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LEI DELEGADA Nº 60, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 87/2007.)

DISPÕE sobre a organização e o funcionamento da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, segundo o disposto no artigo 4.º, inciso V, "a", da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, subordina-se diretamente ao Governador e integra, para fins operacionais, a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2.º Incumbe à Polícia Civil, nos termos do artigo 144, § 4.º, da Constituição da República, e do artigo 115 da Constituição Estadual:

I. as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II. a realização de perícias criminais e médico-legais;

III. a identificação civil e criminal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da execução de outras ações e atividades correlatas, em razão de suas finalidades, ou que lhe forem determinadas pelo Chefe do Executivo, a prol da segurança pública, compete, ainda, à Polícia Civil:

I. a estruturação e execução dos serviços de identificação datiloscópica e de perícias de trânsito;

II. a promoção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;

III. a cooperação com as autoridades administrativas e policiais na aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV. a colaboração com os demais órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública na organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V. a execução setorial das atividades relativas à administração de pessoal, material, finanças, orçamento e outros serviços administrativos auxiliares;

VI. a promoção do aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais e administrativos, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e especialização funcional;

VII. a colaboração na elaboração de planos que salvaguardem a segurança em caso de calamidade pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida por um DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, com o auxílio de um DELEGADO GERAL- ADJUNTO, a Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I. ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Superior de Polícia Civil; e

b) Comissão Permanente de Disciplina;

II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Delegado Geral de Polícia;

b) Assessoria; e

c) Divisão Especial de Controle das Organizações Criminosas

1. Força Especial de Resgate e Assalto - FERA

2. Inteligência

3. Contra-Inteligência

III. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:

a) Corregedoria Geral;

IV. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Planejamento;

c) Departamento de Controle e Avaliação; e

d) Academia de Polícia;

V. ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Polícia Metropolitana;

1. Unidades de Plantão Policial;

2. Delegacias Distritais de Polícia (1.º ao 26.º Distritos Policiais);

3. Delegacias Especializadas em:

3.1. Homicídios e Seqüestros;

3.2. Roubos, Furtos e Defraudações;

3.3. Roubos e Furtos de Veículos;

3.4. Prevenção e Repressão a Entorpecentes;

3.5. Ordem Política e Social;

3.6. Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual;

3.7. Capturas e Polícia Interestadual - Polinter;

3.8. Crimes Contra o Consumidor;

3.9. Acidentes de Trânsito;

3.10. Crimes Contra a Mulher;

3.11. Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente;

3.12. Apuração de Atos Infratores;

3.13.Crimes Contra o Idoso;

3.14. Crimes Contra o Meio Ambiente e Urbanismo;

3.15. Combate às Galeras;

3.16. Crimes Contra o Turista;e

3.17. Prevenção e Repressão aos Crimes Praticados nas Áreas Portuárias e Fluviais;

b) Departamento de Polícia Técnico-Científica:

1. Instituto de Identificação "Anderson Conceição de Melo";

2. Instituto de Criminalística; e

3. Instituto Médico-Legal "Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho";

c) Departamento de Polícia do Interior:

1. Delegacias Regionais:

1.1. Manacapuru;

1.2. Itacoatiara;

1.3. Coari;

1.4. Parintins;

1.5. Tabatinga;

1.6. Tefé;

1.7. Lábrea;

1.8. Eirunepé;

1.9. Humaitá; e

1.10. São Gabriel da Cachoeira.

2. Delegacias Distritais de Polícia, em número de 51 (cinqüenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (27. º ao 77.º Distritos Policiais);

3. Delegacias Especializadas, em número de 10 (dez), englobando as ações relativas a Crimes Contra a Mulher, Proteção à Criança e ao Adolescente, Apuração de Atos Infracionais e Crimes Contra Idosos, localizadas nos Municípios de:

3.1. Manacapuru;

3.2. Itacoatiara;

3.3. Coari;

3.4 Parintins;

3.5. Tabatinga;

3.6. Tefé;

3.7. Lábrea;

3.8. Eirunepé;

3.9. Humaitá; e

3.10. São Gabriel da Cachoeira.

d) Departamento de Investigação sobre Narcóticos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras atividades que lhes venham a ser atribuídas em atos do Delegado Geral de Polícia, a prol dos serviços de segurança pública, compete às unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil:

I. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - formulação de recomendações aos dirigentes da Instituição, orientando-os sobre procedimentos éticos, inclusive sugerindo providências de serviço; revisão, em segunda instância, de todos os procedimentos disciplinares; edição de resoluções;

II. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - apuração das transgressões disciplinares que possam importar em pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão ou disponibilidade de servidor da Instituição, nos termos da legislação aplicável;

III. GABINETE DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - prestação de assistência ao Delegado Geral de Polícia e ao Delegado Geral-Adjunto em suas representações política e social, incumbindo-se do preparo e do despacho dos respectivos expedientes;

IV. ASSESSORIA - assessoramento ao Delegado Geral e ao Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil, em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos, operacionais e de comunicação;

V. DIVISÃO ESPECIALIZADA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - elaboração de planos e avaliação de medidas de segurança relativas às vias de comunicação e transportes, ao patrimônio público e bancário, às áreas de prováveis distúrbios, às unidades produtoras de bens e serviços e outras que sejam essenciais à população; realização de estudos, para fins operacionais, das informações recebidas pelos órgãos policiais e as referentes ao serviço de inteligência, contra-inteligência e estatística policial, objetivando o aperfeiçoamento do combate à marginalidade e ao crime organizado; gerenciamento de situações de crises de grande complexidade; negociação e coordenação de ocorrências com envolvimento de reféns; coordenação das ações desenvolvidas pela Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, Inteligência e Contra-Inteligência policial.

VI. CORREGEDORIA GERAL - apuração de infrações penais e administrativas praticadas por servidores da Polícia Civil; inspeção e correição das atividades cartorárias de Polícia Judiciária; controle de remessa e devolução de procedimentos policiais enviados à Justiça;

VII. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e execução das atividades relativas a orçamento, finanças, pessoal, movimentação financeira, material, engenharia, comunicações, patrimônio e serviços gerais da Polícia Civil;

VIII. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação do planejamento estratégico da Polícia Civil, através da elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse da Instituição e do Sistema de Segurança Pública; controle das atividades meio da Polícia Civil; implementação de medidas para otimizar e potencializar os recursos existentes na Polícia Civil, orientação dos esforços em busca da melhoria do desempenho da atividade policial e o gerenciamento da apuração, processamento e análise do banco de dados estatísticos da Polícia Civil;

IX. DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO - avaliação e acompanhamento psico-social, médico e profissional dos servidores da Polícia Civil; elaboração de planos e metas que tornem eficazes a avaliação e o controle da atuação dos servidores da Policia Civil, com vistas a otimização da prestação dos serviços prestados e sua adequação aos fins visados pela Instituição; participação em programas visando a valorização dos recursos humanos da Polícia Civil;

X. ACADEMIA DE POLÍCIA - recrutamento, formação, aperfeiçoamento, reciclagem e treinamento dos servidores da Polícia Civil; participação em convênios visando à realização de cursos especiais que habilitem outros servidores públicos ou particulares a prevenir fraudes e quaisquer outros prejuízos à pessoa, ao patrimônio e a outros serviços e interesses protegidos por Lei; participação em programas de valorização do agente servidor policial;

XI. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA - supervisão, coordenação e controle das atividades policiais desenvolvidas, na Capital do Estado, pelos organismos policiais distritais e especializados que lhe são subordinados;

XII. UNIDADES DE PLANTÃO POLICIAL - atendimento de ocorrências policiais em sua área de circunscrição; instauração de inquéritos policiais, lavratura de Autos de Prisão em Flagrante Delito e de Termos Circunstanciados de Ocorrência; supervisão do funcionamento das Unidades Policiais da Capital da sua respectiva área de circunscrição que não atuem em regime de plantão, no período noturno, finais de semana e feriados;

XIII. DELEGACIAS DISTRITAIS DE POLÍCIA - execução das atividades de Polícia Judiciária nas respectivas circunscrições, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais;coordenação, controle e supervisão das atividades administrativas, técnicas e operacionais desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação;

XIV. DELEGACIAS ESPECIALIZADAS - execução das atividades de Polícia Judiciária relativas a crimes e infrações pertinentes à respectiva especialização, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais e, de modo especial:

a) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ORDEM POLÍTICA E SOCIAL - expedição de licenças de porte de arma, controle e manutenção do arquivo de autorização de compra de armas, munições e explosivos; expedição de licença de funcionamento de casas noturnas, bares, mercearias, restaurantes, hotéis, motéis e similares, mantendo o cadastro com os nomes dos respectivos proprietários, gerentes ou responsáveis; apuração de ocorrências envolvendo suicídios, afogamentos, incêndios, acidentes de aeronaves, doe trabalho e desaparecimento de pessoas; participação em programas sociais com vistas à manutenção da ordem política e social;

b) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA MULHER - participação em programas de prevenção e combate à violência contra mulher; controle, fiscalização e coordenação da permanência de vítimas no abrigo específico, quando for o caso;

c) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - fiscalização dos estabelecimentos, centros e locais de diversão pública, para efeito de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; execução de atividades de proteção, prevenção e vigilância às crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência; atendimento de requisições formuladas por autoridades judiciárias e membros do Ministério Público; condução de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, para atendimento técnico e junto aos Conselhos Tutelares;

d) DELEGACIA ESPECIALIZADA DE APURAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS - atividades de proteção, prevenção e vigilância dos adolescentes autores ou envolvidos em atos infracionais, encaminhando aos Juizados da Infância e da Juventude, no prazo legal, o resultado da apuração de atos infracionais praticados por adolescentes, assim como os bens e valores sob sua posse; detenção de adolescentes infratores para encaminhamento ao Ministério Público, aos pais ou responsáveis, conforme o caso; realização de diligências, rondas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento de sua especialidade; atendimento às requisições formuladas por autoridades judiciárias e órgãos do Ministério Público;

e) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O IDOSO - fiscalização de estabelecimentos privados e centros públicos para efeito de aplicação do Estatuto do Idoso; participação em programas sociais com vistas à erradicação da violência e da discriminação contra o idoso;

f) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM COMBATE ÀS GALERAS - elaboração de planos e instruções a serem observadas no combate às galeras; participação em programas sociais com vistas à erradicação das gangues de rua que praticam ilícitos penais nas diversas zonas da cidade de Manaus e comunidades adjacentes;

g) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS CRIMES COMETIDOS NAS ÁREAS PORTUÁRIAS E FLUVIAIS - prevenção e repressão aos crimes cometidos nas áreas portuárias e fluviais da cidade de Manaus e comunidades adjacentes; elaboração de convênios com os demais órgãos integrantes do sistema de segurança, com vistas à erradicação dos percentuais de criminalidade registrados em sua área de especialização; elaboração de parcerias e acordos de cooperação com órgãos e entidades representativas das empresas de transportes fluviais de cargas, de passageiros, de pesca, de combustíveis, de turismo e similares, visando a redução dos níveis de criminalidade em sua área de especialização;

XV. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - supervisão, coordenação e controle da execução de tarefas específicas dos Institutos que o integram; elaboração de planos e programas nos campos da Criminalística, Identificação e Medicina Legal, a serem observados pelos organismos subordinados;

XVI. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO"ANDERSON CONCEIÇÃO DE MELO" - coordenação e execução dos serviços de identificação civil e criminal da população do Estado;

XVII. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - coordenação e execução das perícias criminais, ressalvadas as de competência do Instituto de Identificação e do Instituto Médico-Legal;

XVIII. INSTITUTO MÉDICO-LEGAL "Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho" - coordenação e execução das perícias odontológicas e médico-legais;

XIX. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - supervisão, coordenação e controle das atividades e ações de Polícia Judiciária nos Municípios do Interior do Estado;

XX. DELEGACIAS REGIONAIS - execução das atividades de Polícia Judiciária nas respectivas circunscrições, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais; coordenação, controle e supervisão das atividades administrativas, técnicas e operacionais desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação; coordenação do funcionamento das unidades distritais do Interior submetidas à supervisão do seu Titular;

XXI. DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A MULHER E EM PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E EM APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS dos Municípios de Manacapuru, Itacoatiara, Coari, Parintins,Tabatinga,Tefé, Lábrea, Eirunepé, Humaitá e São Gabriel da Cachoeira - execução, nos respectivos limites municipais, das ações e atividades estabelecidas para suas congêneres da Capital do Estado no inciso XIV e suas alíneas, deste artigo;

XXII. DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE NARCÓTICOS - em cooperação com o Departamento de Polícia Federal, atuar na prevenção e repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência físicas ou psíquica ou de matérias primas ou plantas destinadas a sua preparação; na apuração dos desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e na destruição das plantas nativas ou cultivas que sirvam para a produção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como trocar informações com as demais autoridades policiais do País, com órgãos administrativos federais e estaduais, responsáveis pela prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de drogas e pela fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 5.º Ficam criados, junto à Polícia Civil, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.773, de 22 de julho de 2.002.

§ 1.º Os titulares de cargos comissionados serão remunerados de acordo com os valores vigentes para os respectivos símbolos, e os valores das funções gratificadas são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º As designações para as funções gratificadas de chefia e assessoramento de atividades-fim da Polícia Civil, todas privativas de policiais civis, dar-se-ão por ato do Delegado Geral de Polícia, observados, quando couber, o grau hierárquico e a qualificação do servidor em face da função a ser exercida.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DELEGADO GERAL

Art. 6.º O Delegado Geral de Polícia Civil, cargo com direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado, tem as seguintes atribuições:

I. dirigir, coordenar, supervisionar, e executar as atividades de Polícia Judiciária e das atividades administrativas da Instituição;

II. estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Instituição e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III. elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV. ordenar as despesas da Instituição, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V. deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Polícia Civil;

VI. propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Instituição;

VII. assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII. determinar o funcionamento das Unidades de Plantão Policial;

IX. julgar os recursos administrativos contra atos dos seus subordinados;

X. submeter, à apreciação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Instituição;

XI. encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação na legislação pertinente à Polícia Civil do Estado, assim como qualquer alteração nesta Lei Delegada;

XII. promover a lotação, a remoção e o remanejamento dos servidores da Instituição entre as diversas unidades previstas no art. 3.º desta Lei, nos termos do Regulamento Administrativo da Instituição, podendo tal atribuição ser delegada ao Delegado Geral-Adjunto ou aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação;

XIII. indicar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Instituição;

XIV. examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Instituição:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensa de Licitação;

XV. aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Instituição;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores;

e) o Relatório Anual de Atividades da Instituição; e

f) a avaliação de desempenho dos servidores da Instituição;

g) O Manual de Procedimentos da Atividade de Polícia Judiciária Civil do Estado do Amazonas.

XVI. praticar outros atos, em razão da competência da Polícia Civil, ou delegados pelo Secretário de Estado de Segurança;

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I. o detalhamento da competência das unidades integrantes da Polícia Civil;

II. o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III. os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV. a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO DELEGADO GERAL-ADJUNTO

Art. 7.º O Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil, cargo com direitos, prerrogativas e garantias de Secretário Executivo, tem as seguintes atribuições:

I. substituir o Delegado Geral em caso de vacância ou na ocorrência de impedimentos ou afastamentos legais;

II. auxiliar diretamente o Delegado Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral e da coordenação das ações dos órgãos de atividades-meio e de atividades-fim da Polícia Civil;

III. elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Delegado Geral;

IV. assessorar o Delegado Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

V. exercer outras competências que lhe sejam conferidas pelo Delegado Geral.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS:

I. gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II. assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III. zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV. propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

V. promover ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção;

VI. promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados de acordo com as orientações do Departamento de Controle e Avaliação, inclusive para efeito de promoção por merecimento; e

VII. executar outras ações em razão da competência do setor sob sua direção e mediante orientação do Delegado Geral de Polícia Civil ou do Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6.º, inciso XV, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. A disciplina das atividades da Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, será estabelecida em decreto, que também disporá sobre sua organização e funcionamento, deveres e garantias de seus membros.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 60, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 87/2007.)

DISPÕE sobre a organização e o funcionamento da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, segundo o disposto no artigo 4.º, inciso V, "a", da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, subordina-se diretamente ao Governador e integra, para fins operacionais, a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2.º Incumbe à Polícia Civil, nos termos do artigo 144, § 4.º, da Constituição da República, e do artigo 115 da Constituição Estadual:

I. as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II. a realização de perícias criminais e médico-legais;

III. a identificação civil e criminal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da execução de outras ações e atividades correlatas, em razão de suas finalidades, ou que lhe forem determinadas pelo Chefe do Executivo, a prol da segurança pública, compete, ainda, à Polícia Civil:

I. a estruturação e execução dos serviços de identificação datiloscópica e de perícias de trânsito;

II. a promoção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;

III. a cooperação com as autoridades administrativas e policiais na aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV. a colaboração com os demais órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública na organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V. a execução setorial das atividades relativas à administração de pessoal, material, finanças, orçamento e outros serviços administrativos auxiliares;

VI. a promoção do aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais e administrativos, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e especialização funcional;

VII. a colaboração na elaboração de planos que salvaguardem a segurança em caso de calamidade pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida por um DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, com o auxílio de um DELEGADO GERAL- ADJUNTO, a Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I. ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Superior de Polícia Civil; e

b) Comissão Permanente de Disciplina;

II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Delegado Geral de Polícia;

b) Assessoria; e

c) Divisão Especial de Controle das Organizações Criminosas

1. Força Especial de Resgate e Assalto - FERA

2. Inteligência

3. Contra-Inteligência

III. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:

a) Corregedoria Geral;

IV. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Planejamento;

c) Departamento de Controle e Avaliação; e

d) Academia de Polícia;

V. ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Polícia Metropolitana;

1. Unidades de Plantão Policial;

2. Delegacias Distritais de Polícia (1.º ao 26.º Distritos Policiais);

3. Delegacias Especializadas em:

3.1. Homicídios e Seqüestros;

3.2. Roubos, Furtos e Defraudações;

3.3. Roubos e Furtos de Veículos;

3.4. Prevenção e Repressão a Entorpecentes;

3.5. Ordem Política e Social;

3.6. Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual;

3.7. Capturas e Polícia Interestadual - Polinter;

3.8. Crimes Contra o Consumidor;

3.9. Acidentes de Trânsito;

3.10. Crimes Contra a Mulher;

3.11. Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente;

3.12. Apuração de Atos Infratores;

3.13.Crimes Contra o Idoso;

3.14. Crimes Contra o Meio Ambiente e Urbanismo;

3.15. Combate às Galeras;

3.16. Crimes Contra o Turista;e

3.17. Prevenção e Repressão aos Crimes Praticados nas Áreas Portuárias e Fluviais;

b) Departamento de Polícia Técnico-Científica:

1. Instituto de Identificação "Anderson Conceição de Melo";

2. Instituto de Criminalística; e

3. Instituto Médico-Legal "Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho";

c) Departamento de Polícia do Interior:

1. Delegacias Regionais:

1.1. Manacapuru;

1.2. Itacoatiara;

1.3. Coari;

1.4. Parintins;

1.5. Tabatinga;

1.6. Tefé;

1.7. Lábrea;

1.8. Eirunepé;

1.9. Humaitá; e

1.10. São Gabriel da Cachoeira.

2. Delegacias Distritais de Polícia, em número de 51 (cinqüenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (27. º ao 77.º Distritos Policiais);

3. Delegacias Especializadas, em número de 10 (dez), englobando as ações relativas a Crimes Contra a Mulher, Proteção à Criança e ao Adolescente, Apuração de Atos Infracionais e Crimes Contra Idosos, localizadas nos Municípios de:

3.1. Manacapuru;

3.2. Itacoatiara;

3.3. Coari;

3.4 Parintins;

3.5. Tabatinga;

3.6. Tefé;

3.7. Lábrea;

3.8. Eirunepé;

3.9. Humaitá; e

3.10. São Gabriel da Cachoeira.

d) Departamento de Investigação sobre Narcóticos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras atividades que lhes venham a ser atribuídas em atos do Delegado Geral de Polícia, a prol dos serviços de segurança pública, compete às unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil:

I. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - formulação de recomendações aos dirigentes da Instituição, orientando-os sobre procedimentos éticos, inclusive sugerindo providências de serviço; revisão, em segunda instância, de todos os procedimentos disciplinares; edição de resoluções;

II. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - apuração das transgressões disciplinares que possam importar em pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão ou disponibilidade de servidor da Instituição, nos termos da legislação aplicável;

III. GABINETE DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - prestação de assistência ao Delegado Geral de Polícia e ao Delegado Geral-Adjunto em suas representações política e social, incumbindo-se do preparo e do despacho dos respectivos expedientes;

IV. ASSESSORIA - assessoramento ao Delegado Geral e ao Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil, em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos, operacionais e de comunicação;

V. DIVISÃO ESPECIALIZADA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - elaboração de planos e avaliação de medidas de segurança relativas às vias de comunicação e transportes, ao patrimônio público e bancário, às áreas de prováveis distúrbios, às unidades produtoras de bens e serviços e outras que sejam essenciais à população; realização de estudos, para fins operacionais, das informações recebidas pelos órgãos policiais e as referentes ao serviço de inteligência, contra-inteligência e estatística policial, objetivando o aperfeiçoamento do combate à marginalidade e ao crime organizado; gerenciamento de situações de crises de grande complexidade; negociação e coordenação de ocorrências com envolvimento de reféns; coordenação das ações desenvolvidas pela Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, Inteligência e Contra-Inteligência policial.

VI. CORREGEDORIA GERAL - apuração de infrações penais e administrativas praticadas por servidores da Polícia Civil; inspeção e correição das atividades cartorárias de Polícia Judiciária; controle de remessa e devolução de procedimentos policiais enviados à Justiça;

VII. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e execução das atividades relativas a orçamento, finanças, pessoal, movimentação financeira, material, engenharia, comunicações, patrimônio e serviços gerais da Polícia Civil;

VIII. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação do planejamento estratégico da Polícia Civil, através da elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse da Instituição e do Sistema de Segurança Pública; controle das atividades meio da Polícia Civil; implementação de medidas para otimizar e potencializar os recursos existentes na Polícia Civil, orientação dos esforços em busca da melhoria do desempenho da atividade policial e o gerenciamento da apuração, processamento e análise do banco de dados estatísticos da Polícia Civil;

IX. DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO - avaliação e acompanhamento psico-social, médico e profissional dos servidores da Polícia Civil; elaboração de planos e metas que tornem eficazes a avaliação e o controle da atuação dos servidores da Policia Civil, com vistas a otimização da prestação dos serviços prestados e sua adequação aos fins visados pela Instituição; participação em programas visando a valorização dos recursos humanos da Polícia Civil;

X. ACADEMIA DE POLÍCIA - recrutamento, formação, aperfeiçoamento, reciclagem e treinamento dos servidores da Polícia Civil; participação em convênios visando à realização de cursos especiais que habilitem outros servidores públicos ou particulares a prevenir fraudes e quaisquer outros prejuízos à pessoa, ao patrimônio e a outros serviços e interesses protegidos por Lei; participação em programas de valorização do agente servidor policial;

XI. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA - supervisão, coordenação e controle das atividades policiais desenvolvidas, na Capital do Estado, pelos organismos policiais distritais e especializados que lhe são subordinados;

XII. UNIDADES DE PLANTÃO POLICIAL - atendimento de ocorrências policiais em sua área de circunscrição; instauração de inquéritos policiais, lavratura de Autos de Prisão em Flagrante Delito e de Termos Circunstanciados de Ocorrência; supervisão do funcionamento das Unidades Policiais da Capital da sua respectiva área de circunscrição que não atuem em regime de plantão, no período noturno, finais de semana e feriados;

XIII. DELEGACIAS DISTRITAIS DE POLÍCIA - execução das atividades de Polícia Judiciária nas respectivas circunscrições, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais;coordenação, controle e supervisão das atividades administrativas, técnicas e operacionais desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação;

XIV. DELEGACIAS ESPECIALIZADAS - execução das atividades de Polícia Judiciária relativas a crimes e infrações pertinentes à respectiva especialização, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais e, de modo especial:

a) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ORDEM POLÍTICA E SOCIAL - expedição de licenças de porte de arma, controle e manutenção do arquivo de autorização de compra de armas, munições e explosivos; expedição de licença de funcionamento de casas noturnas, bares, mercearias, restaurantes, hotéis, motéis e similares, mantendo o cadastro com os nomes dos respectivos proprietários, gerentes ou responsáveis; apuração de ocorrências envolvendo suicídios, afogamentos, incêndios, acidentes de aeronaves, doe trabalho e desaparecimento de pessoas; participação em programas sociais com vistas à manutenção da ordem política e social;

b) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA MULHER - participação em programas de prevenção e combate à violência contra mulher; controle, fiscalização e coordenação da permanência de vítimas no abrigo específico, quando for o caso;

c) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - fiscalização dos estabelecimentos, centros e locais de diversão pública, para efeito de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; execução de atividades de proteção, prevenção e vigilância às crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência; atendimento de requisições formuladas por autoridades judiciárias e membros do Ministério Público; condução de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, para atendimento técnico e junto aos Conselhos Tutelares;

d) DELEGACIA ESPECIALIZADA DE APURAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS - atividades de proteção, prevenção e vigilância dos adolescentes autores ou envolvidos em atos infracionais, encaminhando aos Juizados da Infância e da Juventude, no prazo legal, o resultado da apuração de atos infracionais praticados por adolescentes, assim como os bens e valores sob sua posse; detenção de adolescentes infratores para encaminhamento ao Ministério Público, aos pais ou responsáveis, conforme o caso; realização de diligências, rondas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento de sua especialidade; atendimento às requisições formuladas por autoridades judiciárias e órgãos do Ministério Público;

e) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O IDOSO - fiscalização de estabelecimentos privados e centros públicos para efeito de aplicação do Estatuto do Idoso; participação em programas sociais com vistas à erradicação da violência e da discriminação contra o idoso;

f) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM COMBATE ÀS GALERAS - elaboração de planos e instruções a serem observadas no combate às galeras; participação em programas sociais com vistas à erradicação das gangues de rua que praticam ilícitos penais nas diversas zonas da cidade de Manaus e comunidades adjacentes;

g) DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS CRIMES COMETIDOS NAS ÁREAS PORTUÁRIAS E FLUVIAIS - prevenção e repressão aos crimes cometidos nas áreas portuárias e fluviais da cidade de Manaus e comunidades adjacentes; elaboração de convênios com os demais órgãos integrantes do sistema de segurança, com vistas à erradicação dos percentuais de criminalidade registrados em sua área de especialização; elaboração de parcerias e acordos de cooperação com órgãos e entidades representativas das empresas de transportes fluviais de cargas, de passageiros, de pesca, de combustíveis, de turismo e similares, visando a redução dos níveis de criminalidade em sua área de especialização;

XV. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - supervisão, coordenação e controle da execução de tarefas específicas dos Institutos que o integram; elaboração de planos e programas nos campos da Criminalística, Identificação e Medicina Legal, a serem observados pelos organismos subordinados;

XVI. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO"ANDERSON CONCEIÇÃO DE MELO" - coordenação e execução dos serviços de identificação civil e criminal da população do Estado;

XVII. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - coordenação e execução das perícias criminais, ressalvadas as de competência do Instituto de Identificação e do Instituto Médico-Legal;

XVIII. INSTITUTO MÉDICO-LEGAL "Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho" - coordenação e execução das perícias odontológicas e médico-legais;

XIX. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - supervisão, coordenação e controle das atividades e ações de Polícia Judiciária nos Municípios do Interior do Estado;

XX. DELEGACIAS REGIONAIS - execução das atividades de Polícia Judiciária nas respectivas circunscrições, compreendendo a realização de investigações, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência, a instauração de Inquéritos Policiais; coordenação, controle e supervisão das atividades administrativas, técnicas e operacionais desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação; coordenação do funcionamento das unidades distritais do Interior submetidas à supervisão do seu Titular;

XXI. DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A MULHER E EM PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E EM APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS dos Municípios de Manacapuru, Itacoatiara, Coari, Parintins,Tabatinga,Tefé, Lábrea, Eirunepé, Humaitá e São Gabriel da Cachoeira - execução, nos respectivos limites municipais, das ações e atividades estabelecidas para suas congêneres da Capital do Estado no inciso XIV e suas alíneas, deste artigo;

XXII. DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE NARCÓTICOS - em cooperação com o Departamento de Polícia Federal, atuar na prevenção e repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência físicas ou psíquica ou de matérias primas ou plantas destinadas a sua preparação; na apuração dos desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e na destruição das plantas nativas ou cultivas que sirvam para a produção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como trocar informações com as demais autoridades policiais do País, com órgãos administrativos federais e estaduais, responsáveis pela prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de drogas e pela fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 5.º Ficam criados, junto à Polícia Civil, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.773, de 22 de julho de 2.002.

§ 1.º Os titulares de cargos comissionados serão remunerados de acordo com os valores vigentes para os respectivos símbolos, e os valores das funções gratificadas são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º As designações para as funções gratificadas de chefia e assessoramento de atividades-fim da Polícia Civil, todas privativas de policiais civis, dar-se-ão por ato do Delegado Geral de Polícia, observados, quando couber, o grau hierárquico e a qualificação do servidor em face da função a ser exercida.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DELEGADO GERAL

Art. 6.º O Delegado Geral de Polícia Civil, cargo com direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado, tem as seguintes atribuições:

I. dirigir, coordenar, supervisionar, e executar as atividades de Polícia Judiciária e das atividades administrativas da Instituição;

II. estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Instituição e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III. elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV. ordenar as despesas da Instituição, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V. deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Polícia Civil;

VI. propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Instituição;

VII. assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII. determinar o funcionamento das Unidades de Plantão Policial;

IX. julgar os recursos administrativos contra atos dos seus subordinados;

X. submeter, à apreciação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Instituição;

XI. encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação na legislação pertinente à Polícia Civil do Estado, assim como qualquer alteração nesta Lei Delegada;

XII. promover a lotação, a remoção e o remanejamento dos servidores da Instituição entre as diversas unidades previstas no art. 3.º desta Lei, nos termos do Regulamento Administrativo da Instituição, podendo tal atribuição ser delegada ao Delegado Geral-Adjunto ou aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação;

XIII. indicar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Instituição;

XIV. examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Instituição:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensa de Licitação;

XV. aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Instituição;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores;

e) o Relatório Anual de Atividades da Instituição; e

f) a avaliação de desempenho dos servidores da Instituição;

g) O Manual de Procedimentos da Atividade de Polícia Judiciária Civil do Estado do Amazonas.

XVI. praticar outros atos, em razão da competência da Polícia Civil, ou delegados pelo Secretário de Estado de Segurança;

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I. o detalhamento da competência das unidades integrantes da Polícia Civil;

II. o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III. os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV. a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO DELEGADO GERAL-ADJUNTO

Art. 7.º O Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil, cargo com direitos, prerrogativas e garantias de Secretário Executivo, tem as seguintes atribuições:

I. substituir o Delegado Geral em caso de vacância ou na ocorrência de impedimentos ou afastamentos legais;

II. auxiliar diretamente o Delegado Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral e da coordenação das ações dos órgãos de atividades-meio e de atividades-fim da Polícia Civil;

III. elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Delegado Geral;

IV. assessorar o Delegado Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

V. exercer outras competências que lhe sejam conferidas pelo Delegado Geral.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS:

I. gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II. assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III. zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV. propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

V. promover ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção;

VI. promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados de acordo com as orientações do Departamento de Controle e Avaliação, inclusive para efeito de promoção por merecimento; e

VII. executar outras ações em razão da competência do setor sob sua direção e mediante orientação do Delegado Geral de Polícia Civil ou do Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6.º, inciso XV, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. A disciplina das atividades da Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, será estabelecida em decreto, que também disporá sobre sua organização e funcionamento, deveres e garantias de seus membros.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.