LEI DELEGADA Nº 53, DE 29 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 88/2007.)
DISPÕE sobre a organização e o funcionamento da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Polícia Militar do Amazonas, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, tem sua organização e funcionamento regulados por esta Lei, nos termos do artigo 144, § 7.º, da Constituição Federal.
Art. 2.º A Polícia Militar do Amazonas, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 88.777, de 30 de setembro de 1.983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, com as alterações da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2.003, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado e a garantia do exercício dos Poderes constituídos no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Nos termos do artigo 144, § 5.º, da Constituição Federal, e do artigo 116, inciso I, da Constituição Estadual, a Polícia Militar do Amazonas tem como competência básica a execução das seguintes atividades:
I. polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
II. polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
III. polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV. orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo da execução de outras atividades previstas em lei ou determinadas pelo Governador, a prol da Segurança Pública, compete ainda à Polícia Militar do Estado:
I. atuação preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II. atuação repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
III. atendimento a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
IV. atendimento às requisições formalizada pelo Poder Judiciário;
V. atuação de forma integrada com os demais organismos estaduais e federais, que compõem o sistema de segurança pública;
VI. execução, de acordo com a lei, normas e regulamentos:
a) de missões de honras, guardas e assistências militares;
b) da guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c) das atividades da Casa Militar do Governo do Estado.
Art. 4.º O policiamento ostensivo no território estadual será executado nas seguintes formas e situações:
I. ostensivo geral, urbano e rural;
II. trânsito;
III. ambiental;
IV. portuário;
V. aeroportuário, ressalvada a competência federal;
VI. fluvial e lacustre;
VII. rádio patrulha terrestre e aérea;
VIII. rodoviário, nas rodovias estaduais e municipais;
IX. repartições públicas; e
X. segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 5.º Subordinada ao Governador do Estado, nos termos do artigo 144, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 114, § 2.º da Constituição Estadual, a Polícia Militar do Estado do Amazonas é vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6.º Dirigida pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, a Polícia Militar do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:
I. ORGÃOS DE DIREÇÃO GERAL:
a) Comando Geral;
b) Subcomando Geral;
c) Estado Maior Geral:
1. 1.ª Seção - PM/1;
2. 2.ª Seção - PM/2;
3. 3.ª Seção - PM/3;
4. 4.ª Seção - PM/4;
5. 5.ª Seção - PM/5; e
6. 6.ª Seção - PM/6;
II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:
a) Corregedoria Geral;
b) Ajudância Geral;
1. Companhia do Comando Geral;
2. Museu da Polícia Militar ; e
3. Banda de Música da Polícia Militar;
c) Assessoria Institucional;
d) Conselho do Mérito Policial;
e) Comissão de Promoção de Oficiais;
f) Comissão de Promoção de Praças; e
g) Comissões Temporárias;
III. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL E APOIO:
a) Diretoria de Pessoal;
1. Centro de Telemática e Pagamentos;
b) Diretoria de Finanças;
c) Diretoria de Apoio Logístico;
1. Centro de Suprimento; e
2. Centro de Manutenção;
d) Diretoria de Ensino e Instrução;
1. Academia de Polícia;
2. Centro de Pesquisa e Treinamento:
3. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças; e
4. Colégio Militar;
e) Diretoria de Inteligência;
f) Diretoria de Saúde; e
1. Hospital da Polícia Militar
2. Centro Odontológico;
3. Centro de Fisioterapia e Reabilitação;
4. Junta Ordinária de Inspeção de Saúde;
5. Núcleo de Veterinária; e
6. Núcleo de Psicologia;
g) Diretoria de Promoção Social;
1. Centro de Assistência Social e Jurídica; e
2. Creche e Pré-Escola Infante Tiradentes.
IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Comando Intermediário:
1. Comando de Policiamento Metropolitano:
1.1. Comandos de Policiamento de Área:
1.1.1. 1.º Batalhão;
1.1.2. 4.º Batalhão;
1.1.3. 5.º Batalhão;
1.1.4. 6.º Batalhão;
1.1.5. 7.º Batalhão;
1.1.6. Batalhão de Guardas;
1.1.7. 1.ª a 6.ª Companhias Interativas Comunitárias - CICOM's;
2. Comando de Policiamento do Interior:
2.1. Comandos de Policiamento Regional:
2.1.1. 2.º Batalhão;
2.1.2. 3.º Batalhão;
2.1.3. 8.º Batalhão;
2.1.4. 9.º Batalhão;
2.1.5. 10.º Batalhão;
2.1.6. 1.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.7. 2.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.8. 3.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.9. 4.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.10. 5.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.11. 6.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.12. 7.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.13. 8.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.14. 9.ª Companhia Independente de Polícia Militar; e
2.1.15. 10.ª Companhia Independente de Polícia Militar;
2.1.16. 1º Pelotão Independente de Polícia Militar.
3. Comando de Policiamento Especializado:
3.1. 1.º Batalhão de Policiamento de Choque;
3.2. 2.º Batalhão de Policiamento de Choque;
3.3. Regimento de Policiamento Montado;
3.4. Companhia Independente de Policiamento com Cães;
3.5. Companhia de Policiamento de Apoio ao Turista;
4. Comando de Policiamento Ambiental;
4.1. Batalhões de Policiamento Ambiental;
4.2. Companhias Independentes de Policiamento Ambiental; e
4.3. Pelotões Independentes de Policiamento Ambiental.
§ 1.º A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promoções de Praças (CPP), presidida pelo Subcomandante Geral, ambas de caráter permanente, têm suas composições e formas de funcionamento fixadas em regulamentos próprios.
§ 2.º As Comissões de caráter temporário, instituídas a critério do Comandante Geral, destinam-se à realização de estudos ou cumprimento de tarefas especificas, conforme especificado no ato de sua constituição.
Art. 7.º A estrutura organizacional pormenorizada, o efetivo, as áreas de responsabilidade, as missões, competências e atribuições dos órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e Apoio, Comandos Intermediários e Unidades Operacionais, bem como as atividades a serem desenvolvidas pelas Organizações Policiais Militares (OPM), serão objeto do Plano de Articulação, do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) e do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovados pelo Comandante Geral da Instituição.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
Art. 8.º Os órgãos de Direção Geral realizam o Comando e a Administração Geral da Instituição, competindo-lhes:
I. exercer a coordenação geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição;
II. exercer as funções de correição, atuando na fiscalização dos membros da Instituição e zelando pela correção de suas condutas;
III. acionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e execução; e
IV. exercer o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 9.º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos órgãos de Direção Geral da Polícia Militar:
I. COMANDO GERAL - planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral da Polícia Militar do Amazonas, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Instituição no cumprimento de sua missão constitucional;
II. SUBCOMANDO GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos Órgãos de execução, sendo o responsável pela disciplina da Instituição, executado pela Corregedoria Geral;
III. ESTADO MAIOR GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial e Apoio da Instituição;
a) 1.ª SEÇÃO - PM/1 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas a Recursos Humanos e Legislação da Instituição;
b) 2.ª SEÇÃO - PM/2 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas à Inteligência Policial Militar da Instituição;
c) 3.ª SEÇÃO - PM/3 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas ao Ensino, Instrução e Operações na Instituição;
d) 4.ª SEÇÃO - PM/4 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas à Logística e ao Patrimônio da Instituição;
e) 5.ª Seção - PM/5 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas à Comunicação Social;
f) 6.ª Seção - PM/6 - planejar e elaborar as políticas do Comando relativas a Orçamento, Gestão Estratégica e Estatística da Instituição.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 10. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos órgãos de Assessoramento e Assistência:
I. CORREGEDORIA GERAL - executar, controlar e fiscalizar as atividades de Polícia Judiciária Militar, correição e procedimentos administrativos disciplinares da Instituição, bem como as atividades de Policiamento Disciplinar Ostensivo;
II. AJUDÂNCIA GERAL - executar as atividades de Secretaria do Comandante Geral, Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, coordenar as atividades administrativas do Comando Geral, dar publicidade aos atos administrativos mediante Boletim-Geral da Instituição, exercer o controle e emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral;
a) COMPANHIA DO COMANDO GERAL - guarda, fiscalização, manutenção e controle do acesso às instalações do Quartel do Comando Geral; apoio, controle e coordenação do efetivo dos Órgãos do Quartel do Comando Geral;
b) MUSEU DA POLÍCIA MILITAR - preservação do patrimônio e do acervo histórico, literário e cultural da Polícia Militar, expondo de forma permanente à comunidade a história da Instituição; e
c) BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR - execução de concertos, participação e apresentações em solenidades cívicas, honras militares e solenidades cívico-desportivas, mantendo o registro e o controle das partituras musicais e selecionando candidatos ao Corpo Musical, de acordo com as diretrizes do Comando Geral.
III. ASSESSORIA INSTITUCIONAL - exercer o assessoramento jurídico da Instituição em matérias administrativas e acompanhar, em estreita harmonia com a Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativos e judiciais de interesse da Polícia Militar.
IV. CONSELHO DO MÉRITO POLICIAL - avaliar e julgar as indicações de concessão de medalhas e títulos honoríficos concedidos pela Polícia Militar do Amazonas, bem como levar à apreciação do Governador do Estado proposta de concessão de medalhas de sua competência de outorga;
V. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - elaborar a proposta de Promoção de Oficiais a ser encaminhada ao Governador do Estado, na forma das leis e regulamentos que regem a matéria, bem como deliberar sobre recursos administrativos contra atos por ela praticados; e
VI. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - elaborar a proposta de Promoção de Praças a ser encaminhada ao Comandante Geral, na forma das leis e regulamentos que regem a matéria, bem como deliberar sobre recursos administrativos contra atos por ela praticados.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL
Art. 11. Aos Órgãos de Direção Setorial, Organizações Policiais Militares (OPM) com atuação de forma integrada, incumbe a administração setorial de atividades específicas, competindo-lhes, em especial:
I. DIRETORIA DE PESSOAL - execução, controle e fiscalização das atividades administrativas relacionadas com a gestão de Recursos Humanos, Legislação e Informática da Instituição;
a) CENTRO DE TELEMÁTICA E PAGAMENTOS - manipulação e utilização da informação pelo uso combinado da informática e dos meios de comunicação, para suprir e apoiar as decisões operacionais e administrativas, além de manutenção, controle e fiscalização da elaboração da folha de pagamento e processos de despesas com pessoal da Instituição, junto ao órgão gestor do Estado;
II. DIRETORIA DE FINANÇAS - execução e coordenação das atividades orçamentárias, contábeis, auditorias, convênios e contratos da Instituição;
III. DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral e manutenção de material da Instituição;
a) CENTRO DE SUPRIMENTO - recebimento, estoque e distribuição dos suprimentos às Unidades Administrativas e Operacionais da PMAM;
b) CENTRO DE MANUTENÇÃO - execução, fiscalização e coordenação da manutenção de materiais, equipamentos, veículos, armamentos e instalações da Instituição;
IV. DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO - coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e instrução, além do estabelecimento de diretrizes para execução do recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e capacitação dos integrantes da Instituição;
a) ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR - formação e especialização dos Quadros de Oficiais da Instituição;
b) CENTRO DE PESQUISA E TREINAMENTO - pesquisa de novas tecnologias e doutrinas, treinamento, atualização profissional e especialização dos integrantes da Instituição;
c) CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - formação, especialização e aperfeiçoamento dos quadros de Praças da Instituição;
d) COLÉGIO MILITAR - instrução, em níveis fundamental e médio, dos filhos e dependentes dos policiais militares, na forma de Regimento Interno específico;
V. DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA - execução, coordenação, operacionalização, fiscalização e controle das atividades de inteligência e contra-inteligência da Instituição;
VI. DIRETORIA DE SAÚDE - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde humana e animal da Instituição; e
a) HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR - execução das atividades de assistência médico-cirúrgica, sanitárias, laboratoriais, fisioterápicas, ambulatoriais e de emergência médica na área de saúde humana da Instituição;
b) CENTRO ODONTOLÓGICO - execução das atividades de assistência odontológica da Instituição;
c) CENTRO DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO - execução, o desenvolvimento e a promoção da assistência ambulatorial na área de fisioterapia e promoção da reabilitação do policial militar ou sua adaptação às atividades-meio da Policia Militar;
d) JUNTA ORDINÁRIA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - controle, avaliação e deliberação sobre o estado de saúde dos integrantes da Instituição;
e) NÚCLEO DE VETERINÁRIA - controle, avaliação e deliberação sobre o estado de saúde dos animais no âmbito da Polícia Militar, mediante a execução de atividades ambulatoriais, médico-cirúrgicas, de emergência e de controle de inspeção sanitária;
f) NÚCLEO DE PSICOLOGIA - execução das atividades de assistência psicológica no âmbito da Instituição. Colaborar com o Órgão de recrutamento, alistamento e seleção no tocante a exames médicos;
VII. DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL - execução das atividades de Promoção Social da Instituição.
a) CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - assistência social aos integrantes da Instituição e aos seus dependentes;
b) CRECHE E PRÉ-ESCOLA INFANTE TIRADENTES - assistência e orientação aos dependentes dos integrantes da Instituição em idade pré-escolar e promoção da sua alfabetização.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 12. Aos Órgãos de Execução, compreendendo os Comandos Intermediários, compete o cumprimento das missões operacionais próprias, bem como a realização das atividades-fim da Instituição e, em especial:
I . COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO - incumbe-se do cumprimento das missões operacionais com jurisdição na Capital, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento de Área;
II . COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - incumbe-se do cumprimento das missões operacionais com jurisdição no Interior do Estado, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento Regional;
III . COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - tem como atribuição o cumprimento das missões operacionais especiais em todo o território do Estado do Amazonas; e
IV . COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL - como missão realizar ações de policiamento ostensivo rural, aéreo, fluvial, preventivo e repressivo ambiental com circunscrição em todo o território estadual;
Parágrafo único. Aplicam-se aos Comandos as seguintes definições:
I . COMANDOS INTERMEDIÁRIOS - atuam como escalões intermediários de Comando, responsáveis pela coordenação e controle de atividades policiais específicas;
II . COMANDOS DE POLICIAMENTO DE ÁREA E REGIONAL - decorrem da subdivisão da área de um Comando Intermediário, visando ao desdobramento de suas ações, de acordo com as necessidades dos serviços;
III . UNIDADES OPERACIONAIS - decorrem da reunião de Subunidades e de Frações de Tropa, podendo constituir-se em Batalhões, Regimentos, Companhias Interativas, Companhias Independentes, Esquadrões Independentes ou Pelotões Independentes, denominados segundo o tipo de policiamento executado;
IV . SUBUNIDADES - decorrem da subdivisão da área de atuação das Unidades Operacionais, podendo receber a denominação de Companhia ou Esquadrão, conforme suas atividades e peculiaridades; e
V . FRAÇÕES - decorrem da subdivisão da área de atuação das Subunidades, podendo receber a denominação de Pelotão, Grupo, Destacamento ou Posto;
VI . DESTACAMENTOS POLICIAIS MILITARES e os GRUPOS POLICIAIS MILITARES - são orgânicos ou subdivisões de Unidades ou Subunidades de Polícia Militar do Interior ou da Capital.
Art. 13. As Unidades Operacionais Especializadas de Choque, subordinadas ao Comando de Policiamento Especializado (CPE), serão empregadas por ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar, como força de dissuasão em distúrbios civis, bem como em operações urbanas e rurais contra a tentativa de quebra da ordem pública.
Art. 14. Os Municípios do Interior que não disponham de Unidades de Polícia Militar serão guarnecidos por destacamentos ou grupos policiais militares, cujos efetivos serão variáveis e compatíveis com as exigências de policiamento em suas áreas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO COMANDANTE GERAL
Art. 15. O Comando Geral da Instituição é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo de Oficial da Instituição, do posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), com formação em Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
Parágrafo único. O Comandante Geral terá o seu Gabinete composto por Oficial Superior, Chefe de Gabinete, além de um oficial intermediário ou subalterno, exercendo a função de Ajudante-de-ordem, em quantidade compatível com as necessidades e de acordo com o previsto no Quadro de Organização e Distribuição (QOD).
Art. 16. Compete ao Comandante Geral:
I. indicar ao Governador do Estado que proceda, por ato próprio, à nomeação ou exoneração do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral;
II. designar para exercer as funções mencionadas no Anexo II desta Lei.
III. propor para aprovação do Chefe do Poder Executivo, os programas e planos de metas da Polícia Militar;
IV. propor, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, os indicados para ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão da Instituição;
V. nomear os Integrantes da Comissão de Promoção de Oficiais e da Comissão de Promoção de Praças;
VI. estabelecer o Plano Plurianual de Comando e o Plano Anual de Trabalho da Instituição e as diretrizes e necessidades para a Proposta Orçamentária, obedecendo às diretrizes governamentais;
VII. ordenar as despesas da Polícia Militar, podendo delegar tal atribuição ao Subcomandante Geral, ao Chefe do Estado Maior Geral ou a outro Oficial da Instituição, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), mediante ato específico;
VIII. deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão estratégica, econômica e financeira da Instituição;
IX. propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob a administração da Polícia Militar;
X. assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
XI. aprovar e autorizar:
a) a indicação de militares estaduais para viagens a serviço e para participar de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Instituição;
b) a escala de férias dos militares e servidores civis da Polícia Militar;
c) o Relatório Anual de Atividades da Instituição; e
d) a avaliação de desempenho dos servidores civis e militares;
XII. julgar os recursos contra atos do Subcomandante Geral e Chefe do Estado Maior Geral e do Corregedor Geral;
XIII. propor ao Chefe do Executivo a criação e alterações na legislação pertinente à Instituição;
XIV. estabelecer a Política de Emprego da Instituição;
XV. decidir sobre questões administrativas gerais;
XVI. aprovar e fazer cumprir os Regimentos Internos, as Diretrizes, Planos e demais normas administrativas e operacionais da Instituição;
XVII. assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à preservação da ordem pública;
XVIII. movimentar Oficiais, afastá-los ou impedi-los do exercício de funções;
XIX. declarar Aspirante-a-Oficial e promover Praças;
XX. assinar atos administrativos de Inclusão, Exclusão e Licenciamento de praças especiais e demais praças da Instituição;
XX. (Revogado). (revogado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 61/2007.)
XXI. encaminhar, ao Governador do Estado, expedientes dos atos de interesse da Polícia Militar;
XXII. encaminhar aos órgãos da Administração Pública, nos âmbitos federal, estadual e municipal, pareceres, informações e expedientes que dependam da consideração ou providências desses órgãos, opinando sobre eles;
XXIII. manter contatos com o Dirigente do Órgão Coordenador de Segurança Pública do Estado para a adoção de medidas gerais do policiamento;
XXIV. cumprir e fazer cumprir todas as leis, regulamentos e normas vigentes na Instituição;
XXV. delegar atribuições de sua competência; e
XXVI. exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Governador do Estado.
SEÇÃO II
DO SUBCOMANDANTE GERAL
Art. 17. O Subcomando Geral da Instituição será exercido pelo Subcomandante Geral, cargo privativo de Oficial, do posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), sendo nomeado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Subcomandante Geral disporá, em seu Gabinete, de um Oficial Superior Assistente e de um oficial intermediário ou subalterno ajudante-de-ordem, de acordo com o previsto no Quadro de Organização e Distribuição (QOD).
Art. 18. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral, competindo-lhe:
I. auxiliar diretamente o Comandante Geral no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão de forma direta da execução das atividades-fim da Polícia Militar;
II. substituir o Comandante Geral em seus afastamentos legais e impedimentos eventuais;
III. apresentar propostas ou emitir pareceres sobre assuntos operacionais que devam ser apreciados ou decididos pelo Comandante Geral;
IV. secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades da Polícia Militar;
V. propor ao Comandante Geral as alterações necessárias ao perfeito funcionamento e eficiência da Instituição;
VI. dar conhecimento ao Comandante Geral das providências que tenha tomado por iniciativa própria;
VII. assinar os documentos funcionais pessoais relativos ao Comandante Geral;
VIII. coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos de execução da Instituição;
IX. movimentar Praças, afastá-los ou impedi-los do exercício de funções, quando houver delegação do Comandante Geral;
X. zelar pela conduta civil e profissional do pessoal da Polícia Militar; e
XI. exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Comandante Geral.
SEÇÃO III
DO CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL
Art. 19. O Estado Maior Geral será dirigido pelo Chefe do Estado Maior Geral, cargo privativo de Oficial do posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior Geral terá, em seu gabinete, um Oficial Intermediário ou Subalterno Ajudante-de-Ordens;
Art. 20. O Chefe do Estado Maior Geral é o responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades administrativas da Instituição, relacionadas aos órgãos de Direção Setorial e Órgãos de Apoio.
Art. 21. O Chefe do Estado Maior Geral é o substituto imediato do Subcomandante Geral, competindo-lhe:
I. supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções do Estado Maior, verificando as suas atividades e suas relações entre si, e os órgãos de Direção Setorial e Apoio;
II. determinar os implementos ao fiel cumprimento das decisões administrativas do Comandante Geral;
III. dar conhecimento às Diretorias, Ajudância Geral, órgãos de Apoio e Execução das decisões administrativas do Comandante Geral;
IV. assegurar-se de que as instruções expedidas estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Instituição;
V. acumular as funções de Subcomandante Geral da Polícia Militar no impedimento deste;
VI. examinar relatórios, propostas e instruções que devam ser apresentados ao Comandante Geral; e
VII. exercer outros encargos previstos em leis e regulamentos.
Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior é o Coronel QOPM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subseqüente na escala hierárquica.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES EM GERAL
Art. 22. Sem prejuízo no disposto nesta Lei Delegada, compete aos dirigentes de Órgãos em geral da Polícia Militar:
I. gerir as áreas operacionais e administrativas sob sua responsabilidade;
II. assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;
III. zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV. promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Órgão de Recursos Humanos;
V. propor medidas disciplinares, na forma da legislação vigente;
VI. julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e
VII. realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.
Art. 23. A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral, cargo privativo de Oficial, do posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), sendo nomeado por ato do Comandante Geral.
Parágrafo único. O Corregedor Geral é o responsável pelo controle da disciplina na Instituição, subordinado diretamente ao Subcomandante Geral e tem a seu cargo a execução e o controle das atividades de Polícia Judiciária Militar e dos Procedimentos Administrativos Disciplinares da Instituição e a administração do Sistema Carcerário Militar.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DOS REGIMES JURÍDICOS
Art. 24. O efetivo da Polícia Militar do Amazonas é o constante da Lei n.º 2.591, de 4 de janeiro de 2.000, com a hierarquia estabelecida no artigo 8.º, do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969/98, e Art. 2.º da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2001, regendo-se os titulares de postos, graduações e demais praças pelas disposições do Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas - Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1.975 e suas alterações.
Art. 25. O Quadro de Pessoal Civil da Instituição, ocupado pelos servidores integrantes do Anexo III do Decreto n.º 22.774, de 22 de julho de 2002, e complementado por concurso público ou servidores relotados, será empregado nas atividades administrativas e apoio operacional é regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.
Seção II
Dos Cargos e Funções de Confiança
Art. 26. Ficam criados, junto à Polícia Militar, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Parágrafo único. Os titulares de cargos comissionados serão remunerados de acordo com os valores vigentes para os respectivos símbolos, e os valores das funções gratificadas corresponderão ao estabelecido no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2.003, e seu regulamento.
Art. 27. Os cargos em comissão serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais e Praças da Reserva e servidores efetivos, observados a qualificação profissional e nível de escolaridade, compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 28. As designações para as funções gratificadas da Polícia Militar por ato do Comandante Geral recairão, preferencialmente, em Oficiais da Corporação, guardando, neste caso, obediência aos seguintes níveis hierárquicos:
I. Diretor Setorial e de Ajudante Geral: Posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, exceto a Diretoria de Saúde, que é privativa de Oficial Superior, do Posto de Coronel PM, do Quadro de Saúde;
II. Comandantes, Chefes e Diretores dos Órgãos de Apoio e das Unidades Operacionais:
a) Unidades em Nível de Batalhão e Regimento - Tenente-Coronel QOPM;
b) Unidades em Nível de Companhia ou Esquadrão Independente - Major QOPM;
c) Unidades em nível de Pelotão Independente - 1º Ten QOPM
d) Órgãos de Apoio tipo Centro - Tenente -Coronel QOPM, excetos os de Saúde;
e) Órgão de Apoio de Ensino - Tenente-Coronel QOPM, exceto a Academia de Polícia Militar, por ser privativa de Coronel QOPM;
f) Órgão de Apoio tipo Núcleo - Major PM; e
g) Órgão de Apoio em Geral - Major PM.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 29. O Pessoal da Polícia Militar é composto de:
I. Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais Policiais Militares - (QOPM);
2. Quadro de Oficiais de Saúde - (QOS), compreendendo:
2.1. Oficiais Médicos;
2.2. Oficiais Dentistas;
2.3. Oficiais Veterinários; e
2.4. Oficiais Farmacêuticos - Bioquímicos;
3. Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
4. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo:
4.1. Oficiais Músicos;
4.2. Oficiais Psicólogos;
4.3. Oficiais Enfermeiros;
4.4. Oficiais Fisioterapeutas; e
4.5. Oficiais Capelães.
5. Quadro Complementar de Oficiais Temporários (QOCT), compreendendo:
5.1. Oficiais de Magistério Militar e Pedagogos;
5.2. Oficiais Auxiliares, com habilitação em:
5.2.1. Administração;
5.2.2. Serviço Social;
5.2.3. Contabilidade;
5.2.4. Direito;
5.2.5. Economia;
5.2.6. Estatística;
5.2.7. Engenharia;
5.2.8. Nutrição;
5.2.9. Comunicação Social; e
5.2.10. Processamento de Dados;
b) Praças Especiais, compreendendo:
1. Aspirantes-a-Oficiais PM; e
2. Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais;
c) Praças, compreendendo:
1. Combatentes PM (QPPM); e
2. Especialistas PM (QPE).
II. Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada:
1. Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;
b) Pessoal Reformado:
1. Oficiais e Praças Reformados;
III. Pessoal Civil.
Art. 30. Os diversos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Amazonas serão objeto de Decreto Governamental, estabelecendo seu quantitativo e seus níveis hierárquicos.
Art. 31. O Quadro de Oficiais Temporários será preenchido dentro das necessidades especificas da Instituição por seleção simplificada estabelecida em Edital, por pessoal habilitado nas áreas previstas acima, que serão contratados anuais, renováveis por até 06 (seis) períodos, garantindo-se aos integrantes a progressão nos Postos estabelecidos, conforme o parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 32. O efetivo da Polícia Militar é fixado em Lei, mediante proposta do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
Art. 33. Com observância ao efetivo fixado em Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar aprovará o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QOD), Quadro de Distribuição de Oficiais Temporários (QDOT) e Quadro de Serviço Temporário (QST), proposto pelo Estado Maior Geral da Instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Quando ocorrerem substituições do Comandante Geral, Subcomandante Geral e Chefe do Estado Maior e forem superiores a 30 (trinta) dias, o substituto, a partir do trigésimo primeiro dia, fará jus à remuneração do cargo, por passar à condição de estar "em exercício".
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Amazonas, na forma da lei.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.