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LEI DELEGADA Nº 75, DE 18 DE MAIO DE 2007

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 4.319/2016.)

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação de diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação de planos e projetos de modernização e gestão da administração pública estadual, compreendendo, inclusive, a gestão do patrimônio, da logística e acompanhamento dos gastos públicos, assegurando um processo permanente de melhoria e inovação contínua;

II - formulação, promoção, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor; histórico funcional dos servidores públicos; evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e auditoria da Folha de Pagamento do Estado, visando a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

I - a coordenação das atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle da política de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

II - a elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos humanos, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

III - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a gestão e capacitação de pessoal no Estado;

IV - a promoção e coordenação de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - a normatização dos procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

VI - a coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais, nos termos da legislação específica;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Comissão de Regime Disciplinar

b) Junta Médico-Pericial do Estado

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Consultoria Jurídica

c) Consultoria Técnico-Administrativa (alterada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

d) Secretaria Executiva

d) Coordenação Técnica de Auditoria (alterada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

e) Secretaria Executiva (acrescida pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Modernização e Gestão

1. Departamento de Patrimônio e Gestão da Logística

2. Departamento de Acompanhamento dos Gastos Públicos

3. Departamento de Programas e Projetos

b) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão de Pessoas

1. Departamento de Gestão de Pessoas

2. Departamento de Desenvolvimento de Pessoas

3. Auditoria da Folha de Pagamento

3. (Revogado). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

c) Arquivo Geral do Estado

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV

Parágrafo único. A Comissão de Regime Disciplinar e a Junta Médico-Pericial do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos, administrativos e de tecnologia da informação relacionados à atuação da Secretaria; assessoramento técnico de seguridade funcional;

III - CONSULTORIA JURÍDICA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - CONSULTORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, como minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e outros instrumentos legais de interesse em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - COORDENAÇÃO TÉCNICA DE AUDITORIA - coordenação, acompanhamento, controle, execução e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; controle da aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados, adotando as medidas preventivas e corretivas correspondentes; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais; promoção de estudos salariais; planejamento e implantação junto à PRODAM de melhorias no sistema de folha de pagamento de pessoal; promoção de estudos, diagnósticos e análise relativa à despesa de pessoal; elaboração de relatórios técnicos, físicos e financeiros; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática, transportes e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação, controle e avaliação das políticas públicas, relacionadas às ações e planos operacionais da gestão do Governo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação e desenvolvimento de projetos de modernização no âmbito estadual, visando o controle da gestão pública; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenação da gestão do cadastro único de fornecedores do Estado;

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

VIII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS PÚBLICOS - acompanhamento e avaliação da evolução das despesas de custeio da Administração Pública Estadual; proposição, elaboração e coordenação de projetos e atividades visando a racionalização dos gastos públicos;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa estadual; planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos, com vistas à otimização de resultados; elaboração de estudos e pesquisas visando ao redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, com vistas à otimização de resultados no controle da gestão pública estadual; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS - formulação, coordenação, controle, desenvolvimento e execução da política de recursos humanos para a Administração Pública Estadual, de modo a uniformizar e contribuir para a consecução dos objetivos e metas institucionais do Governo; elaboração, promoção, coordenação e avaliação das atividades de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos; avaliação da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e definição dos critérios de provimento de recursos humanos; elaboração, proposição e promoção da política de melhoria da qualidade de vida no trabalho; planejamento, coordenação e manutenção dos sistemas da gestão de recursos humanos, bem como disseminação de seus produtos; proposição de normas e estabelecimento de rotinas unificadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos; coordenação das atividades inerentes ao planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Pública Estadual; elaboração da política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - elaboração e orientação da implantação de normas de pessoal; proposição de normas de provimento e coordenação da movimentação de servidores públicos estaduais; manutenção do cadastro atualizado com informações referentes à habilitação profissional dos servidores estaduais; proposição de medidas visando à atualização e confiabilidade dos cadastros funcionais dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta; análise e instrução de processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores da Administração Pública Estadual; orientação e divulgação de informações relacionadas à legislação de recursos humanos;

XII - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - elaboração de estudos e diagnósticos de natureza institucional das atividades exercidas nos órgãos públicos estaduais, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das atividades; identificação das necessidades de treinamento, capacitação e reciclagem dos servidores da Administração Pública Estadual, propondo e executando, direta ou indiretamente, programas e projetos voltados ao contínuo desenvolvimento pessoal; proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho individual e institucional nos órgãos do Governo; avaliação do desempenho, promoção e progressão funcional dos servidores estaduais; planejamento, proposição e implementação das ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional da área de recursos humanos do Governo Estadual; promoção de estudos, coordenação de planos de cargos e remunerações dos órgãos da Administração Direta e Indireta; execução da política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta; coordenação e controle da execução de processos de seleção de recursos humanos no âmbito do governo estadual;

XIII - AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO - acompanhamento e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, controlando a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados e propondo as medidas corretivas correspondentes; promoção de estudos, diagnósticos e análises relativos à despesa de pessoal, sua variação e variáveis vinculadas; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais;

XIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

XIV - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos.

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 36, de 29 de junho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Administração e Gestão poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 10. Revogadas a Lei Delegada n.º 36, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 75, DE 18 DE MAIO DE 2007

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 4.319/2016.)

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação de diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação de planos e projetos de modernização e gestão da administração pública estadual, compreendendo, inclusive, a gestão do patrimônio, da logística e acompanhamento dos gastos públicos, assegurando um processo permanente de melhoria e inovação contínua;

II - formulação, promoção, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor; histórico funcional dos servidores públicos; evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e auditoria da Folha de Pagamento do Estado, visando a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

I - a coordenação das atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle da política de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

II - a elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos humanos, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

III - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a gestão e capacitação de pessoal no Estado;

IV - a promoção e coordenação de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - a normatização dos procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

VI - a coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais, nos termos da legislação específica;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Comissão de Regime Disciplinar

b) Junta Médico-Pericial do Estado

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Consultoria Jurídica

c) Consultoria Técnico-Administrativa (alterada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

d) Secretaria Executiva

d) Coordenação Técnica de Auditoria (alterada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

e) Secretaria Executiva (acrescida pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Modernização e Gestão

1. Departamento de Patrimônio e Gestão da Logística

2. Departamento de Acompanhamento dos Gastos Públicos

3. Departamento de Programas e Projetos

b) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão de Pessoas

1. Departamento de Gestão de Pessoas

2. Departamento de Desenvolvimento de Pessoas

3. Auditoria da Folha de Pagamento

3. (Revogado). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

c) Arquivo Geral do Estado

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV

Parágrafo único. A Comissão de Regime Disciplinar e a Junta Médico-Pericial do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos, administrativos e de tecnologia da informação relacionados à atuação da Secretaria; assessoramento técnico de seguridade funcional;

III - CONSULTORIA JURÍDICA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - CONSULTORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, como minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e outros instrumentos legais de interesse em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria de Estado, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - COORDENAÇÃO TÉCNICA DE AUDITORIA - coordenação, acompanhamento, controle, execução e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; controle da aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados, adotando as medidas preventivas e corretivas correspondentes; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais; promoção de estudos salariais; planejamento e implantação junto à PRODAM de melhorias no sistema de folha de pagamento de pessoal; promoção de estudos, diagnósticos e análise relativa à despesa de pessoal; elaboração de relatórios técnicos, físicos e financeiros; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática, transportes e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação, controle e avaliação das políticas públicas, relacionadas às ações e planos operacionais da gestão do Governo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO - elaboração, coordenação e desenvolvimento de projetos de modernização no âmbito estadual, visando o controle da gestão pública; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenação da gestão do cadastro único de fornecedores do Estado;

VII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E GESTÃO DA LOGÍSTICA - coordenação, supervisão, controle e registro do patrimônio no âmbito da administração estadual, incluindo atos de aquisição, destinação, uso e alienação; elaboração, coordenação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; proposição, promoção, supervisão e avaliação de normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

VIII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS PÚBLICOS - acompanhamento e avaliação da evolução das despesas de custeio da Administração Pública Estadual; proposição, elaboração e coordenação de projetos e atividades visando a racionalização dos gastos públicos;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa estadual; planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos, com vistas à otimização de resultados; elaboração de estudos e pesquisas visando ao redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

IX - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento estratégico e operacional, com vistas à otimização de resultados no controle da gestão pública estadual; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS - formulação, coordenação, controle, desenvolvimento e execução da política de recursos humanos para a Administração Pública Estadual, de modo a uniformizar e contribuir para a consecução dos objetivos e metas institucionais do Governo; elaboração, promoção, coordenação e avaliação das atividades de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos; avaliação da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e definição dos critérios de provimento de recursos humanos; elaboração, proposição e promoção da política de melhoria da qualidade de vida no trabalho; planejamento, coordenação e manutenção dos sistemas da gestão de recursos humanos, bem como disseminação de seus produtos; proposição de normas e estabelecimento de rotinas unificadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos; coordenação das atividades inerentes ao planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Pública Estadual; elaboração da política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - elaboração e orientação da implantação de normas de pessoal; proposição de normas de provimento e coordenação da movimentação de servidores públicos estaduais; manutenção do cadastro atualizado com informações referentes à habilitação profissional dos servidores estaduais; proposição de medidas visando à atualização e confiabilidade dos cadastros funcionais dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta; análise e instrução de processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores da Administração Pública Estadual; orientação e divulgação de informações relacionadas à legislação de recursos humanos;

XII - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - elaboração de estudos e diagnósticos de natureza institucional das atividades exercidas nos órgãos públicos estaduais, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das atividades; identificação das necessidades de treinamento, capacitação e reciclagem dos servidores da Administração Pública Estadual, propondo e executando, direta ou indiretamente, programas e projetos voltados ao contínuo desenvolvimento pessoal; proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho individual e institucional nos órgãos do Governo; avaliação do desempenho, promoção e progressão funcional dos servidores estaduais; planejamento, proposição e implementação das ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional da área de recursos humanos do Governo Estadual; promoção de estudos, coordenação de planos de cargos e remunerações dos órgãos da Administração Direta e Indireta; execução da política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta; coordenação e controle da execução de processos de seleção de recursos humanos no âmbito do governo estadual;

XIII - AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO - acompanhamento e auditoria da evolução mensal da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, controlando a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados e propondo as medidas corretivas correspondentes; promoção de estudos, diagnósticos e análises relativos à despesa de pessoal, sua variação e variáveis vinculadas; controle do recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhamento e auditoria da movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais;

XIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos; (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

XIV - ARQUIVO GERAL DO ESTADO - coleta, organização, armazenamento e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; manutenção de um sistema atualizado de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; proposição de normas sobre arquivamento de documentos públicos.

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.835/2012.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 36, de 29 de junho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Administração e Gestão poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 10. Revogadas a Lei Delegada n.º 36, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2007.