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LEI DELEGADA Nº 48, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 111/2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, de que trata o inciso VI do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem por finalidades institucional a promoção e proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Parágrafo único. Sem se afastar das suas finalidades, a Fundação poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, públicas e filantrópicas, com ou sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituição.

Art. 4.º Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - gerir os Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei n.º 2.897, de 9 de junho de 2004;

II - gerir o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;

III - gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;

IV - desenvolver os sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;

V - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;

VI - coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

VII - estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;

VIII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS-AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

IX - desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

X - coordenar e mobilizar os recursos necessários junto com outros Órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas a situações emergenciais de riscos químicos, físicos, nucleares, ambientais e biológicos;

XI - intervir, quando solicitada, em parceria com a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT-AM, nos casos de surtos ou risco à saúde pública que venham a ocorrer nos Municípios; e

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é constituído:

I - dos bens móveis e imóveis que, na data de aprovação da Lei n.º 2.895, de 3 de junho de 2.004, pertenciam à Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM e estavam destinados às atividades de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, no Departamento de Vigilância em Saúde - DEVIS e no Laboratório Central - LACEN;

II - dos bens que forem cedidos, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a FVS-AM; e

III - dos bens que venham a ser adquiridos, provenientes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - doações e legados, na forma da lei;

VII - transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde e outras Instituições para o Fundo Estadual de Saúde, na área de competência do FVS-AM; e

VIII - captação de recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Consultivo; e

b) Comitê de Ética.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Auditoria e Supervisão; e

e) Assessoria de Planejamento.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Recursos Logísticos;

3. Gerência de Insumos Estratégicos; e

4. Gerência de Planejamento, Orçamento e Gestão.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica:

1.1. Gerência de Imunização;

1.2. Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis; e

1.3. Gerência de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis.

2. Departamento de Vigilância Sanitária:

2.1. Gerência de Produtos;

2.2. Gerência de Serviços; e

2.3. Gerência de Engenharia.

3. Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças:

3.1. Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial;

3.2. Gerência de Riscos não-Biológicos; e

3.3. Gerência de Zoonose.

4. Núcleo de Sistemas de Informação;

5. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social;

6. Núcleo de Resposta Rápida;

7. Laboratório Central:

7.1. Gerência de Produtos;

7.2. Gerência de Biologia Médica;

7.3. Gerência de Diagnóstico de Endemias;

7.4. Gerência de Virologia e Bacteriologia;

7.5. Gerência da Qualidade Total; e

7.6. Laboratório de Fronteiras de Tabatinga.

8. Unidades Descentralizadas.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FVS/AM são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 24.621, de 27 de outubro de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Consultivo

Art. 9.º O Conselho Consultivo, integrado por dez membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente da FVS-AM;

b) um representante da Secretaria Adjunta de Saúde da Capital;

c) um representante da Secretaria Adjunta de Saúde do Interior;

d) um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas - COSEMS/AM;

e) um representante do Conselho Estadual de Saúde - CES;

f) um representante da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM; e

g) um representante do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas NEMS/AM.

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) um servidor da FVS-AM, escolhido por eleição;

b) um representante da Área Técnica da FVS-AM; e

c) Chefe da Procuradoria Jurídica.

§ 1.º A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Técnico.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Consultivo não poderão manter com a FVS-AM relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 3.º Os Membros Natos do Conselho serão designados pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.

§ 4.º As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Consultivo, aprovado pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quórum mínimo de oito membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da FVS-AM ou da maioria dos integrantes; e

III -decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Comitê de Ética

Art. 11. O Comitê de Ética, integrado por seis membros, tem a seguinte composição:

I - um membro indicado pela Diretoria Técnica;

II - um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças;

III -um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Sanitária;

IV -um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica;

V - um representante da Gerência de Recursos Humanos; e

VI -um membro indicado pelo LACEN.

§ 1.º A designação do Presidente do Comitê de Ética e seu substituto eventual será realizada pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.

§ 2.º O Regimento Interno do Comitê de Ética será aprovado pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, e disporá sobre sua organização e forma de funcionamento.

§ 3.º As funções dos membros do Comitê de Ética não serão remuneradas.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 12. A Administração Superior da FVS-AM será exercida pela Diretoria Executiva, integrada pelo Diretor Presidente, com auxilio do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro, que indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da FVS-AM, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2.º O Diretor-Presidente será escolhido dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

Art.13. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao CONSELHO CONSULTIVO, compete formular proposições e opinar sobre matérias inerentes à área de atuação da FVS-AM.

Art. 15. Ao COMITÊ DE ÉTICA, compete propor, opinar e analisar ações relativas à parte de disciplinas, estudos, pesquisas e cooperação técnica de interesse da FVS-AM.

Seção II

Da Presidência

Art. 16. À PRESIDÊNCIA da FVS-AM, compete supervisionar as atividades desenvolvidas na Instituição, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de promoção e proteção à saúde e das atividades de pesquisa sob a responsabilidade da FVS-AM.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 17. À DIRETORIA TÉCNICA, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde; formular, implementar e avaliar as ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde; elaborar a análise da informação e da situação da saúde que permitam definir prioridades e o monitoramento do quadro sanitário do Estado, avaliando o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e subsidiando a definição de políticas da Secretaria de Estado da Saúde; prevenir e controlar doenças e outros agravos; gerir o programa estadual de imunização; gerir procedimentos para operacionalização da rede de laboratórios nos aspectos relativos a vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental em saúde no Estado; propor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças no Estado; fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde; promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientar as atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas; elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas e assistir o Diretor-Presidente da FVS-AM.

Seção IV

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 18. À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, compete coordenar, gerir, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio administrativo da FVS-AM, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, bem como pelas atividades de manutenção, serviços gerais, transportes, patrimônio, informática e insumos estratégicos; gestão de contratos e processos licitatórios; celebrar, acompanhar, prestar contas e instaurar tomadas de contas especiais de convênios; gerir administrativamente acordos e projetos com organismos internacionais, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

Seção V

Dos Demais Órgãos

Art. 19. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS-AM:

I -GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Diretores em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FVS-AM;

III - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica; manter conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, em especial daqueles sujeitos à notificação, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico do Estado;

IV - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; controlar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública;

V - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E CONTROLE DE DOENÇAS: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Vigilância Ambiental em Saúde; detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente;

VI - NÚCLEO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO: planejar, coordenar e supervisionar os processos de coletas, registros, armazenamento e processamento de dados de saúde referentes ao sistema de informação;

VII -NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL: coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de educação e saúde, integradas com as áreas finalísticas da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas;

VIII - NÚCLEO DE RESPOSTA RÁPIDA: atuar em situações de epidemias de doenças emergentes; epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no Estado e enchentes, secas e outras calamidades e ou desastres relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do Município;

IX - LABORATÓRIO CENTRAL: coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizem análises de interesse em saúde pública; assessorar tecnicamente os departamentos de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e controle de doenças; e

X - UNIDADES DESCENTRALIZADAS: executar o Plano Operativo Anual - POA, programas e planos de trabalho necessários ao cumprimento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.

CAPÍTULO V

DAS ATRUBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 20. São atribuições do Diretor-Presidente da FVS-AM:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da FVS-AM;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da FVS-AM;

b) a indicação de servidor para viagens ao exterior a serviço, para participar de encontros de intercâmbio e cursos, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FVS-AM;

c) as aplicações das reservas financeiras da FVS-AM e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio; e

d) a execução do Plano Operativo Anual - POA da FVS-AM, apreciado pelo Conselho Consultivo, avaliando seus resultados.

III - elaborar e submeter ao Conselho Consultivo:

a) o Relatório de Gestão da FVS-AM;

b) o Plano Operativo Anual - POA, da FVS-AM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) outros assuntos da área de competência da FVS-AM, quando solicitados pelo Diretor-Presidente.

IV - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

V - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da FVS-AM;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Gerente de Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VIII - ordenar as despesas da FVS-AM, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IX - certificar-se das contas a serem apreciadas pela Diretoria Administrativo-Financeira e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

X - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores; e

XI - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das Unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos Departamentos, Núcleos, Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de Órgãos em geral da FVS-AM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 20, II, a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As informações referentes à Fundação de Vigilância em Saúde somente serão divulgadas mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 48, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 111/2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, de que trata o inciso VI do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem por finalidades institucional a promoção e proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Parágrafo único. Sem se afastar das suas finalidades, a Fundação poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, públicas e filantrópicas, com ou sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituição.

Art. 4.º Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - gerir os Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei n.º 2.897, de 9 de junho de 2004;

II - gerir o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;

III - gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;

IV - desenvolver os sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;

V - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;

VI - coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

VII - estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;

VIII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS-AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

IX - desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

X - coordenar e mobilizar os recursos necessários junto com outros Órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas a situações emergenciais de riscos químicos, físicos, nucleares, ambientais e biológicos;

XI - intervir, quando solicitada, em parceria com a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT-AM, nos casos de surtos ou risco à saúde pública que venham a ocorrer nos Municípios; e

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é constituído:

I - dos bens móveis e imóveis que, na data de aprovação da Lei n.º 2.895, de 3 de junho de 2.004, pertenciam à Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM e estavam destinados às atividades de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, no Departamento de Vigilância em Saúde - DEVIS e no Laboratório Central - LACEN;

II - dos bens que forem cedidos, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a FVS-AM; e

III - dos bens que venham a ser adquiridos, provenientes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - doações e legados, na forma da lei;

VII - transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde e outras Instituições para o Fundo Estadual de Saúde, na área de competência do FVS-AM; e

VIII - captação de recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Consultivo; e

b) Comitê de Ética.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Auditoria e Supervisão; e

e) Assessoria de Planejamento.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Recursos Logísticos;

3. Gerência de Insumos Estratégicos; e

4. Gerência de Planejamento, Orçamento e Gestão.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica:

1.1. Gerência de Imunização;

1.2. Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis; e

1.3. Gerência de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis.

2. Departamento de Vigilância Sanitária:

2.1. Gerência de Produtos;

2.2. Gerência de Serviços; e

2.3. Gerência de Engenharia.

3. Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças:

3.1. Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial;

3.2. Gerência de Riscos não-Biológicos; e

3.3. Gerência de Zoonose.

4. Núcleo de Sistemas de Informação;

5. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social;

6. Núcleo de Resposta Rápida;

7. Laboratório Central:

7.1. Gerência de Produtos;

7.2. Gerência de Biologia Médica;

7.3. Gerência de Diagnóstico de Endemias;

7.4. Gerência de Virologia e Bacteriologia;

7.5. Gerência da Qualidade Total; e

7.6. Laboratório de Fronteiras de Tabatinga.

8. Unidades Descentralizadas.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FVS/AM são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 24.621, de 27 de outubro de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Consultivo

Art. 9.º O Conselho Consultivo, integrado por dez membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente da FVS-AM;

b) um representante da Secretaria Adjunta de Saúde da Capital;

c) um representante da Secretaria Adjunta de Saúde do Interior;

d) um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas - COSEMS/AM;

e) um representante do Conselho Estadual de Saúde - CES;

f) um representante da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM; e

g) um representante do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas NEMS/AM.

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) um servidor da FVS-AM, escolhido por eleição;

b) um representante da Área Técnica da FVS-AM; e

c) Chefe da Procuradoria Jurídica.

§ 1.º A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Técnico.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Consultivo não poderão manter com a FVS-AM relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 3.º Os Membros Natos do Conselho serão designados pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.

§ 4.º As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Consultivo, aprovado pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quórum mínimo de oito membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da FVS-AM ou da maioria dos integrantes; e

III -decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Comitê de Ética

Art. 11. O Comitê de Ética, integrado por seis membros, tem a seguinte composição:

I - um membro indicado pela Diretoria Técnica;

II - um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças;

III -um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Sanitária;

IV -um membro indicado pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica;

V - um representante da Gerência de Recursos Humanos; e

VI -um membro indicado pelo LACEN.

§ 1.º A designação do Presidente do Comitê de Ética e seu substituto eventual será realizada pelo Diretor-Presidente da FVS-AM.

§ 2.º O Regimento Interno do Comitê de Ética será aprovado pelo Diretor-Presidente da FVS-AM, e disporá sobre sua organização e forma de funcionamento.

§ 3.º As funções dos membros do Comitê de Ética não serão remuneradas.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 12. A Administração Superior da FVS-AM será exercida pela Diretoria Executiva, integrada pelo Diretor Presidente, com auxilio do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro, que indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da FVS-AM, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2.º O Diretor-Presidente será escolhido dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

Art.13. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao CONSELHO CONSULTIVO, compete formular proposições e opinar sobre matérias inerentes à área de atuação da FVS-AM.

Art. 15. Ao COMITÊ DE ÉTICA, compete propor, opinar e analisar ações relativas à parte de disciplinas, estudos, pesquisas e cooperação técnica de interesse da FVS-AM.

Seção II

Da Presidência

Art. 16. À PRESIDÊNCIA da FVS-AM, compete supervisionar as atividades desenvolvidas na Instituição, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de promoção e proteção à saúde e das atividades de pesquisa sob a responsabilidade da FVS-AM.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 17. À DIRETORIA TÉCNICA, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde; formular, implementar e avaliar as ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde; elaborar a análise da informação e da situação da saúde que permitam definir prioridades e o monitoramento do quadro sanitário do Estado, avaliando o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e subsidiando a definição de políticas da Secretaria de Estado da Saúde; prevenir e controlar doenças e outros agravos; gerir o programa estadual de imunização; gerir procedimentos para operacionalização da rede de laboratórios nos aspectos relativos a vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental em saúde no Estado; propor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças no Estado; fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde; promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientar as atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas; elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas e assistir o Diretor-Presidente da FVS-AM.

Seção IV

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 18. À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, compete coordenar, gerir, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio administrativo da FVS-AM, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, bem como pelas atividades de manutenção, serviços gerais, transportes, patrimônio, informática e insumos estratégicos; gestão de contratos e processos licitatórios; celebrar, acompanhar, prestar contas e instaurar tomadas de contas especiais de convênios; gerir administrativamente acordos e projetos com organismos internacionais, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

Seção V

Dos Demais Órgãos

Art. 19. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS-AM:

I -GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Diretores em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FVS-AM;

III - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica; manter conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, em especial daqueles sujeitos à notificação, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico do Estado;

IV - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; controlar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública;

V - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E CONTROLE DE DOENÇAS: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Vigilância Ambiental em Saúde; detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente;

VI - NÚCLEO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO: planejar, coordenar e supervisionar os processos de coletas, registros, armazenamento e processamento de dados de saúde referentes ao sistema de informação;

VII -NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL: coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de educação e saúde, integradas com as áreas finalísticas da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas;

VIII - NÚCLEO DE RESPOSTA RÁPIDA: atuar em situações de epidemias de doenças emergentes; epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no Estado e enchentes, secas e outras calamidades e ou desastres relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do Município;

IX - LABORATÓRIO CENTRAL: coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizem análises de interesse em saúde pública; assessorar tecnicamente os departamentos de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e controle de doenças; e

X - UNIDADES DESCENTRALIZADAS: executar o Plano Operativo Anual - POA, programas e planos de trabalho necessários ao cumprimento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.

CAPÍTULO V

DAS ATRUBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 20. São atribuições do Diretor-Presidente da FVS-AM:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da FVS-AM;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da FVS-AM;

b) a indicação de servidor para viagens ao exterior a serviço, para participar de encontros de intercâmbio e cursos, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FVS-AM;

c) as aplicações das reservas financeiras da FVS-AM e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio; e

d) a execução do Plano Operativo Anual - POA da FVS-AM, apreciado pelo Conselho Consultivo, avaliando seus resultados.

III - elaborar e submeter ao Conselho Consultivo:

a) o Relatório de Gestão da FVS-AM;

b) o Plano Operativo Anual - POA, da FVS-AM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) outros assuntos da área de competência da FVS-AM, quando solicitados pelo Diretor-Presidente.

IV - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

V - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da FVS-AM;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Gerente de Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VIII - ordenar as despesas da FVS-AM, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IX - certificar-se das contas a serem apreciadas pela Diretoria Administrativo-Financeira e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

X - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores; e

XI - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das Unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos Departamentos, Núcleos, Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de Órgãos em geral da FVS-AM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 20, II, a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As informações referentes à Fundação de Vigilância em Saúde somente serão divulgadas mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.