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LEI DELEGADA Nº 56, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada n. º 102, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM de que trata o inciso VI do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981.

Art. 3.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por objetivo a execução das políticas do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Sustentável e dos Recursos Hídricos do Estado do Amazonas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, em todos os seus aspectos.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete ao IPAAM:

I - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente em geral;

II - monitorar a qualidade de água, do ar do solo e da cobertura vegetal do Estado;

III - fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras do meio ambiente;

IV - fazer cumprir os critérios de emissão dos contaminantes das fontes antrópicas;

V - fazer cumprir as normas e instrumentos referentes ao licenciamento ambiental previstos na legislação específica;

VI - fixar valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais;

VII - cobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.º 1.532, de 6 de junho de 1.982;

IX - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, quando reconhecido, explícita ou implicitamente que a conduta praticada por agente representa ofensa a interesse difuso ou coletivo, seja por ação ou omissão, cuja promessa se adequará à lei, bem como as providências a serem adotadas para que o comportamento se ajuste às exigências legais, sujeitando-se ao descumprimento à execução judicial;

X - controlar a execução das atividades relativas ao uso dos recursos florestais;

XI - controlar a execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

XII - administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado, bem como as florestas de domínio estadual, de modo a assegurar a consolidação do Sistema de Unidades de Conservação, nos moldes previstos no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, podendo, por meio de ajuste específico, compartilhar ou delegar sua gestão;

XIII - zelar pelo uso e proteção dos recursos naturais;

XIV - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando, permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a proteção dos recursos naturais;

XV - apoiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na realização do Zoneamento Econômico-Ecológico e do mapeamento das potencialidades naturais e ambientais do Estado;

XVI - fazer cumprir os critérios de manejo e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

XVII - fazer cumprir as normas relativas à exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;

XVIII - fazer cumprir os regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;

XIX - promover a Educação Ambiental de maneira a integrar aos programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XX - manter programas de capacitação de recursos humanos do próprio Órgão, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental;

XXI - apoiar programas de fomento à formação e capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, especialmente da área ambiental;

XXII - apoiar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XXIII - prover os subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores deste Instituto, cuja disciplina se arrima em lei especial;

XXIV - realizar estudo e estabelecer medidas de controle para otimização do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;

XXV - desenvolver as atividades atinentes aos seus objetivos; e

XXVI - apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável na elaboração de normas e regulamentos para o licenciamento ambiental.

§ 1.º O cumprimento do disposto neste artigo far-se-á por meio da coordenação e do desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do disposto nos artigos 229 a 241 da Constituição Estadual.

§ 2.º O IPAAM atuará em articulação com Órgãos e Entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado e com a sociedade civil organizada, visando à celeridade do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do IPAAM é constituído segundo o disposto no artigo 4.º, inciso IV, da Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1.995, e ainda:

I - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas do IPAAM:

I - dotação orçamentária e créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - produto de venda ou locação de seus bens móveis; e

VII - donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria:

1. Procuradoria Judicial;

2. Procuradoria do Meio Ambiente; e

3. Procuradoria Administrativa.

c) Assessoria.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Gestão de Pessoal e Cadastro;

1.2. Gerência de Orçamento e Finanças;

1.3. Gerência de Almoxarifado e Compras;

1.4. Gerência de Patrimônio; e

1.5. Gerência de Informática;

2. Departamento de Planejamento e Gestão da Qualidade.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle Ambiental:

1.1 Gerência de Licenciamento Ambiental;

1.2 Gerência de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;

1.3 Gerência de Educação Ambiental; e

1.4 Gerência de Controle da Qualidade do Ar. (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

1.4 Gerência de Controle dos Recursos Pesqueiros e Aqüiculas; e

1.5 Gerência de Controle e Monitoramento da Qualidade do Ar.( suprimido pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

2. Departamento de Controle de Recursos Florestais:

2.1. Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos;

2.1. Gerência de Licenciamento dos Recursos Florestais; (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

2.2. Gerência de Fiscalização e Monitoramento Florestal.

2.2. Gerência de Fiscalização e Monitoramento dos Recursos Florestais. (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

3. Departamento de Controle dos Recursos Hídricos:

3.1.Gerência de Outorga, Fiscalização e Monitoramento de Recursos Hídricos.

3.1.Gerência de Outorga e Licenciamento dos Recursos Hídricos; e (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

3.2.Gerência de Controle dos Recursos Pesqueiros e Aquícolas.

4. Departamento de Gestão Territorial:

4.1.Gerência de Gestão de Unidades de Conservação;

4.2.Gerência de Gestão Territorial; e

4.3.Gerência de Programas e Projetos para Unidades de Conservação.

5. Departamento de Projetos Especiais:

5.1.Gerência Geoprocessamento.

Parágrafo único. As atividades do IPAAM serão desenvolvidas com o auxílio de Departamentos e Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 16, V, a e parágrafo único, desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do IPAAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.909, de 30 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior do IPAAM será exercida pela Presidência, integrada por um Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas compete planejar, dirigir, organizar, coordenar, delegar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade com a legislação vigente, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo do Órgão, auxiliada pelo Gabinete e pela Assessoria.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IPAAM, responsabilizando-se pela administração de pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. Compete à Diretoria Técnica, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e, especialmente:

I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades-fim do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas;

II - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o licenciamento ambiental, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos nas normas pertinentes;

III - fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral, agrícola ou derivadas de qualquer outra atividade antrópica, causadoras de riscos à saúde pública ou dano ambiental;

IV - monitorar a qualidade dos recursos ambientais: bióticos e abióticos;

V - fiscalizar as atividades utilizadoras dos recursos naturais;

VI - promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca, da caça e dos recursos florestais;

VII - apoiar programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização sustentável dos recursos naturais;

VIII - coordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao ar, ao solo, à fauna e à flora, de maneira integrada aos programas de conservação, recuperação, melhoria do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável;

IX - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao controle do uso dos recursos hídricos;

X - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao controle do uso dos recursos florestais;

XI - executar outras ações pertinentes à sua natureza;

XII - divulgar no âmbito interno do IPAAM relatório bimestral de suas atividades;

XIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à implantação e gerenciamento de Unidades de Conservação.

Seção IV

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes às respectivas naturezas, compete, ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 14. Compete à Procuradoria Jurídica o exercício das funções de assessoramento e assistência jurídica, tanto na esfera judicial como administrativa, em especial:

I - representar o IPAAM nos procedimentos judiciais e extrajudiciais em que for parte, como autor, réu, assistente ou oponente, promovendo o acompanhamento, até o final, das ações do Instituto, comunicando as decisões proferidas nos feitos de sua responsabilidade e instruindo a Direção quanto ao exato cumprimento dos julgados;

II - propor ações civis públicas de reparação ou prevenção de dano ambiental;

III - participar de acordos extrajudiciais;

IV - pronunciar-se por meio de informações e pareceres perante o Órgão;

V - elaborar contratos e convênios acompanhando as respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial do Estado e encaminhando cópia ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo estabelecido;

VI - solicitar, quando necessário, aos demais setores do Instituto, as diligências pertinentes e cabíveis para esclarecimento de situações, no cumprimento dos objetivos na sua área de competência;

VII - elaborar, acompanhar, cumprir e fazer cumprir a programação anual de trabalho e apresentar o relatório semestral de suas atividades; e

VIII - assistir à Presidência do IPAAM na realização de Audiências Públicas.

Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Jurídica serão orientadas e coordenadas pelo Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção VI

Da Assessoria

Art. 15. Compete à Assessoria prestar, assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação do IPAAM.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 16. São atribuições do Diretor-Presidente do IPAAM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do IPAAM e executá-lo, avaliando os seus resultados;

II - estabelecer as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a proposta orçamentária anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do IPAAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

V - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Instituto;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPAAM;

c) a escala de férias dos servidores do Instituto;

d) o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;

e) políticas de atuação para Recursos Humanos;

f) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos do IPAAM.

VI - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IPAAM;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos, acordos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Instituto, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - ordenar as despesas do IPAAM, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

XI - certificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete, do Procurador-Chefe e dos Chefes de Departamento;

XIII - conceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores aos Municípios do Estado e conceder-lhes diárias;

XIV - praticar atos necessários e adotar medidas, visando à adequada administração do IPAAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente à organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias, inclusive constituir comissões;

XV - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e fiscalização e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas; e

XVI - responder pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC.

Parágrafo único. o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos Departamento e Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e dos Demais Dirigentes

Art. 17. Sem prejuízo dos disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais Dirigentes de órgãos do IPAAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, V, a, parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As informações referentes ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 56, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada n. º 102, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM de que trata o inciso VI do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981.

Art. 3.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por objetivo a execução das políticas do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Sustentável e dos Recursos Hídricos do Estado do Amazonas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, em todos os seus aspectos.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete ao IPAAM:

I - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal e estadual relativa ao meio ambiente em geral;

II - monitorar a qualidade de água, do ar do solo e da cobertura vegetal do Estado;

III - fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras do meio ambiente;

IV - fazer cumprir os critérios de emissão dos contaminantes das fontes antrópicas;

V - fazer cumprir as normas e instrumentos referentes ao licenciamento ambiental previstos na legislação específica;

VI - fixar valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais;

VII - cobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.º 1.532, de 6 de junho de 1.982;

IX - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, quando reconhecido, explícita ou implicitamente que a conduta praticada por agente representa ofensa a interesse difuso ou coletivo, seja por ação ou omissão, cuja promessa se adequará à lei, bem como as providências a serem adotadas para que o comportamento se ajuste às exigências legais, sujeitando-se ao descumprimento à execução judicial;

X - controlar a execução das atividades relativas ao uso dos recursos florestais;

XI - controlar a execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

XII - administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado, bem como as florestas de domínio estadual, de modo a assegurar a consolidação do Sistema de Unidades de Conservação, nos moldes previstos no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, podendo, por meio de ajuste específico, compartilhar ou delegar sua gestão;

XIII - zelar pelo uso e proteção dos recursos naturais;

XIV - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando, permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a proteção dos recursos naturais;

XV - apoiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na realização do Zoneamento Econômico-Ecológico e do mapeamento das potencialidades naturais e ambientais do Estado;

XVI - fazer cumprir os critérios de manejo e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

XVII - fazer cumprir as normas relativas à exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;

XVIII - fazer cumprir os regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;

XIX - promover a Educação Ambiental de maneira a integrar aos programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XX - manter programas de capacitação de recursos humanos do próprio Órgão, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental;

XXI - apoiar programas de fomento à formação e capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, especialmente da área ambiental;

XXII - apoiar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XXIII - prover os subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores deste Instituto, cuja disciplina se arrima em lei especial;

XXIV - realizar estudo e estabelecer medidas de controle para otimização do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;

XXV - desenvolver as atividades atinentes aos seus objetivos; e

XXVI - apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável na elaboração de normas e regulamentos para o licenciamento ambiental.

§ 1.º O cumprimento do disposto neste artigo far-se-á por meio da coordenação e do desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do disposto nos artigos 229 a 241 da Constituição Estadual.

§ 2.º O IPAAM atuará em articulação com Órgãos e Entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado e com a sociedade civil organizada, visando à celeridade do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do IPAAM é constituído segundo o disposto no artigo 4.º, inciso IV, da Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1.995, e ainda:

I - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas do IPAAM:

I - dotação orçamentária e créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - produto de venda ou locação de seus bens móveis; e

VII - donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria:

1. Procuradoria Judicial;

2. Procuradoria do Meio Ambiente; e

3. Procuradoria Administrativa.

c) Assessoria.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Gestão de Pessoal e Cadastro;

1.2. Gerência de Orçamento e Finanças;

1.3. Gerência de Almoxarifado e Compras;

1.4. Gerência de Patrimônio; e

1.5. Gerência de Informática;

2. Departamento de Planejamento e Gestão da Qualidade.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle Ambiental:

1.1 Gerência de Licenciamento Ambiental;

1.2 Gerência de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;

1.3 Gerência de Educação Ambiental; e

1.4 Gerência de Controle da Qualidade do Ar. (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

1.4 Gerência de Controle dos Recursos Pesqueiros e Aqüiculas; e

1.5 Gerência de Controle e Monitoramento da Qualidade do Ar.( suprimido pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

2. Departamento de Controle de Recursos Florestais:

2.1. Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos;

2.1. Gerência de Licenciamento dos Recursos Florestais; (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

2.2. Gerência de Fiscalização e Monitoramento Florestal.

2.2. Gerência de Fiscalização e Monitoramento dos Recursos Florestais. (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

3. Departamento de Controle dos Recursos Hídricos:

3.1.Gerência de Outorga, Fiscalização e Monitoramento de Recursos Hídricos.

3.1.Gerência de Outorga e Licenciamento dos Recursos Hídricos; e (alterado pela Errata publicada no D.O.E de 14/10/2005.)

3.2.Gerência de Controle dos Recursos Pesqueiros e Aquícolas.

4. Departamento de Gestão Territorial:

4.1.Gerência de Gestão de Unidades de Conservação;

4.2.Gerência de Gestão Territorial; e

4.3.Gerência de Programas e Projetos para Unidades de Conservação.

5. Departamento de Projetos Especiais:

5.1.Gerência Geoprocessamento.

Parágrafo único. As atividades do IPAAM serão desenvolvidas com o auxílio de Departamentos e Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 16, V, a e parágrafo único, desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do IPAAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.909, de 30 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior do IPAAM será exercida pela Presidência, integrada por um Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas compete planejar, dirigir, organizar, coordenar, delegar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade com a legislação vigente, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo do Órgão, auxiliada pelo Gabinete e pela Assessoria.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IPAAM, responsabilizando-se pela administração de pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. Compete à Diretoria Técnica, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e, especialmente:

I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades-fim do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas;

II - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o licenciamento ambiental, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos nas normas pertinentes;

III - fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral, agrícola ou derivadas de qualquer outra atividade antrópica, causadoras de riscos à saúde pública ou dano ambiental;

IV - monitorar a qualidade dos recursos ambientais: bióticos e abióticos;

V - fiscalizar as atividades utilizadoras dos recursos naturais;

VI - promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca, da caça e dos recursos florestais;

VII - apoiar programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização sustentável dos recursos naturais;

VIII - coordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao ar, ao solo, à fauna e à flora, de maneira integrada aos programas de conservação, recuperação, melhoria do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável;

IX - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao controle do uso dos recursos hídricos;

X - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao controle do uso dos recursos florestais;

XI - executar outras ações pertinentes à sua natureza;

XII - divulgar no âmbito interno do IPAAM relatório bimestral de suas atividades;

XIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à implantação e gerenciamento de Unidades de Conservação.

Seção IV

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes às respectivas naturezas, compete, ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 14. Compete à Procuradoria Jurídica o exercício das funções de assessoramento e assistência jurídica, tanto na esfera judicial como administrativa, em especial:

I - representar o IPAAM nos procedimentos judiciais e extrajudiciais em que for parte, como autor, réu, assistente ou oponente, promovendo o acompanhamento, até o final, das ações do Instituto, comunicando as decisões proferidas nos feitos de sua responsabilidade e instruindo a Direção quanto ao exato cumprimento dos julgados;

II - propor ações civis públicas de reparação ou prevenção de dano ambiental;

III - participar de acordos extrajudiciais;

IV - pronunciar-se por meio de informações e pareceres perante o Órgão;

V - elaborar contratos e convênios acompanhando as respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial do Estado e encaminhando cópia ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo estabelecido;

VI - solicitar, quando necessário, aos demais setores do Instituto, as diligências pertinentes e cabíveis para esclarecimento de situações, no cumprimento dos objetivos na sua área de competência;

VII - elaborar, acompanhar, cumprir e fazer cumprir a programação anual de trabalho e apresentar o relatório semestral de suas atividades; e

VIII - assistir à Presidência do IPAAM na realização de Audiências Públicas.

Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Jurídica serão orientadas e coordenadas pelo Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção VI

Da Assessoria

Art. 15. Compete à Assessoria prestar, assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação do IPAAM.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 16. São atribuições do Diretor-Presidente do IPAAM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do IPAAM e executá-lo, avaliando os seus resultados;

II - estabelecer as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a proposta orçamentária anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do IPAAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

V - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Instituto;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPAAM;

c) a escala de férias dos servidores do Instituto;

d) o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;

e) políticas de atuação para Recursos Humanos;

f) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos do IPAAM.

VI - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IPAAM;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos, acordos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Instituto, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - ordenar as despesas do IPAAM, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

XI - certificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete, do Procurador-Chefe e dos Chefes de Departamento;

XIII - conceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores aos Municípios do Estado e conceder-lhes diárias;

XIV - praticar atos necessários e adotar medidas, visando à adequada administração do IPAAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente à organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias, inclusive constituir comissões;

XV - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e fiscalização e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas; e

XVI - responder pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC.

Parágrafo único. o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos Departamento e Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e dos Demais Dirigentes

Art. 17. Sem prejuízo dos disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais Dirigentes de órgãos do IPAAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, V, a, parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As informações referentes ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.