LEI DELEGADA Nº 54, DE 29 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 89/2007.)
DISPÕE sobre a organização e o funcionamento do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo n.º 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. º O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, tem sua organização e funcionamento regulados por esta Lei, nos termos do artigo 144, § 7.º da Constituição Federal, e do artigo 114 da Constituição Estadual.
Art. 2.º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 88.777, de 30 de setembro de 1.983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, com as alterações da Lei n. 2.829, de 03 de outubro de 2.003.
Art. 3.º Nos termos do artigo 144, § 5.º, da Constituição Federal, e do artigo 116, II, da Constituição Estadual, o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, tem como competência básica a execução das seguintes atividades:
I . planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
II . prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
III . realização de perícias de incêndio, relacionados com sua competência; e
IV . socorro de emergência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da execução de outras atividades previstas em lei ou determinadas pelo Governador, a prol da Segurança Pública, compete ainda ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado:
I . atuação preventiva de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas, de bens públicos e privados, incluindo a proteção de locais, o transporte, o manuseio e operação de produtos perigosos;
II . promover pesquisas científicas em seu campo de atuação;
III . atendimento a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem pública, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Bombeiro Militar, devidamente autorizado pelo Governador do Estado do Amazonas; e
IV . atendimento a convocação do Governo Federal, em caso de emprego fora do território do Estado, compondo a Força Nacional de Segurança Pública, ou para atuar em atividades de Bombeiro Militar, subordinando-se ao Ministério da Justiça.
Art. 4.º Subordinada ao Governador do Estado, nos termos do artigo 144, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 114, § 2.º da Constituição Estadual, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5. º Dirigido pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante e do Chefe do Estado Maior Geral, o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:
I. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL:
a) Comandante Geral;
1. Gabinete do Comandante;
b) Subcomandante Geral;
1. Gabinete de Subcomandante;
c) Estado Maior Geral;
1. 1.ª Seção - BM/1;
2. 2.ª Seção - BM/2;
3. 3.ª Seção - BM/3;
4. 4.ª Seção - BM/4;
5. 5.ª Seção - BM/5; e
6. 6.ª Seção - BM/6;
d) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:
a) Ajudância Geral;
1. Companhia do Comando Geral;
2. Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar;
b) Corregedoria Geral;
c) Comissão de Promoção de Oficiais;
d) Comissão de Promoção de Praças;
e) Comissões Temporárias;
f) Conselho do Mérito Bombeiro Militar; e
g) Assessoria Institucional.
III. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL E DE APOIO:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
1. Centro de Assistência Social e Religiosa;
b) Diretoria de Finanças;
c) Diretoria de Logística;
1. Centro de Suprimento e Manutenção;
2. Centro de Informática;
d) Diretoria de Ensino e Instrução e Pesquisas;
1. Escola de Bombeiros;
e) Diretoria de Serviços Técnicos; e
1. Centro de Perícia de Incêndio;
f) Diretoria de Saúde;
1. Policlínica do Corpo de Bombeiros; e
2. Centro Integrado de Psicologia, Reabilitação e Fisioterapia;
IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Comando de Bombeiros da Capital;
b) Comando de Bombeiros do Interior;
c) Centro de Operações Bombeiro Militar;
d) Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente;
e) Batalhão de Bombeiros Especial;
f) 1.ª Companhia Independente de Bombeiros Militar Itacoatiara 1ª CIBM;
g) 2.ª Companhia Independente de Bombeiros Militar Manacapuru 2ª CIBM;
h) 3.ª Companhia Independente de Bombeiros Militar Parintins 3ª CIBM;
i) 1.º Pelotão Independente de Bombeiros Militar - Tefé; e
j) 2.º Pelotão Independente de Bombeiros Militar - Tabatinga.
§ 1.º A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promoções de Praças (CPP), ambas de caráter permanente, têm suas composições e formas de funcionamento fixadas em regulamentos próprios.
§ 2.º As Comissões de caráter temporário, instituídas a critério do Comandante Geral, destinam-se à realização de estudos ou cumprimento de tarefas especificas, conforme especificado no ato de sua constituição.
§ 3.º Os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas serão os constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Decreto n.º 22.774, de 22 de julho de 2.002.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
Art. 6.º Os órgãos de Direção Geral realizam o Comando e a Administração Geral da Corporação, competindo-lhes:
I . exercer o comando e a administração geral da corporação;
II . executar o planejamento, visando à organização da corporação, às necessidades de pessoal e de material para o cumprimento de suas missões;
III . coordenar, fiscalizar e acionar, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Apoio e de Execução.
Art. 7.º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos Órgãos de Direção Geral do Corpo de Bombeiros:
I. COMANDO GERAL -planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Corporação no cumprimento de sua missão constitucional;
II. SUBCOMANDO GERAL -coordenação, controle e fiscalização das atividades dos Órgãos de Execução, de Apoio Operacional e de Apoio Administrativo, sendo responsável pela disciplina da Corporação, executada pela Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros;
III. ESTADO MAIOR GERAL planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas a cargo dos órgãos de Direção Setorial e de Apoio da Corporação; elaborar o plano estratégico, as diretrizes e ordens do Comando;
a) 1.ª Seção (BM/1) - encarregado de assuntos relativos à pessoal e legislação;
b) 2.ª Seção (BM/2) - encarregado de assuntos relativos à Inteligência;
c) 3.ª Seção (BM/3) - encarregada dos assuntos relativos à instrução, ensino, operações e cerimonial militar;
d) 4.ª Seção (BM/4) - encarregada de assuntos relativos à logística e patrimônio;
e) 5.ª Seção (BM/5) - encarregada de assuntos relativos à comunicação social e assuntos civis; e
f) 6.ª Seção (BM/6) - encarregada dos assuntos relativos ao planejamento estratégico, gestão de qualidade, estatística, informática, programação orçamentária e auditoria financeira e contábil.
IV. COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das medidas preventivas de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será dirigida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na função de Coordenador Estadual, e será composta com a seguinte estrutura organizacional:
I . Secretaria Executiva;
II. Gerência Operacional; e
III.Gerência Administrativa.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 8.º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos órgãos de Assessoramento e Assistência:
I. AJUDÂNCIA GERAL - executar as atividades de Secretaria, inclusive correspondência, correios, protocolo-geral, arquivo-geral e confecção do Boletim Ostensivo Geral da Corporação; serviço de embarque e desembarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos Órgãos do Comando Geral; serviços gerais; segurança física do Quartel do Comando Geral; administração financeira, contabilidade, almoxarifado, exercer o controle e o emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral, além do aprovisionamento do Comando Geral e elaboração do histórico do CBMAM;
a) BANDA DE MÚSICA DO CORPO DE BOMBEIROS - execução de concertos, participação e apresentações em solenidades cívicas, honras militares e solenidades cívico-desportivas, mantendo o registro e o controle das partituras musicais e selecionando candidatos ao Corpo Musical, de acordo com as diretrizes do Comando Geral.
II. CORREGEDORIA GERAL: executar, controlar e fiscalizar as atividades de Polícia Judiciária Militar, correição e procedimentos administrativos disciplinares da Corporação, bem como as atividades de Policiamento Disciplinar Ostensivo;
III. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - elaborar a proposta de Promoção de Oficiais a ser encaminhada ao Governador do Estado, na forma das leis e regulamentos que regem a matéria, bem como deliberar sobre recursos administrativos contra atos por ela praticados; e
IV. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - elaborar a proposta de Promoção de Praças a ser encaminhada ao Comandante Geral, na forma das leis e regulamentos que regem a matéria, bem como deliberar sobre recursos administrativos contra atos por ela praticados;
V . CONSELHO DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR - avaliar e julgar as indicações de concessão de medalhas e títulos honoríficos concedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, bem como levar à apreciação do Governador do Estado proposta de concessão de medalhas de sua competência de outorga;
VI. ASSESSORIA INSTITUCIONAL - exercer o assessoramento jurídico da Instituição em matérias administrativas e acompanhar, em estreita harmonia com a Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativos e judiciais de interesse do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL
Art. 9.º Os órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema para desenvolverem as atividades de pessoal, ensino, instrução, pesquisa e operações financeira e contábil, logística, serviços técnicos e saúde, encarregados pela orientação, controle, coordenação, fiscalização e execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais e específicas, compreendem as seguintes:
I. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, admissão, capacitação técnica, assistência psicológica, social, jurídica e religiosa; pela remuneração do pessoal e pela prevenção de acidentes no trabalho; pela confecção do Boletim Administrativo da Corporação e a edição de atos para instauração e solução de Inquéritos Técnicos na Corporação;
a) CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E RELIGIOSA - órgão de apoio de pessoal, subordinado diretamente à Diretoria de Recursos Humanos, destina-se à prestação de serviços assistenciais e religiosos aos componentes do Corpo de Bombeiros e seus dependentes;
II. DIRETORIA DE FINANÇAS - órgão de direção setorial responsável pelo controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira da Corporação; atividades específicas da gestão financeira e orçamentária, contabilidade, auditoria, convênios e contratos, cabendo supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação e distribuir recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido;
III. DIRETORIA DE LOGÍSTICA - órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras da Corporação, além da elaboração de convênios;
a) CENTRO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO - órgão de apoio logístico, subordinado à Diretoria de Logística, destina-se à aquisição de suprimentos, execução de obras, manutenção e transporte de pessoal, e material operacional, em proveito de toda a Corporação, inclusive a montagem de veículos auto e motocicletas pioneiras;
b) CENTRO DE INFORMÁTICA - órgão de apoio, subordinado diretamente à Diretoria de Logística, destina-se a realizar programas e sistemas para a otimização das áreas administrativas e operacionais da Corporação.
IV . DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA - órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização, controle das atividades de ensino, instrução e pesquisa da Corporação;
a) ESCOLA DE BOMBEIROS MILITAR - órgão de apoio de ensino subordinado à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de bombeiros, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas;
V. DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS - órgão de direção setorial incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndios e pânico, além de proceder a testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão, realizar vistorias, emitir pareceres e supervisionar a instalação de hidrantes na rede pública, em conformidade com a legislação estadual regedora da espécie; e
a) CENTRO DE PERÍCIA DE INCÊNDIO - órgão de apoio, subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos, destina-se a realizar investigações, coletas e análises laboratoriais relacionadas com a perícia de incêndios e explosões e a emitir conclusões técnicas sobre suas atividades;
VI. DIRETORIA DE SAÚDE - órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação;
a) POLICLÍNICA DO CORPO DE BOMBEIRO e JUNTA MÉDICA DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR - destina-se à execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação; e
b) CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO FÍSICA - destina-se à execução das atividades de Assistência psicológica, além de colaborar com o Órgão de Pessoal na avaliação psicológica da tropa.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 10. Aos Órgãos de Execução competem o cumprimento das missões operacionais próprias, bem como a realização das atividades-fim da Corporação e, em especial:
I. COMANDO DE BOMBEIROS DA CAPITAL - executar atividades de planejamento estratégico, coordenar e fiscalizar o emprego das Unidades da Capital, quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;
II. COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR - executar atividades de planejamento estratégico, coordenar e fiscalizar o emprego das Unidades do Interior do Estado quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;
III. CENTRO DE OPERAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - controle, coordenação, serviços de comunicações, estatísticas e ações operacionais;
IV. BATALHÃO DE INCÊNDIO FLORESTAL E MEIO AMBIENTE - prevenção e combate a incêndio florestal e queimadas e socorro ao meio ambiente, em conformidade com a lei;
V . BATALHÃO DE BOMBEIROS ESPECIAL - coordenação, fiscalização, controle e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento, busca, resgate e emergências médicas; e
VI. COMPANHIAS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR, PELOTÕES INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR E DESTACAMENTOS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR - com as mesmas incumbências de Unidades Bombeiros Militar, atuando em locais onde o quantitativo populacional, a situação estratégica e a geográfica de cada município, conforme suas atividades e peculiaridades.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO COMANDANTE GERAL
Art. 11. O Comando Geral da Corporação é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo de Oficial da Instituição, do posto de Coronel BM, da ativa, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM), com formação em Curso Superior de Bombeiro ou curso militar correspondente.
Parágrafo único. O Comandante Geral terá o seu Gabinete composto por Oficial Superior, na função de Chefe de Gabinete, além dos oficiais intermediários ou subalternos combatentes, na função de Assessor, todos da Corporação, em quantidade compatível com as necessidades e de acordo com o previsto no Quadro de Organização (QO).
Art. 12. Compete ao Comandante Geral:
I. indicar ao Governador do Estado que proceda, por ato próprio, a nomeação ou exoneração do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral.
II. propor, para aprovação do Chefe do Poder Executivo, programas e planos de metas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
III. estabelecer o Plano Plurianual de Comando da Corporação e às diretrizes para a Proposta Orçamentária, obedecendo as diretrizes governamentais;
IV. ordenar as despesas do Corpo de Bombeiros, podendo delegar tal atribuição a outro Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), mediante de ato específico;
V. propor aos órgãos competentes - a alienação, a cessão e a transferência de bens patrimoniais e de materiais inservíveis, sob a administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
VI. deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Corporação;
VII. assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Corporação e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
VIII. homologar os autos de vistoria técnica elaborada pela Diretoria de Serviço Técnico do Corpo de Bombeiros;
IX. orientar e supervisionar as atividades do CBMAM, visando ao fiel cumprimento das suas missões e encargos, respeitadas as legislações pertinentes;
X. aprovar:
a) a indicação e o afastamento dos integrantes do CBMAM para viagens a serviço ou para participar de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de Recursos Humanos da Corporação;
b) o Plano Anual de férias dos militares e dos servidores civis do CBMAM;
c) o Relatório Anual de Atividades da Corporação;
d) a avaliação de desempenho dos militares e servidores civis do CBMAM;
XI. propor ao Chefe do Executivo Estadual a criação e alterações na legislação pertinentes à Corporação;
XII. julgar os recursos contra os atos dos seus subordinados;
XIII. estabelecer a Política de Emprego da Corporação;
XIV. aprovar e fazer cumprir os regimentos internos, as diretrizes, planos e demais normas administrativas, técnicas e operacionais da Corporação;
XV. assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos às atividades de Bombeiro Militar e de Defesa Civil;
XVI. movimentar Oficiais e Praças, afastá-los ou impedi-los do exercício de funções, de acordo com a legislação vigente;
XVII. promover os praças da Corporação;
XVIII. assinar ato administrativo de inclusão, exclusão e licenciamento de praças especiais e demais praças da Corporação;
XVIII. (Revogado); (revogado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 61/2007.)
XIX. encaminhar ao Governador do Estado expedientes dos atos de interesse do CBMAM;
XX. delegar atribuições de sua competência;
XXI. encaminhar aos Órgãos da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, pareceres, informações, expedientes que dependam da consideração ou providências desses órgãos, opinando sobre eles;
XXII. manter contatos com o dirigente do Órgão Coordenador da Segurança Pública do Estado para adoção de medidas gerais de bombeiro militar;
XXIII. cumprir e fazer cumprir todas as leis, regulamentos e normas vigentes na Corporação;
XXIV. manter contatos com os Comandantes Militares das Forças Armadas na área, SIPAM, IBAMA, PMAM, POLÍCIA CIVIL e POLÍCIA FEDERAL, com vista à integração operacional e ao apoio às atividades de bombeiro-militar, dando ciência imediata ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
XXV. exercer a competência prevista no Código de Processo Penal Militar, referente à polícia judiciária militar na Corporação; e
XXVI. presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.
SEÇÃO II
DO SUBCOMANDANTE GERAL
Art. 13. O Subcomando Geral da Instituição será exercido pelo Subcomandante Geral, cargo privativo de Oficial, do posto de Coronel BM, da ativa, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM), sendo nomeado por ato do Governado do Estado.
Art. 14. Compete ao Subcomandante Geral:
I. auxiliar diretamente o Comandante Geral no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e fiscalização dos Órgãos de Execução do CBMAM;
II. propor ao Comandante Geral as alterações que lhe parecerem necessárias ao perfeito funcionamento e eficácia do serviço bombeiro-militar;
III. presidir a Comissão de Promoções de Praças;
IV. assinar os documentos funcionais e pessoais relativos ao Subcomando Geral;
V. cumprir e fazer cumprir todas as leis, regulamentos e normas vigentes na Corporação; e
VI. a responsabilidade pela Disciplina Geral na Corporação;
VII. Substituir o Comandante Geral nos impedimentos legais.
SEÇÃO III
DO CHEFE DO ESTADO MAIOIR GERAL
Art. 15. O Estado Maior Geral será dirigido pelo Chefe do Estado Maior Geral, cargo privativo de Oficial do posto de Coronel BM, da ativa, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), nomeado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior Geral terá, em seu gabinete, um Oficial Intermediário ou Subalterno Ajudante-de-Ordens.
Art. 16. O Chefe do Estado Maior Geral é o responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades administrativas da Instituição, relacionadas aos órgãos de Direção Setorial e Órgãos de Apoio.
Art. 17. O Chefe do Estado Maior Geral é o substituto imediato do Subcomandante Geral, competindo-lhe:
I. supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções do Estado Maior, verificando as suas atividades e suas relações entre si, e os órgãos de Direção Setorial e Apoio;
II. determinar os implementos ao fiel cumprimento das decisões administrativas do Comandante Geral;
III. dar conhecimento às Diretorias, Ajudância Geral, órgãos de Apoio e Execução das decisões administrativas do Comandante Geral;
IV. assegurar-se de que as instruções expedidas estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Instituição;
V. acumular as funções de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar no impedimento deste;
VI. examinar relatórios, propostas e instruções que devam ser apresentados ao Comandante Geral; e
VII. exercer outros encargos previstos em leis e regulamentos.
Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior é o Coronel QOBM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subsequente na escala hierárquica.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES EM GERAL
Art. 18. Sem prejuízo no disposto nesta Lei Delegada, compete aos dirigentes de Órgãos em geral do Corpo de Bombeiros:
I. gerir as áreas operacionais e administrativas sob sua responsabilidade;
II. assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;
III. zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV. promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Órgão de Recursos Humanos;
V. propor medidas disciplinares, na forma da legislação vigente;
VI. julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e
VII. realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 19. O Comando Geral do CBMAM será exercido por Oficial da ativa, do último posto da Corporação, aplicando-se a mesma regra ao Subcomando Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Ajudante Geral, ao Comando de Bombeiros da Capital e ao Comando de Bombeiros do Interior.
Art. 20. O efetivo do CBMAM é constante da Lei n.º 2.608, de 28 de julho de 2.000, com a hierarquia estabelecida na Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2001, regendo-se os titulares de postos e patentes pelas disposições contidas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com as alterações posteriores, ou pela legislação que o suceder.
Parágrafo único. São praças graduados na hierarquia do CBMAM os Subtenentes, os Sargentos e os Cabos.
Art. 21. As atividades administrativas do CBMAM serão exercidas por titulares de cargos de provimento efetivo com lotação no organismo, ou de cargos comissionados, regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas, Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que o suceder.
Art. 22. A Administração de Recursos Humanos Civis do CBMAM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Corporação, instituídas por lei específica.
Art. 23. Os cargos de provimentos em comissão do CBMAM serão ocupados, preferencialmente, por servidores civis.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 24 Ficam criados, junto ao Corpo de Bombeiros Militar, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Parágrafo único. Os titulares de cargos comissionados serão remunerados de acordo com os valores vigentes para os respectivos símbolos, e os valores das funções gratificadas corresponderão ao estabelecido no artigo 3. , parágrafo único, da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2.003, e seu regulamento.
Art. 25. Os cargos em comissão serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais e Praças da Reserva e servidores efetivos, observados a qualificação profissional e nível de escolaridade, compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 26. As designações para as funções gratificadas do Corpo de Bombeiro Militar por ato do Comandante Geral recairão, preferencialmente, em Oficiais da Corporação, guardando, neste caso, obediência aos seguintes níveis hierárquicos:
I. Diretor Setorial e de Ajudante Geral: Posto de Coronel BM, da ativa, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, exceto a Diretoria de Saúde, que é privativa de Oficial Superior, do Posto de Coronel BM, do Quadro de Saúde;
II. Comandantes, Chefes e Diretores dos Órgãos de Apoio e das Unidades Operacionais:
a) Unidades em Nível de Batalhão e Regimento - Tenente-Coronel QOBM;
b) Unidades em Nível de Companhia ou Esquadrão Independente - Major QOBM;
c) Unidades em nível de Pelotão Independente - 1º Ten QOBM
d) Órgãos de Apoio tipo Centro - Tenente -Coronel QOBM, excetos os de Saúde;
e) Órgão de Apoio de Ensino - Tenente -Coronel QOBM;
f) Órgão de Apoio tipo Núcleo - Major BM; e
g) Órgão de Apoio em Geral - Major BM.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS
Art. 27. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compõe-se de:
I. Pessoal da Ativa:
a) Oficiais constituídos dos seguintes quadros:
1- Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM);
2- Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM);
3- Quadro de Oficiais de Administração BM (QOABM); e
4- Quadro de Oficiais Especialistas BM (QOEBM);
b) Praças, constituídos dos seguintes quadros:
1 - Quadro de Praças Combatentes BM (QPBM); e
2 - Quadro de Praças Especialistas BM (QPEBM);
II. Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a Reserva Remunerada;
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados; e
c) Pessoal Civil, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, sendo nomeados para as funções previstas no Quadro de Lotação, por ato do Comandante Geral, observando-se os requisitos para a investidura no cargo e o nível de escolaridade exigido para o desempenho de suas atividades.
§ 1. º O Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM) será constituído pelos Oficiais possuidores de Curso de Formação de Bombeiro Militar (CFO/BM) ou do Curso de Especialização de Oficiais Bombeiros Militar (CEOBM).
§ 2. º O Quadro de Oficiais de Saúde BM (QOSBM) será constituído pelos Oficiais que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais de saúde e reconhecidas oficialmente.
§ 3. º Os Quadros de Oficiais da Administração BM (QOABM) e de Oficiais Especialistas BM (QOEBM) serão constituídos por oficiais oriundos da situação de praças, selecionados em concurso interno e submetidos a curso de habilitação.
§ 4. º O Quadro de Praças Combatentes BM (QPBM) será constituído por praças detentores de Curso de Formação de Bombeiro Militar.
§ 5. º O Quadro de Praças Especialistas BM (QPEBM) será constituído por praças que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação com qualificações de nível médio em saúde e música ou por praças em concurso interno e submetidos a curso de habilitação, na forma da lei.
SEÇÃO IV
DA HIERARQUIA
A hierarquia no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescida a todos os postos e graduações a designação "BM" (Bombeiro Militar):
I. Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente-Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1.º Tenente; e
f) 2.º Tenente;
II . Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial;
b) Aluno-a-Oficial 4;
c) Aluno-a-Oficial 3;
d) Aluno-a-Oficial 2; e
e) Aluno-a-Oficial 1;
III. Praças:
a) Subtenente;
b) 1.º Sargento;
c) 2.º Sargento;
d) 3.º Sargento;
e) Cabo;
f) Soldado de 1.ª Classe;
g) Soldado de 2.ª Classe;
h) Soldado de 3.ª Classe; e
i) Aluno-Soldado.
SEÇÃO V
DO EFETIVO
Art. 29. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM) é o fixado em lei específica (Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas), mediante proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa, observada a legislação federal.
Parágrafo único. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, cabe ao Governador do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização e Distribuição (QOD) e o Quadro de Lotação (QL) dos Servidores Civis do CBMAM, elaborados e encaminhados pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 30. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas dar-se-á por inclusão voluntária, satisfeitas as prescrições da legislação do serviço militar e as exigências peculiares da Corporação estabelecidas na legislação própria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A criação, transformação, extinção, localização e estruturação dos Órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas são de competência do Governador do Estado, na forma prevista nesta Lei e nos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivos.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas a competência prevista neste artigo.
Art. 32. As funções de titulares e substitutos imediatos dos Órgãos de Direção Geral, Direção Setorial, Apoio e Execução, instituídos no Anexo I desta Lei, serão ocupados privativamente por Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, observados o grau hierárquico, as qualificações profissionais e os quadros necessários ao desempenho das funções, garantidos os benefícios pecuniários do Anexo Único do Decreto n.º 23.220, de 06 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 30.048, de mesma data.
§ 1. º Fica assegurada aos bombeiros-militares, que efetivamente desenvolvam atividades nos Órgãos integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a percepção da Gratificação de Tropa, nos termos da lei e regulamentos específicos.
§ 2. º Os titulares das funções de Chefe de Gabinete, Assessor I e os Membros da Junta de Inspeção de Saúde fazem jus à gratificação referida no caput deste artigo.
Art. 33. Quando ocorrerem substituições do Comandante Geral, Subcomandante Geral e Chefe do Estado Maior Geral e forem superiores a 30 (trinta) dias, o substituto, a partir do trigésimo primeiro dia, fará jus à remuneração do cargo, por passar à condição de estar "em exercício".
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na forma da lei.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.