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LEI DELEGADA Nº 55, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, e as modificações posteriores, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, de que trata o parágrafo único do artigo 6.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, com as alterações promovidas pelo artigo 1.º da Lei Delegada n.º 30, de 29 de julho de 2.005, é uma autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, a AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Tendo por objetivo promover a dinamização das cadeias produtivas florestais e demais cadeias produtivas sustentáveis, entendidas como aquelas associadas a sistemas de produção primária ecologicamente saudáveis socialmente justos e economicamente viáveis.

Art. 4.º Para a consecução de seu objetivo, compete à AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM:

I - coordenar a implementação, mediante câmaras setoriais, das políticas públicas destinadas ao fortalecimento das cadeias produtivas dos segmentos florestal e negócios sustentáveis baseadas na produção florestal, agropecuária e pesquisa estabelecidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - gerenciar o sistema de florestas estaduais de atividade econômica, de acordo com Lei específica, segundo o disposto no artigo 173 da Constituição Federal;

III - gerenciar ações direcionadas à valorização dos serviços ambientais das florestas do Estado e sua inserção nos mercados dos negócios sustentáveis;

IV - articular-se com entidades congêneres a fim de maximizar a eficiência do uso dos recursos disponíveis públicos e privados, inclusive intelectuais, financeiros, de infra-estrutura, de marcas e patentes;

V - identificar e atrair oportunidades de investimentos e negócios nas indústrias de base florestal;

VI - apoiar a certificação sócio-ambiental e orgânica por instituições certificadoras independentes com reconhecimento internacional;

VII - executar programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, formulados pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - executar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e adensamento de cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social justo, ecologicamente apropriado e economicamente viáveis;

IX - executar ações para promover a ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis com foco em produtos certificados com selo verde ou orgânicos;

X - executar Programas Anuais de Trabalho, Convênios e Projetos Especiais, estabelecidos pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e

XI - realizar leilões de madeiras e outros produtos e subprodutos florestais, revertendo os recursos arrecadados para promoção do manejo florestal e conservação das Florestas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A AFLORAN, atuará em articulação com Órgão e Entidades das esferas federal, Estadual e Municipal do Estado e com a sociedade civil organizada, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM:

I - dotações orçamentárias e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos de correntes de questões vinculadas à sua competência;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - o resultado das vendas de produtos, locação de seus bens móveis e concessões de uso de unidades de conservação, sob sua responsabilidade e gestão;

VII - leilão de madeiras e outros produtos e subprodutros florestais; e

VIII - donativos que venha obter.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Estado do Amazonas, assim como dos bens e direitos que lhe forem transportados por Entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

II - pelos bens adquiridos ou que venha adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica; e

c) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos; e

2. Departamento de Administração e Finanças;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria Florestal:

1. Departamento de Manejos de Recursos Pesqueiros e Animais Silvestres;

2. Departamento de Certificação de Produtos Sustentáveis;

3. Departamento de Produção Madeireira; e

4. Departamento de Produtos Florestais Não Madeireiro;

b) Diretoria de Comercialização e Negócios Sustentáveis:

1. Departamento de Organização da Produção;

2. Departamento de Feiras e Eventos; e

3.Departamento de Comercialização e Negócios Sustentáveis.

Parágrafo único. As atividades dos Departamentos serão desenvolvidas com auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 17, VII, a, desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 23.295, de 28 de março de 2.003.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS será exercida pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Florestal, um Diretor de Comercialização e Negócios Sustentáveis e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e Titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Florestal.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Administrativo-Financeira compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Finanças e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria Administrativo-Financeira compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:

I - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas relativas ao gerenciamento e a atualização e qualificação de pessoal; e

II - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

Seção III

Da Diretoria Florestal

Art. 12. Compete à Diretoria Florestal, composta pelo Departamento de Manejos de Recursos Pesqueiros e Animais Silvestres, Departamento de Certificação de Produtos Sustentáveis, Departamento de Produção Madeireira, Departamento de Produtos Florestais Não Madeireiro:

I - Promover a dinamização das cadeias produtivas florestais e demais cadeias produtivas sustentáveis, entendidas como aquelas associadas a sistemas de produção primária, ecologicamente saudáveis, socialmente justos e economicamente viáveis;

II - Implementar políticas públicas destinadas ao fortalecimento das cadeias produtivas dos seguimentos florestais madeireiros e não-madeireiros e negócios sustentáveis baseados na produção florestal;

III - Coordenar políticas e programas para a conscientização, qualificação, aperfeiçoamento e melhoria quantitativa e qualificativa da produção madeireira, não-madeireira, dos recursos faunísticos e pesqueiros;

IV - Realizar cadastramento de produtores e Gerenciar relações entre mercados consumidores; articulação institucional governamental e não-governamental;

V - Elaborar Orçamento Anual, Planos e Programas Plurianuais, zelando pela sua integral execução;

VI - Estabelecer Banco de Dados para planejamento e controle das ações da Autarquia;

VII - Promover a divulgação dos resultados alcançados no âmbito das ações da Autarquia;

VIII - Desempenhar e executar outras atividades inerentes à sua área de competência, dispostas no Regulamento Administrativo, desde que não sobreponham às competências das demais Diretorias.

IX - Divulgar no âmbito interno da AFLORAM relatório bimestral de suas atividades; e

X - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a implementação e gerenciamento de Unidades de Conservação.

Seção IV

Da Diretoria de Comercialização e Negócios

Art. 13. Compete à DIRETORIA DE COMERCIALIZAÇÃO E NEGÓCIOS, composta pelo Departamento de Organização da Produção, Departamento de Feiras e Eventos, Departamento de Comercialização e Negócios Sustentáveis:

I - Executar ações diretas ou de apoio à comercialização dos produtos das diversas cadeias produtivas baseadas na produção florestal, agropecuária, pesqueira e faunística, mediante coordenação e controle;

II - Coordenar pesquisa e elaboração de programas de abastecimento e estabelecimento de critérios para definição de indicadores de preços voltados a estruturação de políticas de desenvolvimento econômico-social;

III - Coordenar políticas e programas para conscientização, qualificação, aperfeiçoamento e melhoria qualitativa/quantitativa da produção em atendimento às exigências do mercado;

IV - Realizar cadastramento de produtores, pequenas e médias iniciativas ou grupos produtivos organizados, Associações Cooperativas e gerenciamento das relações entre estes e o mercado consumidor;

V - Elaborar Orçamento Anual, Planos e Programas Plurianuais, zelando pela sua integral execução;

VI - Estabelecer banco de dados para o planejamento e controle das ações da Autarquia;

VII - Promover e divulgar os resultados alcançados no âmbito da Diretoria; e

VIII - Desempenhar e executar outras atividades inerentes à sua área de competência, dispostas no Regulamento Administrativo, desde que não se sobreponham às competências das demais Diretorias.

Seção V

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 14. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente.

Seção VI

Da Procuradoria Jurídica

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Procuradoria Jurídica compete, representar judicial e extra-judicialmente a Autarquia, assessorar e exercer atividades de consultoria jurídica.

Seção VII

Da Assessoria

Art. 16. À Assessoria, compete prestar assessoramento ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS:

I - instituir o Plano Anual da Autarquia e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor-Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Entidade;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia; e

d) o relatório anual de atividades da Entidade.

VIII - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

IX - relacionar-se com autoridades, Órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Autarquia;

X - certificar-se das contas da Autarquia e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - exercer outras ações pertinentes aos objetivos da Autarquia; e

XIII - resolver os casos omissos desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhes são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Diretor-Presidente ou dos demais Diretores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes à AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 55, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 118, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, e as modificações posteriores, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, de que trata o parágrafo único do artigo 6.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, com as alterações promovidas pelo artigo 1.º da Lei Delegada n.º 30, de 29 de julho de 2.005, é uma autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, a AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Tendo por objetivo promover a dinamização das cadeias produtivas florestais e demais cadeias produtivas sustentáveis, entendidas como aquelas associadas a sistemas de produção primária ecologicamente saudáveis socialmente justos e economicamente viáveis.

Art. 4.º Para a consecução de seu objetivo, compete à AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM:

I - coordenar a implementação, mediante câmaras setoriais, das políticas públicas destinadas ao fortalecimento das cadeias produtivas dos segmentos florestal e negócios sustentáveis baseadas na produção florestal, agropecuária e pesquisa estabelecidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - gerenciar o sistema de florestas estaduais de atividade econômica, de acordo com Lei específica, segundo o disposto no artigo 173 da Constituição Federal;

III - gerenciar ações direcionadas à valorização dos serviços ambientais das florestas do Estado e sua inserção nos mercados dos negócios sustentáveis;

IV - articular-se com entidades congêneres a fim de maximizar a eficiência do uso dos recursos disponíveis públicos e privados, inclusive intelectuais, financeiros, de infra-estrutura, de marcas e patentes;

V - identificar e atrair oportunidades de investimentos e negócios nas indústrias de base florestal;

VI - apoiar a certificação sócio-ambiental e orgânica por instituições certificadoras independentes com reconhecimento internacional;

VII - executar programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, formulados pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - executar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e adensamento de cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social justo, ecologicamente apropriado e economicamente viáveis;

IX - executar ações para promover a ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis com foco em produtos certificados com selo verde ou orgânicos;

X - executar Programas Anuais de Trabalho, Convênios e Projetos Especiais, estabelecidos pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e

XI - realizar leilões de madeiras e outros produtos e subprodutos florestais, revertendo os recursos arrecadados para promoção do manejo florestal e conservação das Florestas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A AFLORAN, atuará em articulação com Órgão e Entidades das esferas federal, Estadual e Municipal do Estado e com a sociedade civil organizada, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM:

I - dotações orçamentárias e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos de correntes de questões vinculadas à sua competência;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - o resultado das vendas de produtos, locação de seus bens móveis e concessões de uso de unidades de conservação, sob sua responsabilidade e gestão;

VII - leilão de madeiras e outros produtos e subprodutros florestais; e

VIII - donativos que venha obter.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS - AFLORAM, será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Estado do Amazonas, assim como dos bens e direitos que lhe forem transportados por Entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

II - pelos bens adquiridos ou que venha adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica; e

c) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos; e

2. Departamento de Administração e Finanças;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria Florestal:

1. Departamento de Manejos de Recursos Pesqueiros e Animais Silvestres;

2. Departamento de Certificação de Produtos Sustentáveis;

3. Departamento de Produção Madeireira; e

4. Departamento de Produtos Florestais Não Madeireiro;

b) Diretoria de Comercialização e Negócios Sustentáveis:

1. Departamento de Organização da Produção;

2. Departamento de Feiras e Eventos; e

3.Departamento de Comercialização e Negócios Sustentáveis.

Parágrafo único. As atividades dos Departamentos serão desenvolvidas com auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 17, VII, a, desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 23.295, de 28 de março de 2.003.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS será exercida pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Florestal, um Diretor de Comercialização e Negócios Sustentáveis e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e Titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Florestal.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Administrativo-Financeira compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Finanças e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria Administrativo-Financeira compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:

I - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas relativas ao gerenciamento e a atualização e qualificação de pessoal; e

II - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

Seção III

Da Diretoria Florestal

Art. 12. Compete à Diretoria Florestal, composta pelo Departamento de Manejos de Recursos Pesqueiros e Animais Silvestres, Departamento de Certificação de Produtos Sustentáveis, Departamento de Produção Madeireira, Departamento de Produtos Florestais Não Madeireiro:

I - Promover a dinamização das cadeias produtivas florestais e demais cadeias produtivas sustentáveis, entendidas como aquelas associadas a sistemas de produção primária, ecologicamente saudáveis, socialmente justos e economicamente viáveis;

II - Implementar políticas públicas destinadas ao fortalecimento das cadeias produtivas dos seguimentos florestais madeireiros e não-madeireiros e negócios sustentáveis baseados na produção florestal;

III - Coordenar políticas e programas para a conscientização, qualificação, aperfeiçoamento e melhoria quantitativa e qualificativa da produção madeireira, não-madeireira, dos recursos faunísticos e pesqueiros;

IV - Realizar cadastramento de produtores e Gerenciar relações entre mercados consumidores; articulação institucional governamental e não-governamental;

V - Elaborar Orçamento Anual, Planos e Programas Plurianuais, zelando pela sua integral execução;

VI - Estabelecer Banco de Dados para planejamento e controle das ações da Autarquia;

VII - Promover a divulgação dos resultados alcançados no âmbito das ações da Autarquia;

VIII - Desempenhar e executar outras atividades inerentes à sua área de competência, dispostas no Regulamento Administrativo, desde que não sobreponham às competências das demais Diretorias.

IX - Divulgar no âmbito interno da AFLORAM relatório bimestral de suas atividades; e

X - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a implementação e gerenciamento de Unidades de Conservação.

Seção IV

Da Diretoria de Comercialização e Negócios

Art. 13. Compete à DIRETORIA DE COMERCIALIZAÇÃO E NEGÓCIOS, composta pelo Departamento de Organização da Produção, Departamento de Feiras e Eventos, Departamento de Comercialização e Negócios Sustentáveis:

I - Executar ações diretas ou de apoio à comercialização dos produtos das diversas cadeias produtivas baseadas na produção florestal, agropecuária, pesqueira e faunística, mediante coordenação e controle;

II - Coordenar pesquisa e elaboração de programas de abastecimento e estabelecimento de critérios para definição de indicadores de preços voltados a estruturação de políticas de desenvolvimento econômico-social;

III - Coordenar políticas e programas para conscientização, qualificação, aperfeiçoamento e melhoria qualitativa/quantitativa da produção em atendimento às exigências do mercado;

IV - Realizar cadastramento de produtores, pequenas e médias iniciativas ou grupos produtivos organizados, Associações Cooperativas e gerenciamento das relações entre estes e o mercado consumidor;

V - Elaborar Orçamento Anual, Planos e Programas Plurianuais, zelando pela sua integral execução;

VI - Estabelecer banco de dados para o planejamento e controle das ações da Autarquia;

VII - Promover e divulgar os resultados alcançados no âmbito da Diretoria; e

VIII - Desempenhar e executar outras atividades inerentes à sua área de competência, dispostas no Regulamento Administrativo, desde que não se sobreponham às competências das demais Diretorias.

Seção V

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 14. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente.

Seção VI

Da Procuradoria Jurídica

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Procuradoria Jurídica compete, representar judicial e extra-judicialmente a Autarquia, assessorar e exercer atividades de consultoria jurídica.

Seção VII

Da Assessoria

Art. 16. À Assessoria, compete prestar assessoramento ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS:

I - instituir o Plano Anual da Autarquia e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor-Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Entidade;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia; e

d) o relatório anual de atividades da Entidade.

VIII - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

IX - relacionar-se com autoridades, Órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Autarquia;

X - certificar-se das contas da Autarquia e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - exercer outras ações pertinentes aos objetivos da Autarquia; e

XIII - resolver os casos omissos desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhes são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Diretor-Presidente ou dos demais Diretores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes à AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.