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LEI DELEGADA Nº 47, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 104/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 360, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo no Estado do Amazonas e promoveu a reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, de que trata o inciso IX do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, e compõe a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculado à Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na Comarca de Manaus e jurisdição em todo território amazonense, tendo por objetivo a promoção direta da Educação Profissional no âmbito estadual, nos segmentos de formação inicial e continuada de trabalhadores, Educação Profissional Técnica de nível médio e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, o desenvolvimento da pesquisa tecnológica e a prestação de serviços técnicos, visando a atender às necessidades sociais do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

Art. 3.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete ao CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - a execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;

II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;

III - a oferta de cursos, treinamentos e eventos afins, visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;

IV - a promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;

V - a realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;

VI - a articulação com o sistema de Educação Básica, visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;

VII - a realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;

VIII - a prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem como a realização de seleção e concursos públicos;

IX - a prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;

X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;

XI - a proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia; e

XII - o exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

§ 1.º O CETAM está autorizado a valer-se de Fundação de Apoio Institucional para a execução mais eficiente de suas atividades.

§ 2.º As matrículas para os cursos desenvolvidos pela CETAM serão centralizadas na Capital e seu deferimento dar-se-á por ato do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS é constituído:

I - bens imóveis:

a) Instituto "Benjamim Constant", em Manaus;

b) Escola de Formação Profissional Padre "Stélio Dallison", em Manaus;

c) Escola de Formação Profissional "Moysés Benarrós Israel", em Itacoatiara;

d) Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista "Francisca Saavedra";

e) Escola de Formação Profissional "Márcio Ayres", em Tefé.

II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, à data da publicação desta Lei, nos imóveis mencionados no inciso anterior;

III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; e

IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

Seção II

Da Receita

Art. 5.º Constituem fontes de receita do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros Órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios; e

VIII - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

c) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º O CETAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Diretoria-Geral; e

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor Geral;

b) Procuradoria;

c) Assessoria; e

d) Comissão Permanente de Concursos;

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira; e

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Acadêmica;

1. Unidades Descentralizadas de Educação Profissional;

2. Núcleos de Educação Profissional, e

b) Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão do CETAM são os especificados constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.637, de 11 de agosto de 2.003.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.º A Administração Superior do CETAM será exercida pelo Diretor-Geral, com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Acadêmico, um Diretor de Relações Empresariais e Institucionais, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Geral indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Acadêmico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Diretoria-Geral

Art. 9.º Integrada pelo Diretor-Geral, à Diretoria-Geral, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Dos demais Órgãos

Art. 10. Os demais Órgãos integrantes da estrutura do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:

I - GABINETE DO DIRETOR-GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Geral;

II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extra-judicial da Autarquia e exercer atividades de consultoria, no âmbito do CETAM;

III - ASSESSORIA - assessorar o Diretor-Geral e os outros Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - planejar, coordenar e executar concursos para acesso aos cursos mantidos pela Autarquia e prestar serviços relacionados a concursos e processos de seleção para demais instituições públicas ou privadas;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a planejamento; orçamento e finanças; contratos e convênios; recursos humanos; material, patrimônio e compras; apoio logístico e tecnologia da informação;

VI - DIRETORIA ACADÊMICA - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades acadêmicas relacionadas à execução das atividades de Educação Profissional, propor a aprovação de currículos dos cursos, em suas diversas modalidades, e deliberar sobre normas de natureza acadêmica;

VII - DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E INSTITUCIONAIS - promover, implementar e manter políticas de intercâmbio com empresas e instituições, de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais, com vistas ao fortalecimento da execução da política de Educação Profissional e à integração contínua com o mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;

VIII - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, em caráter permanente; e

IX - NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, de forma eventual.

Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional serão instituídos por ato do Diretor-Geral da Autarquia, que designará nomes específicos para cada Unidade, e definirá suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 11. São atribuições do Diretor-Geral do CETAM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CETAM e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia; e

d) o relatório anual de atividades da Entidade.

VIII - instituir, em função das demandas e disponibilidades de recursos, as Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional;

IX - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente à Educação Profissional;

X - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Autarquia;

XI - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei;

XIV - realizar outras ações complementares e afins e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostos nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 12. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhe são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As informações referentes ao CETAM somente serão divulgadas, mediante autorização do seu Titular ou do seu substituto legal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 47, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 104/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 360, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo no Estado do Amazonas e promoveu a reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, de que trata o inciso IX do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, e compõe a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculado à Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na Comarca de Manaus e jurisdição em todo território amazonense, tendo por objetivo a promoção direta da Educação Profissional no âmbito estadual, nos segmentos de formação inicial e continuada de trabalhadores, Educação Profissional Técnica de nível médio e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, o desenvolvimento da pesquisa tecnológica e a prestação de serviços técnicos, visando a atender às necessidades sociais do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

Art. 3.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete ao CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - a execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;

II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;

III - a oferta de cursos, treinamentos e eventos afins, visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;

IV - a promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;

V - a realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;

VI - a articulação com o sistema de Educação Básica, visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;

VII - a realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;

VIII - a prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem como a realização de seleção e concursos públicos;

IX - a prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;

X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;

XI - a proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia; e

XII - o exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

§ 1.º O CETAM está autorizado a valer-se de Fundação de Apoio Institucional para a execução mais eficiente de suas atividades.

§ 2.º As matrículas para os cursos desenvolvidos pela CETAM serão centralizadas na Capital e seu deferimento dar-se-á por ato do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS é constituído:

I - bens imóveis:

a) Instituto "Benjamim Constant", em Manaus;

b) Escola de Formação Profissional Padre "Stélio Dallison", em Manaus;

c) Escola de Formação Profissional "Moysés Benarrós Israel", em Itacoatiara;

d) Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista "Francisca Saavedra";

e) Escola de Formação Profissional "Márcio Ayres", em Tefé.

II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, à data da publicação desta Lei, nos imóveis mencionados no inciso anterior;

III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; e

IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

Seção II

Da Receita

Art. 5.º Constituem fontes de receita do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros Órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios; e

VIII - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

c) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º O CETAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Diretoria-Geral; e

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor Geral;

b) Procuradoria;

c) Assessoria; e

d) Comissão Permanente de Concursos;

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira; e

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Acadêmica;

1. Unidades Descentralizadas de Educação Profissional;

2. Núcleos de Educação Profissional, e

b) Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão do CETAM são os especificados constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.637, de 11 de agosto de 2.003.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.º A Administração Superior do CETAM será exercida pelo Diretor-Geral, com auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Acadêmico, um Diretor de Relações Empresariais e Institucionais, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Geral indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Acadêmico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Diretoria-Geral

Art. 9.º Integrada pelo Diretor-Geral, à Diretoria-Geral, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Dos demais Órgãos

Art. 10. Os demais Órgãos integrantes da estrutura do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:

I - GABINETE DO DIRETOR-GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Geral;

II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extra-judicial da Autarquia e exercer atividades de consultoria, no âmbito do CETAM;

III - ASSESSORIA - assessorar o Diretor-Geral e os outros Diretores em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - planejar, coordenar e executar concursos para acesso aos cursos mantidos pela Autarquia e prestar serviços relacionados a concursos e processos de seleção para demais instituições públicas ou privadas;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a planejamento; orçamento e finanças; contratos e convênios; recursos humanos; material, patrimônio e compras; apoio logístico e tecnologia da informação;

VI - DIRETORIA ACADÊMICA - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades acadêmicas relacionadas à execução das atividades de Educação Profissional, propor a aprovação de currículos dos cursos, em suas diversas modalidades, e deliberar sobre normas de natureza acadêmica;

VII - DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E INSTITUCIONAIS - promover, implementar e manter políticas de intercâmbio com empresas e instituições, de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais, com vistas ao fortalecimento da execução da política de Educação Profissional e à integração contínua com o mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;

VIII - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, em caráter permanente; e

IX - NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - executar as diretrizes relacionadas à Educação Profissional, em seus diversos níveis, por meio do desenvolvimento de ações, atividades e serviços vinculados às finalidades gerais do CETAM, de forma eventual.

Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional serão instituídos por ato do Diretor-Geral da Autarquia, que designará nomes específicos para cada Unidade, e definirá suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 11. São atribuições do Diretor-Geral do CETAM:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CETAM e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia; e

d) o relatório anual de atividades da Entidade.

VIII - instituir, em função das demandas e disponibilidades de recursos, as Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e os Núcleos de Educação Profissional;

IX - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente à Educação Profissional;

X - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Autarquia;

XI - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei;

XIV - realizar outras ações complementares e afins e praticar outros atos, em razão da competência da Autarquia.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostos nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 12. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhe são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As informações referentes ao CETAM somente serão divulgadas, mediante autorização do seu Titular ou do seu substituto legal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.