e à circulação do saber artístico-cultural;

V - o estímulo e o resgate das artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VI - a coordenação das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças e jovens;

VII - a criação, a integração e a gestão de museus do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos museológicos;

VIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de dois Secretários Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Cultura

b) Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Gestão de Bibliotecas

a) Secretaria Executiva de Cultura (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

1) Departamento de Gestão de Bibliotecas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

2) Teatro Amazonas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

3) Departamento de Centros Culturais (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

4) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

5) Departamento de Gestão de Eventos (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

6) Departamento de Patrimônio Histórico (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

7) Departamento de Gestão de Museus (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

8) Departamento de Difusão Cultural (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

9) Departamento de Corpos Artísticos (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

10) Departamento de Gestão da Informação (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011)

10) Departamento de Parques Culturais (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

11) Centro Cultural dos Povos de Amazônia (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011)

11) Departamento de Literatura (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

b) Teatro Amazonas (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

c) Departamento de Centros Culturais (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

d) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

e) Departamento de Gestão de Eventos (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

f) Departamento de Patrimônio Histórico (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

g) Departamento de Gestão de Museus (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

h) Departamento de Difusão Cultural (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

i) Departamento de Corpos Artísticos (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

j) Departamento de Gestão da Informação (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

k) Centro Cultural dos Povos de Amazônia (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BIBLIOTECAS - coordenação do sistema estadual de Bibliotecas Públicas, promovendo ações de dinamização; gestão de uso das bibliotecas; aquisição, preservação, divulgação e democratização dos acervos bibliográficos;

VI - TEATRO AMAZONAS - coordenação das atividades pertinentes ao Teatro Amazonas, atuando como teatro de referência das artes cênicas;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

VIII - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLÁUDIO SANTORO - coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens e adultos de 3.ª idade, através de cursos livres, de formação e programas de capacitação, desempenho funcional e desenvolvimento de servidores e estagiários; realização de atividades de formação de recursos humanos na área da cultura, visando ao crescimento técnico operacional;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EVENTOS - coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e popularização das atividades artísticas;

X - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - coordenação e execução de programas de preservação, conservação, mapeamento, pesquisa, documentação e estudos, objetivando a defesa do patrimônio material e imaterial, seja histórico, arquitetônico, artístico e documental do Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS - promoção de ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, o ensino e o entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa;

XII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL - articulação e desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a valorização da cultura, nas artes cênicas, música, dança e artes;

XIII - DEPARTAMENTO DE CORPOS ARTÍSTICOS - coordenação, supervisão, controle e fiscalização das atividades dos corpos artísticos do Estado, nas áreas de música popular e erudita, dança e canto coral;

XIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - promoção de ações de pesquisa, coleta e preservação de acervos documentais, valorizando a história e memória documental do Estado; difusão do acervo através de meios multimídia; supervisão, coordenação e execução de ações de informática em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XIV - DEPARTAMENTO DE PARQUES CULTURAIS - coordenação e execução de ações voltadas para a manutenção e preservação ambiental dos espaços assim como a realização de atividades culturais e de lazer ao ar livre; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

XV - CENTRO CULTURAL DOS POVOS DA AMAZÔNIA - coordenação e implantação do sistema de informações sobre Arte Histórica e Cultura da Amazônia, visando a conservar e a divulgar as expressões culturais da região Amazônica Continental, inclusive por edições para a promoção do conhecimento.

XV - DEPARTAMENTO DE LITERATURA - coordenação e execução de ações voltadas para a difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Cultura - SEC são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 81, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação e execução das políticas culturais do Estado, bem como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, à popularização e à interiorização das atividades e à valorização da identidade amazonense;

II - o incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Cultura - SEC:

I - a execução do Projeto de Política Cultural examinado pelo Conselho Estadual de Cultura, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato específico;

II - a promoção e a proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;

III - a gestão do uso das bibliotecas do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos bibliográficos;

IV - a coordenação e a articulação de ações que dinamizem o conhecimento à produção, à difusão e à circulação do saber artístico-cultural;

V - o estímulo e o resgate das artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VI - a coordenação das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças e jovens;

VII - a criação, a integração e a gestão de museus do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos museológicos;

VIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de dois Secretários Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Cultura

b) Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Gestão de Bibliotecas

a) Secretaria Executiva de Cultura (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

1) Departamento de Gestão de Bibliotecas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

2) Teatro Amazonas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

3) Departamento de Centros Culturais (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

4) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

5) Departamento de Gestão de Eventos (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

6) Departamento de Patrimônio Histórico (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

7) Departamento de Gestão de Museus (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

8) Departamento de Difusão Cultural (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

9) Departamento de Corpos Artísticos (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

10) Departamento de Gestão da Informação (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011)

10) Departamento de Parques Culturais (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

11) Centro Cultural dos Povos de Amazônia (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011)

11) Departamento de Literatura (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

b) Teatro Amazonas (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

c) Departamento de Centros Culturais (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

d) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

e) Departamento de Gestão de Eventos (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

f) Departamento de Patrimônio Histórico (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

g) Departamento de Gestão de Museus (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

h) Departamento de Difusão Cultural (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

i) Departamento de Corpos Artísticos (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

j) Departamento de Gestão da Informação (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

k) Centro Cultural dos Povos de Amazônia (suprimida pelo art. 2º da Lei nº 3.662/2011.)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BIBLIOTECAS - coordenação do sistema estadual de Bibliotecas Públicas, promovendo ações de dinamização; gestão de uso das bibliotecas; aquisição, preservação, divulgação e democratização dos acervos bibliográficos;

VI - TEATRO AMAZONAS - coordenação das atividades pertinentes ao Teatro Amazonas, atuando como teatro de referência das artes cênicas;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS - coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

VIII - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLÁUDIO SANTORO - coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens e adultos de 3.ª idade, através de cursos livres, de formação e programas de capacitação, desempenho funcional e desenvolvimento de servidores e estagiários; realização de atividades de formação de recursos humanos na área da cultura, visando ao crescimento técnico operacional;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EVENTOS - coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e popularização das atividades artísticas;

X - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - coordenação e execução de programas de preservação, conservação, mapeamento, pesquisa, documentação e estudos, objetivando a defesa do patrimônio material e imaterial, seja histórico, arquitetônico, artístico e documental do Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS - promoção de ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, o ensino e o entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa;

XII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL - articulação e desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a valorização da cultura, nas artes cênicas, música, dança e artes;

XIII - DEPARTAMENTO DE CORPOS ARTÍSTICOS - coordenação, supervisão, controle e fiscalização das atividades dos corpos artísticos do Estado, nas áreas de música popular e erudita, dança e canto coral;

XIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - promoção de ações de pesquisa, coleta e preservação de acervos documentais, valorizando a história e memória documental do Estado; difusão do acervo através de meios multimídia; supervisão, coordenação e execução de ações de informática em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XIV - DEPARTAMENTO DE PARQUES CULTURAIS - coordenação e execução de ações voltadas para a manutenção e preservação ambiental dos espaços assim como a realização de atividades culturais e de lazer ao ar livre; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

XV - CENTRO CULTURAL DOS POVOS DA AMAZÔNIA - coordenação e implantação do sistema de informações sobre Arte Histórica e Cultura da Amazônia, visando a conservar e a divulgar as expressões culturais da região Amazônica Continental, inclusive por edições para a promoção do conhecimento.

XV - DEPARTAMENTO DE LITERATURA - coordenação e execução de ações voltadas para a difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção; (alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.865/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Cultura - SEC são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.