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LEI DELEGADA Nº 58, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogado pelo art. 14 da Lei Delegada nº 118/2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, e das modificações posteriores, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, instituída pela Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003, sob a forma de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor Técnico, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração; e

b) Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Presidente;

b) Procuradoria; e

c) Assessoria.

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

1. Departamento Administrativo-Financeiro.

V - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria Técnica.

1. Departamento da Cadeia Produtiva do Pescado;

2. Departamento da Cadeia Produtiva das Atividades Agrícolas; e

3. Departamento de Agronegócios.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da AGROAM, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003, são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.670, de 1.º de setembro de 2.003.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 58, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogado pelo art. 14 da Lei Delegada nº 118/2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, e das modificações posteriores, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, instituída pela Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003, sob a forma de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor Técnico, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração; e

b) Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Presidente;

b) Procuradoria; e

c) Assessoria.

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

1. Departamento Administrativo-Financeiro.

V - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria Técnica.

1. Departamento da Cadeia Produtiva do Pescado;

2. Departamento da Cadeia Produtiva das Atividades Agrícolas; e

3. Departamento de Agronegócios.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da AGROAM, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003, são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.670, de 1.º de setembro de 2.003.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei n.º 2.802, de 11 de junho de 2.003.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.