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LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, composto pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, de modo a garantir o livre exercício dos Poderes Constituídos e a segurança física e patrimonial dos cidadãos mediante atuação integrada e presente desses organismos junto à comunidade;

II - assessoramento ao Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP:

I - a formulação, a execução e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlata, objetivando o livre exercício dos Poderes Constituídos, a ordem e a segurança pública;

II - a manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres do Sistema de Segurança Pública, em âmbito nacional;

III - o acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV - a organização e o acompanhamento de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V - o acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;

VI - a concessão de autorização para funcionamento das empresas de vigilância e congêneres;

VII - a assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública;

VIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de 01 (um) Secretário Executivo e de 04 (quatro) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP

b) Conselhos Interativos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG

c) Comitê de Gerenciamento de Crises

d) Gabinete de Gestão Integrada - GGI

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

a) Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas

1.Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

2. Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva

1. Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP

2. Departamento de Administração

3. Departamento de Orçamento e Finanças

4. Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios

5. Departamento de Tecnologia

6. Junta Médico-Pericial

b) Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência

1. Departamento de Inteligência - DEINT

2. Departamento de Contra-Inteligência

3. Departamento de Logística

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Operações

1. Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS

b) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro – SEARB (acrescida pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

c) Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos – SEASGE (acrescida pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

VI - ENTIDADE VINCULADA

a) Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN

VII - ÓRGÃO DE APOIO (acrescido pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

a) Ouvidoria de Segurança. (acrescida pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

Parágrafo único. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, as Corregedorias Adjuntas de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, bem como o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, os Conselhos Interativos Comunitários de Segurança da Capital - CONSEG, o Comitê de Gerenciamento de Crises e o Gabinete de Gestão Integrada - GGI têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROJETOS E CONVÊNIOS - coordenação, planejamento e articulação, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e à iniciativa privada, de programas pertinentes à política estadual de segurança pública;

VII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA - coordenação dos Sistemas Tecnológicos da Segurança Pública; fiscalização da regularidade do uso e manutenção de equipamentos; execução das Políticas de Evolução Tecnológica, propondo melhoramentos das atividades-fim; proposição de medidas, acompanhamento dos procedimentos de aquisição de bens e equipamentos tecnológicos e avaliação e certificação do regular recebimento dos bens adquiridos no âmbito do Sistema de Segurança Pública;

VIII - JUNTA MÉDICO-PERICIAL - execução das atividades médico-periciais no atendimento aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, das Policias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência - DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência - DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística; competência exclusiva para coletar dados e informações, pesquisar, analisar, processar, produzir e difundir conhecimentos de Inteligência para o Sistema de Segurança Pública do Estado, devendo as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Sistema Prisional e Departamento Estadual de Trânsito, contribuir com dados e informações de interesse do Estado, quando solicitadas ou por sua própria iniciativa; (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.281/2008.)

X - DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA - DEINT - coordenação do levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realização de investigações em assuntos relacionados à segurança pública;

XI - DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA - identificação e neutralização de ações adversas, realizadas por organismos ou por pessoas, produzindo conhecimento para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar todos os conhecimentos sigilosos oriundos de estrutura da inteligência da Secretaria;

XII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras da Secretaria;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE OPERAÇÕES - coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS;

XIV - CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS - integração das ações das Polícias Militar e Civil, e do Corpo de Bombeiros Militar para atendimento de ocorrências solicitadas pela população, através de 190, 193 e 199, e centralização das informações decorrentes deste serviço para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação destes órgãos, contribuindo para maior agilidade no atendimento ao cidadão e para consequente melhoria da ordem pública em defesa da coletividade.

XV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de segurança pública e atividade policial integrada; e de infraestrutura, reaparelhamento e tecnologia das instituições de segurança pública, com competência exclusiva para planejar, coordenar e integrar as ações de segurança pública do Programa Ronda no Bairro para o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Estado do Amazonas. (acrescido pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

XVI - OUVIDORIA DE SEGURANÇA. (acrescido pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

XVII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE SEGURANÇA INTEGRADA PARA GRANDES EVENTOS - SEASGE, sistematizar, integrar e coordenar o planejamento e a operacionalização das ações de segurança pública para Grandes Eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, desenvolvidas pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito e órgãos integrantes da estrutura orgânica da SSP. (acrescido pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 59, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas - IESP é fixada em R$ 6.000,00.

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

3.º Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Garal do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta Lei. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

§ 4.º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3.º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

§ 5.º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3.º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar." (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II e Anexo III, Parte II, desta Lei. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta Lei. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão implantados no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, bem como os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todas as atividades administrativas e os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral e para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 11. Revogado o artigo 3.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, a Lei Delegada n.º 59, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, composto pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, de modo a garantir o livre exercício dos Poderes Constituídos e a segurança física e patrimonial dos cidadãos mediante atuação integrada e presente desses organismos junto à comunidade;

II - assessoramento ao Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP:

I - a formulação, a execução e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlata, objetivando o livre exercício dos Poderes Constituídos, a ordem e a segurança pública;

II - a manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres do Sistema de Segurança Pública, em âmbito nacional;

III - o acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV - a organização e o acompanhamento de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V - o acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;

VI - a concessão de autorização para funcionamento das empresas de vigilância e congêneres;

VII - a assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública;

VIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de 01 (um) Secretário Executivo e de 04 (quatro) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP

b) Conselhos Interativos Comunitários de Segurança Pública - CONSEG

c) Comitê de Gerenciamento de Crises

d) Gabinete de Gestão Integrada - GGI

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

a) Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas

1.Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

2. Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva

1. Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP

2. Departamento de Administração

3. Departamento de Orçamento e Finanças

4. Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios

5. Departamento de Tecnologia

6. Junta Médico-Pericial

b) Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência

1. Departamento de Inteligência - DEINT

2. Departamento de Contra-Inteligência

3. Departamento de Logística

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Operações

1. Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS

b) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro – SEARB (acrescida pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

c) Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos – SEASGE (acrescida pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

VI - ENTIDADE VINCULADA

a) Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN

VII - ÓRGÃO DE APOIO (acrescido pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

a) Ouvidoria de Segurança. (acrescida pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

Parágrafo único. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, as Corregedorias Adjuntas de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, bem como o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, os Conselhos Interativos Comunitários de Segurança da Capital - CONSEG, o Comitê de Gerenciamento de Crises e o Gabinete de Gestão Integrada - GGI têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROJETOS E CONVÊNIOS - coordenação, planejamento e articulação, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e à iniciativa privada, de programas pertinentes à política estadual de segurança pública;

VII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA - coordenação dos Sistemas Tecnológicos da Segurança Pública; fiscalização da regularidade do uso e manutenção de equipamentos; execução das Políticas de Evolução Tecnológica, propondo melhoramentos das atividades-fim; proposição de medidas, acompanhamento dos procedimentos de aquisição de bens e equipamentos tecnológicos e avaliação e certificação do regular recebimento dos bens adquiridos no âmbito do Sistema de Segurança Pública;

VIII - JUNTA MÉDICO-PERICIAL - execução das atividades médico-periciais no atendimento aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, das Policias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência - DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência - DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística; competência exclusiva para coletar dados e informações, pesquisar, analisar, processar, produzir e difundir conhecimentos de Inteligência para o Sistema de Segurança Pública do Estado, devendo as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Sistema Prisional e Departamento Estadual de Trânsito, contribuir com dados e informações de interesse do Estado, quando solicitadas ou por sua própria iniciativa; (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.281/2008.)

X - DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA - DEINT - coordenação do levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realização de investigações em assuntos relacionados à segurança pública;

XI - DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA - identificação e neutralização de ações adversas, realizadas por organismos ou por pessoas, produzindo conhecimento para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar todos os conhecimentos sigilosos oriundos de estrutura da inteligência da Secretaria;

XII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras da Secretaria;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE OPERAÇÕES - coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS;

XIV - CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - CIOPS - integração das ações das Polícias Militar e Civil, e do Corpo de Bombeiros Militar para atendimento de ocorrências solicitadas pela população, através de 190, 193 e 199, e centralização das informações decorrentes deste serviço para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação destes órgãos, contribuindo para maior agilidade no atendimento ao cidadão e para consequente melhoria da ordem pública em defesa da coletividade.

XV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de segurança pública e atividade policial integrada; e de infraestrutura, reaparelhamento e tecnologia das instituições de segurança pública, com competência exclusiva para planejar, coordenar e integrar as ações de segurança pública do Programa Ronda no Bairro para o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Estado do Amazonas. (acrescido pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

XVI - OUVIDORIA DE SEGURANÇA. (acrescido pelo art. 12 da Lei nº 3.930/2013.)

XVII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE SEGURANÇA INTEGRADA PARA GRANDES EVENTOS - SEASGE, sistematizar, integrar e coordenar o planejamento e a operacionalização das ações de segurança pública para Grandes Eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, desenvolvidas pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito e órgãos integrantes da estrutura orgânica da SSP. (acrescido pelo art. 14 da Lei nº 3.946/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 59, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas - IESP é fixada em R$ 6.000,00.

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

3.º Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Garal do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta Lei. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

§ 4.º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3.º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

§ 5.º Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3.º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar." (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.406/2009.)

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II e Anexo III, Parte II, desta Lei. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 8.º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta Lei. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.719/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão implantados no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, bem como os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todas as atividades administrativas e os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral e para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 11. Revogado o artigo 3.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, a Lei Delegada n.º 59, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.