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LEI DELEGADA Nº 51 DE 21 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 101/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, de que trata o inciso VI do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Tendo por objetivo a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de Convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, o IPEM é dotado de poder de polícia, autonomia financeira, funcional e administrativa.

Art. 4.º Para cumprimento dos seus objetivos, compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas- IPEM:

I - promover o equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

II - assegurar, mediante fiscalização, o cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde ou a segurança do cidadão;

III - fazer controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

IV - fazer exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

V - inspecionar e fiscalizar o uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VI - fazer o credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e sua inspeção de sua atuação;

VII - fazer a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

VIII - fazer a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

IX - fazer a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

X - julgar processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XI - emitir laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XII - verificar e fiscalizar o uso e capacidade para vendas diretas ao consumidor;

XIII - verificar instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XIV - atuar como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XV - fazer a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVI - fazer a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XVII - fazer a inspeção de observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens de serviços;

XVIII - coletar amostras, interditar e apreender produtos;

XIX - participar em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XX - atuar como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto a medida e a instrumento de medir;

XXI - a ação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das atuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, do que caberá recurso ao INMETRO;

XXII - fazer a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços a executar, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO;

XXIII - fazer a execução da dívida ativa do INMETRO, nos termos da delegação específica;

XXIV - participar, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXV - oferecer serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVI - assegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade metrológica aos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVII - oferecer serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXVIII - assegurar suporte técnico-científico às iniciativas, programadas e políticas do setor público;

XXIX - assegurar retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor; e

XXX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para consecução de sua finalidade, poderá o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS- IPEM celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente a cada caso.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do IPEM é constituído:

I - pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial;

III - pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem; e

IV - o que vier a ser constituído na foram legal.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IPEM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

Seção II

Da Receita

Art. 6. º Constituem receitas do IPEM:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas;

II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - produtos de operação de crédito;

IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos de créditos adicionais que lhe sejam abertos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O IPEM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria;

1. Procuradoria Jurídica Fiscal; e

2. Procuradoria Jurídica Administrativa;

c) Assessoria; e

d) Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Administração;

1.1.1. Subgerência de Recursos Humanos;

1.1.2. Subgerência de Almoxarifado e Patrimônio; e

1.1.3. Subgerência de Transporte;

2. Departamento de Finanças:

2.1. Gerência de Contabilidade; e

2.2. Gerência de Autos e Multas;

3. Departamento de Gestão Estratégica:

3.1. Gerência de Informática;

3.2. Gerência de Gestão de Talentos e Processos de Qualidades;

3.3. Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Metrologia Legal;

1.1. Gerência de Laboratório de Massa, Temperatura e Pressão;

1.2. Gerência de Verificação Metrológica;

1.2.1. Subgerência de Pré-medidos;

1.2.2. Subgerência de Apoio Operacional; e

1.2.3. Subgerência de Serviços Especiais;

2. Departamento de Controle de Qualidade Industrial:

2.1. Gerência de Cargas Perigosas;

2.2. Gerência de GNV;

2.3 Gerência de Produtos certificados na conformidade;

3. Departamento de Arqueação e Volumetria;

3.1. Gerência de Arqueação;

3.2. Gerência de Laboratório de Volumetria; e

4. Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. As atividades do IPEM serão desenvolvidas com o auxílio de Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 14, VII, a.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 19.767-A, de 5 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior do IPEM será exercida pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeiro

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas a orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IPEM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. Compete à Diretoria Técnica, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do IPEM e, especialmente:

a) supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto, desenvolvidas pelos Departamento de Metrologia Legal e de Controle de Qualidade Industrial; e

b) realizar outras atividades inerentes à sua natureza.

Seção IV

Dos demais Órgãos

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, competem aos demais órgãos integrantes da estrutura do IPEM:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia, exercer atividades de Consultoria no âmbito do IPEM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;

III - ASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnico-administrativos e de ordem jurídica, relacionados com a área de atuação do IPEM;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar e controlar a execução, no âmbito do IPEM e de acordo com as orientações emanadas dos respectivos Órgãos centrais, das atividades relativas a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais;

V - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA - exercer a coordenação das ações de planejamento, desenvolvimento organizacional, tecnologia de informação, gestão de talentos, gestão de processos de qualidade, bem como informação e educação para o consumo e o assessoramento e capacitação empresarial;

VII - DEPARTAMENTO DE METROLOGIA LEGAL - coordenar e controlar a execução das atividades de vistoria, aferição e fiscalização de medidas e instrumentos de medir;

VIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE INDUSTRIAL - coordenar e controlar a execução de projetos gerais ou específicos com vistas à fiscalização de produtos e serviços destinados ao controle de qualidade;

IX - DEPARTAMENTO DE ARQUEAÇÃO E VOLUMETRIA - coordenar e proceder à elaboração de tabelas volumétricas de tanques cilíndricos, esféricos, móveis ou não, utilizados para armazenamento e transporte de combustíveis e seus derivados e outros produtos, potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente.

X - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - fiscalizar, no exercício do Poder de Polícia do Órgão, as atividades de metrologia e qualidade, de medidas e instrumentos de medir, de produtos, serviços e processos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor- Presidente

Art. 14. São atribuições do Diretor-Presidente do IPEM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do IPEM e executá-lo, avaliando os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do IPEM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação dos bens patrimoniais e de material inservível do seu patrimônio;

IV - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro ou com o Chefe do Departamento de Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V - ordenar as despesas do IPEM, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do IPEM e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiros;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Instituto;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPEM;

c) a escala de férias dos servidores do IPEM; e

d) o relatório anual de atividades e o balanço anual do Instituto;

VIII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Autarquia.

IX - remeter as contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do IPEM, referente ao exercício anterior;

X - representar o Instituto, em Juízo ou fora dele;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais diretores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.

Art. 15. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, do artigo anterior, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes de sua estrutura;

II - a denominação e a competência dos Departamentos e Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 16. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 14, VII, a desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17. As informações referentes ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua aplicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 51 DE 21 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 101/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, de que trata o inciso VI do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Tendo por objetivo a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de Convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, o IPEM é dotado de poder de polícia, autonomia financeira, funcional e administrativa.

Art. 4.º Para cumprimento dos seus objetivos, compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas- IPEM:

I - promover o equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

II - assegurar, mediante fiscalização, o cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde ou a segurança do cidadão;

III - fazer controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

IV - fazer exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

V - inspecionar e fiscalizar o uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VI - fazer o credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e sua inspeção de sua atuação;

VII - fazer a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

VIII - fazer a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

IX - fazer a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

X - julgar processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XI - emitir laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XII - verificar e fiscalizar o uso e capacidade para vendas diretas ao consumidor;

XIII - verificar instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XIV - atuar como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XV - fazer a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVI - fazer a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XVII - fazer a inspeção de observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens de serviços;

XVIII - coletar amostras, interditar e apreender produtos;

XIX - participar em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XX - atuar como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto a medida e a instrumento de medir;

XXI - a ação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das atuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, do que caberá recurso ao INMETRO;

XXII - fazer a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços a executar, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO;

XXIII - fazer a execução da dívida ativa do INMETRO, nos termos da delegação específica;

XXIV - participar, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXV - oferecer serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVI - assegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade metrológica aos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVII - oferecer serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXVIII - assegurar suporte técnico-científico às iniciativas, programadas e políticas do setor público;

XXIX - assegurar retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor; e

XXX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para consecução de sua finalidade, poderá o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS- IPEM celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente a cada caso.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do IPEM é constituído:

I - pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial;

III - pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem; e

IV - o que vier a ser constituído na foram legal.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IPEM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

Seção II

Da Receita

Art. 6. º Constituem receitas do IPEM:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas;

II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - produtos de operação de crédito;

IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos de créditos adicionais que lhe sejam abertos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O IPEM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria;

1. Procuradoria Jurídica Fiscal; e

2. Procuradoria Jurídica Administrativa;

c) Assessoria; e

d) Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Administração;

1.1.1. Subgerência de Recursos Humanos;

1.1.2. Subgerência de Almoxarifado e Patrimônio; e

1.1.3. Subgerência de Transporte;

2. Departamento de Finanças:

2.1. Gerência de Contabilidade; e

2.2. Gerência de Autos e Multas;

3. Departamento de Gestão Estratégica:

3.1. Gerência de Informática;

3.2. Gerência de Gestão de Talentos e Processos de Qualidades;

3.3. Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Metrologia Legal;

1.1. Gerência de Laboratório de Massa, Temperatura e Pressão;

1.2. Gerência de Verificação Metrológica;

1.2.1. Subgerência de Pré-medidos;

1.2.2. Subgerência de Apoio Operacional; e

1.2.3. Subgerência de Serviços Especiais;

2. Departamento de Controle de Qualidade Industrial:

2.1. Gerência de Cargas Perigosas;

2.2. Gerência de GNV;

2.3 Gerência de Produtos certificados na conformidade;

3. Departamento de Arqueação e Volumetria;

3.1. Gerência de Arqueação;

3.2. Gerência de Laboratório de Volumetria; e

4. Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. As atividades do IPEM serão desenvolvidas com o auxílio de Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 14, VII, a.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 19.767-A, de 5 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior do IPEM será exercida pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeiro

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas a orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IPEM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. Compete à Diretoria Técnica, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do IPEM e, especialmente:

a) supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto, desenvolvidas pelos Departamento de Metrologia Legal e de Controle de Qualidade Industrial; e

b) realizar outras atividades inerentes à sua natureza.

Seção IV

Dos demais Órgãos

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, competem aos demais órgãos integrantes da estrutura do IPEM:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia, exercer atividades de Consultoria no âmbito do IPEM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;

III - ASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnico-administrativos e de ordem jurídica, relacionados com a área de atuação do IPEM;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar e controlar a execução, no âmbito do IPEM e de acordo com as orientações emanadas dos respectivos Órgãos centrais, das atividades relativas a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais;

V - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA - exercer a coordenação das ações de planejamento, desenvolvimento organizacional, tecnologia de informação, gestão de talentos, gestão de processos de qualidade, bem como informação e educação para o consumo e o assessoramento e capacitação empresarial;

VII - DEPARTAMENTO DE METROLOGIA LEGAL - coordenar e controlar a execução das atividades de vistoria, aferição e fiscalização de medidas e instrumentos de medir;

VIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE INDUSTRIAL - coordenar e controlar a execução de projetos gerais ou específicos com vistas à fiscalização de produtos e serviços destinados ao controle de qualidade;

IX - DEPARTAMENTO DE ARQUEAÇÃO E VOLUMETRIA - coordenar e proceder à elaboração de tabelas volumétricas de tanques cilíndricos, esféricos, móveis ou não, utilizados para armazenamento e transporte de combustíveis e seus derivados e outros produtos, potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente.

X - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - fiscalizar, no exercício do Poder de Polícia do Órgão, as atividades de metrologia e qualidade, de medidas e instrumentos de medir, de produtos, serviços e processos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor- Presidente

Art. 14. São atribuições do Diretor-Presidente do IPEM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do IPEM e executá-lo, avaliando os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do IPEM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação dos bens patrimoniais e de material inservível do seu patrimônio;

IV - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro ou com o Chefe do Departamento de Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V - ordenar as despesas do IPEM, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do IPEM e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiros;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Instituto;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPEM;

c) a escala de férias dos servidores do IPEM; e

d) o relatório anual de atividades e o balanço anual do Instituto;

VIII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Autarquia.

IX - remeter as contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do IPEM, referente ao exercício anterior;

X - representar o Instituto, em Juízo ou fora dele;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais diretores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.

Art. 15. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, do artigo anterior, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes de sua estrutura;

II - a denominação e a competência dos Departamentos e Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 16. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 14, VII, a desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17. As informações referentes ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua aplicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.