Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 79/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, V, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a formulação, a execução, e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlata, objetivando o livre exercício dos Poderes constituídos, a ordem e a segurança pública;

II - a manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;

III - o acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV - a colaboração, a organização e a execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V - a execução dos serviços de perícias e identificação datiloscópica civil e criminal;

VI - o acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;

VII - a concessão de autorização para funcionamento, controle e fiscalização das empresas de vigilância e congêneres;

VIII - a assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública; e

IX - o desenvolvimento de outras ações pertinentes à sua natureza.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo-Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP;

b) Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG;

c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

d) Comitê de Gerenciamento de Crises; e

e) Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

1. Gerência I;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Secretaria Executiva:

1. Departamento de Administração, Orçamento e Finanças;

2. Departamento de Planejamento; e

3. Departamento de Tecnologia;

3.1. Gerência Técnica;

3.2. Gerência de Comunicação; e

3.3. Gerência de Sistema;

4. Junta Médica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta:

1. Departamento de Inteligência - DEINT;

1.1. Gerência de Tecnologia da Informação;

1.2. Gerência de Operações de Inteligência - GOINT;

1.3. Gerência de Análise de Inteligência - GAINT;

1.4. Gerência de Estatística;

1.5. Gerência de Segurança Orgânica; e

1.6. Gerência de Operações de Contra-Inteligência - GOCINT;

2. Departamento de Coordenação das Unidades Integradas - DECAI;

2.1. Centros Integrados de Segurança - CIS;

3. Departamento Integrado de Operações de Segurança - DIOPS;

3.1 Gerência de Telemática Infra-Estrutura - GETIS;

3.2. Gerência de Estática - GESTAC;

3.3. Gerência de Operações - GEOP; e

3.4. Gerência de Serviço de Atendimento ao Cidadão - GSAC;

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.302, de 13 de novembro de 2.001, alterado pelo Decreto n.º 22.759, de 9 de julho de 2.002.

§ 2.º Integram o Comitê de Gerenciamento de Crises o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e um representante da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 3.º O Secretário de Estado de Segurança Pública é o Presidente nato do Comitê, sendo o Secretário Executivo de Segurança Pública o Secretário-Geral.

§ 4.º As composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos e do Comitê serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: auxiliar o Órgão coordenador do Sistema na formulação das diretrizes políticas de segurança pública e promover a integração dos Órgãos incumbidos da manutenção da ordem, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado;

II - CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DA CAPITAL: propor medidas para o equacionamento e a solução de problemas relacionados com a segurança da população de Manaus;

III - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO: zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

IV - CÔMITE DE GERENCIAMENTO DE CRISES: equacionar situações definidas como de crises, no campo de ação do Sistema Estadual de Segurança Pública, assim considerado o evento ou situação crucial que exija uma resposta especial dos Órgãos de segurança, com vistas à preservação da vida, da ordem pública e do patrimônio e à aplicação da lei;

V - GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA: fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeita a autonomia das Instituições que o compõe, objetivando a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública no Estado, conforme termo de convênio com o Governo Federal, instituído pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e Ministério da Justiça;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: assistir o Secretário em sua representação político e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente;

VII - ASSESSORIA: assistir o Secretário Coordenador, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, de natureza policial-civil, policial-militar, jurídica e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da Secretaria;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos centrais;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar, planejar e articular, junto aos Órgãos federais, estaduais, municipais e à iniciativa privada, programas pertinentes à política estadual de segurança pública;

X - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA: coordenar os Sistemas Tecnológicos da Segurança Pública; fiscalizar a regularidade do uso e manutenção de equipamentos; executar Políticas de Evolução Tecnológica, propondo melhoramentos das atividades-fim; propor medidas, acompanhar os procedimentos de aquisição de bens e equipamentos tecnológicos e avaliar e atestar o regular recebimento dos bens adquiridos no âmbito do Sistema de Segurança Pública;

XI - JUNTA MÉDICA: executar atividades médico-periciais no atendimento aos servidores da Secretaria de Segurança, das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;

XII - DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA: coordenar o levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realizar investigações em assuntos relacionados à segurança pública;

XIII - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES INTEGRADAS: coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades relativas ao Centro Integrado de Segurança - CIS, destinado à integração dos serviços de atendimento das áreas da Segurança Pública e de Justiça e Direitos Humanos; e

XIV - DEPARTAMENTO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA: integrar as ações das Polícias Militar e Civil, e do Corpo de Bombeiros Militar para atendimento de ocorrências, através do 190, 193 e 199 solicitadas pela população e, centralizar as informações decorrentes deste serviço para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e efetiva ação destes órgãos, contribuindo para maior agilidade no atendimento ao cidadão e para conseqüente melhoria da ordem pública em defesa da coletividade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Segurança Pública, além das estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III -ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IV -deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SSP;

VI -assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SSP e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das Unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX -sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI -aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participarem de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das Unidades integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Segurança Pública:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e dos oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Do Secretário Executivo-Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo-Adjunto de Segurança Pública:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerências e Subgerências sob sua responsabilidade, a fim de assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Segurança Pública somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 79/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, V, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a formulação, a execução, e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlata, objetivando o livre exercício dos Poderes constituídos, a ordem e a segurança pública;

II - a manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;

III - o acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares;

IV - a colaboração, a organização e a execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;

V - a execução dos serviços de perícias e identificação datiloscópica civil e criminal;

VI - o acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;

VII - a concessão de autorização para funcionamento, controle e fiscalização das empresas de vigilância e congêneres;

VIII - a assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública; e

IX - o desenvolvimento de outras ações pertinentes à sua natureza.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo-Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP;

b) Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG;

c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

d) Comitê de Gerenciamento de Crises; e

e) Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

1. Gerência I;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Secretaria Executiva:

1. Departamento de Administração, Orçamento e Finanças;

2. Departamento de Planejamento; e

3. Departamento de Tecnologia;

3.1. Gerência Técnica;

3.2. Gerência de Comunicação; e

3.3. Gerência de Sistema;

4. Junta Médica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta:

1. Departamento de Inteligência - DEINT;

1.1. Gerência de Tecnologia da Informação;

1.2. Gerência de Operações de Inteligência - GOINT;

1.3. Gerência de Análise de Inteligência - GAINT;

1.4. Gerência de Estatística;

1.5. Gerência de Segurança Orgânica; e

1.6. Gerência de Operações de Contra-Inteligência - GOCINT;

2. Departamento de Coordenação das Unidades Integradas - DECAI;

2.1. Centros Integrados de Segurança - CIS;

3. Departamento Integrado de Operações de Segurança - DIOPS;

3.1 Gerência de Telemática Infra-Estrutura - GETIS;

3.2. Gerência de Estática - GESTAC;

3.3. Gerência de Operações - GEOP; e

3.4. Gerência de Serviço de Atendimento ao Cidadão - GSAC;

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.302, de 13 de novembro de 2.001, alterado pelo Decreto n.º 22.759, de 9 de julho de 2.002.

§ 2.º Integram o Comitê de Gerenciamento de Crises o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e um representante da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 3.º O Secretário de Estado de Segurança Pública é o Presidente nato do Comitê, sendo o Secretário Executivo de Segurança Pública o Secretário-Geral.

§ 4.º As composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos e do Comitê serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: auxiliar o Órgão coordenador do Sistema na formulação das diretrizes políticas de segurança pública e promover a integração dos Órgãos incumbidos da manutenção da ordem, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado;

II - CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DA CAPITAL: propor medidas para o equacionamento e a solução de problemas relacionados com a segurança da população de Manaus;

III - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO: zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

IV - CÔMITE DE GERENCIAMENTO DE CRISES: equacionar situações definidas como de crises, no campo de ação do Sistema Estadual de Segurança Pública, assim considerado o evento ou situação crucial que exija uma resposta especial dos Órgãos de segurança, com vistas à preservação da vida, da ordem pública e do patrimônio e à aplicação da lei;

V - GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA: fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeita a autonomia das Instituições que o compõe, objetivando a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública no Estado, conforme termo de convênio com o Governo Federal, instituído pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e Ministério da Justiça;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: assistir o Secretário em sua representação político e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente;

VII - ASSESSORIA: assistir o Secretário Coordenador, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, de natureza policial-civil, policial-militar, jurídica e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da Secretaria;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos centrais;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar, planejar e articular, junto aos Órgãos federais, estaduais, municipais e à iniciativa privada, programas pertinentes à política estadual de segurança pública;

X - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA: coordenar os Sistemas Tecnológicos da Segurança Pública; fiscalizar a regularidade do uso e manutenção de equipamentos; executar Políticas de Evolução Tecnológica, propondo melhoramentos das atividades-fim; propor medidas, acompanhar os procedimentos de aquisição de bens e equipamentos tecnológicos e avaliar e atestar o regular recebimento dos bens adquiridos no âmbito do Sistema de Segurança Pública;

XI - JUNTA MÉDICA: executar atividades médico-periciais no atendimento aos servidores da Secretaria de Segurança, das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;

XII - DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA: coordenar o levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realizar investigações em assuntos relacionados à segurança pública;

XIII - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES INTEGRADAS: coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades relativas ao Centro Integrado de Segurança - CIS, destinado à integração dos serviços de atendimento das áreas da Segurança Pública e de Justiça e Direitos Humanos; e

XIV - DEPARTAMENTO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA: integrar as ações das Polícias Militar e Civil, e do Corpo de Bombeiros Militar para atendimento de ocorrências, através do 190, 193 e 199 solicitadas pela população e, centralizar as informações decorrentes deste serviço para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e efetiva ação destes órgãos, contribuindo para maior agilidade no atendimento ao cidadão e para conseqüente melhoria da ordem pública em defesa da coletividade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Segurança Pública, além das estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III -ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IV -deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SSP;

VI -assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SSP e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das Unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX -sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI -aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participarem de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das Unidades integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Segurança Pública:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e dos oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Do Secretário Executivo-Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo-Adjunto de Segurança Pública:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerências e Subgerências sob sua responsabilidade, a fim de assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Segurança Pública somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.